Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., formula o presente processo para consultar como devem ser lançadas saídas de sucos e vitaminas (tributada ou substituição tributária), uma vez que a maioria das mercadorias utilizadas no seu preparo estão sujeitas ao regime de substituição tributária. As saídas de sucos e vitaminas são tributadas, conquanto não constam um e outra de qualquer dos Anexos da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, e suas alterações posteriores, que elencam os produtos submetidos à substituição tributária neste Estado (exceção de veículos automotores, inclusive motocicletas, que têm normatização específica). Contudo, à consulente é assegurado o crédito do ICMS incidente na entrada das mercadorias utilizadas no seu preparo, mesmo aquelas submetidas ao regime de substituição tributária. Eis o comando do art. 29 da citada Portaria Circular nº 065/92:
Parágrafo único - O disposto no ‘caput’ não se aplica às indústrias de panificação, que não poderão se utilizar de qualquer crédito.” (Foi grifado).
(...)
II - por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta para essas operações, sem o destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi, pago na origem sobre o prego de venda a varejo;
(...).”