Texto INFORMAÇÃO Nº 107/2022 – CDCR/SUCOR ...., empresa estabelecida na ..., n°..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de venda interna do produto “açúcar cristal com classificação fiscal NCM 1701.99.00” para produtor rural, com CPF n° ... e Inscrição Estadual n° ..., apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos: 1. A Fábrica de Açúcar Usinas Itamarati S/A pode fazer venda direta para CPF com inscrição (produtor rural) e sem inscrição (pessoa física)? 2. No caso de venda para CPF com inscrição produtor rural que está adquirindo Açúcar Cristal para ser utilizado no preparo de ração da atividade 0154-7/00 Criação de Suínos, qual deve ser a tributação para essas vendas, devemos tributar ICMS + ICMS Substituição Tributária? 3. No caso de venda para CPF sem inscrição estadual qual deve ser a tributação para essas vendas, devemos tributar ICMS + ICMS Substituição Tributária? 4. As vendas internas de açúcar no Estado de Mato Grosso tem redução de alíquota de 58,33% conforme estabelece o Art. 1°, II, “h”, Anexo V do RICMS/MT, nas vendas para CPF Produtor rural com inscrição devemos manter à redução conforme estabelece o Art. 1° do Anexo V, ou devemos tributar na base cheia? 5. As vendas internas de açúcar no Estado de Mato Grosso pela Fábrica de açúcar tem incidência do ICMS Substituição Tributárias conforme estabelece o Anexo X, diante disso como a Fábrica de açúcar deve fazer em relação às vendas para CPF com inscrição produtor rural, devemos calcular e cobrar o ICMS/ST considerando MVA conforme é feito para as demais pessoas jurídicas ou não? Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal relacionados com a matéria objeto da presente consulta.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1931-4/00-Fabricação de álcool, e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 1071-6/00-Fabricação de açúcar em bruto; 1072-4/01-Fabricação de açúcar de cana refinado; 4637-1/02-Comércio atacadista de açúcar. Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada como contribuinte substituto tributário, referente aos produtos açúcar e álcool hidratado; e que está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais: - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis - PRODEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e animal De início, convém informar que as disposições gerais de substituição tributária encontram-se disciplinadas nos artigos 448 a 462 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014; e também no anexo X desse mesmo RICMS. Em linhas gerais, o Anexo X do RICMS, estabelece que:
1701.99.00