Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:206/03-GLT
Data da Aprovação:08/04/2003
Assunto:Empresa de Transporte de Passageiros/Cargas
Crédito Fiscal
Bens de Uso e Consumo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário Adjunto:

1. O contribuinte acima indicado, estabelecido na Rua .... , Bairro .... , inscrito no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° .... , noticiando a alteração do artigo 30-A da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pela Lei n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002, indaga sobre a possibilidade de utilização como crédito do ICMS que grava a aquisição de óleo diesel, lubrificantes, graxas, peças e acessórios em geral, pneumáticos, ônibus novo, máquinas e equipamentos para imobilizado, energia elétrica e telefone, bem como de mercadorias adquiridas em regime de substituição tributária, inclusive materiais diversos, adquiridos para desempenho de suas atividades (fls. 02 e 03).

2. É o relatório.

3. Inicialmente, incumbe registrar que a presente consulta foi declarada ineficaz, uma vez que a contribuinte se encontrava sob fiscalização na data da sua protocolização (v. cópia da Informação n° 161/2003-GLT, de 25.06.2003, aprovada na mesma data, fls. 13 a 16, amparada nos documentos de fls. 11 e 12).

4. No entanto, um dos FTE designados para cumprimento da Ordem de Serviço compareceu à Gerência de Legislação Tributária, manifestando-se favorável à formulação da resposta à consulta da contribuinte (fl. 17), possibilitando a análise da dúvida suscitada.

5. Todavia, a matéria não oferece controvérsia.

6. O artigo 30-A foi introduzido na Lei n° 7.098/98 pela Lei n° 7.222, de 21 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
7. Ocorre que a Lei n° 7.867, de 20 de dezembro de 2002, veio dar nova redação ao dispositivo, nos seguintes termos:
8. Da alteração procedida resulta o desaparecimento da legislação mato-grossense do benefício antes contemplado, a partir de 1° de janeiro de 2003.

Em outras palavras: no que se refere ao aproveitamento de crédito, às empresas antes elencadas nas disposições do artigo 30-A da Lei n° 7.098/98 não mais confere-se o crédito presumido que anteriormente substituía o regime de tributação de regra. 9. Diante da nova ordem, a interessada indaga se pode, então, utilizar créditos pela entrada dos bens e materiais que utiliza nas suas atividades. 10. Porém, antes que se passe à análise de cada item, é preciso esclarecer à empresa que, em que pese a extinção do aludido tratamento tributário diferenciado, a legislação estadual prevê, ainda, alternativa ao sistema de tributação normal, conforme artigo 64-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989: 11. Infere-se, pois, que a empresa poderá, ainda, optar pelo crédito presumido de 20% (vinte por cento) do imposto correspondente à prestação de serviço de transporte, preconizado no artigo 64-F do RICMS, decorrente do Convênio ICMS 106/96, renunciando, em contrapartida, aos demais créditos.

12. Se, todavia, não for essa a opção da consulente, resta-lhe a adoção do sistema normal de tributação com a utilização dos créditos autorizados na legislação, sobre o qual se passa a discorrer.

13. De início, cumpre trazer à colação os preceitos encartados no ordenamento jurídico, que regulam a matéria discutida.

14. A Constituição Federal, ao estabelecer os contornos norteadores do ICMS, assevera:
Vale anotar que o regime de compensação do crédito foi, provisoriamente, disciplinado pelo Convênio ICM 66/88, que vigorou com status de lei complementar, conforme autorização do artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Homenageando os Atos hierarquicamente superiores, a legislação doméstica, capitaneada pela Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu e então dispunha sobre o ICMS neste Estado, e pelo invocado Regulamento do ICMS, construiu o arcabouço para o aproveitamento do crédito.

Nas pegadas do estatuído no artigo 155, § 2º, inciso I, da Carta Magna, o artigo 54 do RICMS assegura o direito a compensar o imposto cobrado na operação/prestação anterior, enquanto o artigo 59 enumera as hipóteses constitutivas do crédito fiscal. Não é demais a transcrição do inciso III deste último:
Já, os artigos 67 e 68 do Estatuto regulamentar ocupam-se das hipóteses de vedação de crédito: 15. Entretanto, em 13 de setembro de 1996, foi, por fim, editada a Lei Complementar n° 87, dispondo sobre o ICMS, dando azo à Lei (estadual) n° 7.098/98, objeto da consulta.

Há que se ressaltar que, embora a mencionada Lei Complementar tenha trazido novos critérios quanto ao aproveitamento de crédito, em função de postergar o início da vigência de parte deles e, mesmo, de alterações de outros (v. Leis Complementares nos 92, 99, 102 e 114, respectivamente, de 23.12.97, 20.12.99, 11.07.2000 e 16.12.2002), no que pertine a material de uso e consumo, energia elétrica e utilização de serviço de comunicação, ainda não houve modificação, assegurando atualidade aos preceitos encartados no RICMS sobre a matéria, conformados com o § 3° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98. 16. O transcrito artigo 59, inciso III, do RICMS deixa claro que só configura crédito fiscal aquele referente a mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviço de transporte. Nessas condições, forçoso é reconhecer que apenas o ICMS que grava a aquisição dos combustíveis consumidos pelos veículos utilizados na execução do serviço configuram crédito fiscal.

Além do que, no que tange aos materiais de uso e consumo, há expressa vedação na legislação, conforme dispositivos do RICMS já reproduzidos. Da mesma forma, a energia elétrica não configura hipótese geratriz de crédito, senão quando consumida no processo industrial, ao passo que carece de amparo o aproveitamento do imposto que grava os serviços de comunicação.

Nesse sentido, reiteradamente tem se manifestado este Órgão consultivo, bem como tem decidido o Conselho Administrativo Tributário.

É essa também a inclinação dos Tribunais, como revelam as decisões coligidas pela d. Representação Fiscal em brilhante parecer que integra a Decisão nº 128/98, de 06.08.98, proferida no PAT nº 077/97-CC, que cuidou do AIIM nº 43.785, de 28.09.94, nos quais discutiu-se a matéria. Vale a reprodução de fragmento do referido parecer:
17. É bem verdade que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que hoje dispõe sobre o ICMS, admitiu a utilização como crédito do imposto que onerou as entradas de matérias de uso e consumo. Contudo, estabeleceu termo de início diferenciado para a sua vigência, estando, atualmente, postergado para 1º.01.2007, por força da Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002.

18. Todavia, no que concerne à aquisição de ativo imobilizado, a vedação do crédito estabelecida no artigo 67, inciso I, do RICMS, restou revogada pela Lei Complementar n° 87/96.

19. Postas as colocações acima, observa-se, no ordenamento mato-grossense, quanto ao aproveitamento do crédito nas hipóteses consultadas, o estatuído no artigo 25 da Lei n° 7.098/98, em especial, suas frações que se reproduzem: 20. Diante do exposto, conclui-se que parte das mercadorias e serviços objeto da consulta não se constitui em geratriz de crédito, sendo o mesmo vedado na legislação, a saber: materiais de uso e consumo, peças de manutenção e reposição, respectivo transporte, energia elétrica e serviços de comunicação.

Em conformidade com o artigo 25 da Lei n° 7.098/98, apenas a entrada dos combustíveis consumidos na execução da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal autoriza o aproveitamento como crédito do imposto que gravou a respectiva operação, respeitadas, porém, as condições descritas no indigitado dispositivo.

21. Há que se ressalvar que, em sendo os combustíveis adquiridos sob o regime de substituição tributária, à semelhança do disposto no artigo 29 da Portaria Circular n° 65, de 29.07.92, poderá o contribuinte utilizar como crédito do valor do imposto calculado pela alíquota interna sobre o valor da respectiva operação. Evidentemente, desde que a aludida operação seja acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.

22. Além dos combustíveis, a aquisição de ônibus para o ativo imobilizado autoriza o aproveitamento do imposto incidente na entrada do bem como crédito. Igualmente, se atendidas as condições do artigo 25.

23. É a informação, ora submetida a superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá – MT, 1° de agosto de 2003.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Legislação Tributária