Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Substituição Tributária
Consumidor Final
Cesta Básica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2022 – CDCR/SUCOR

...., empresa estabelecida na ..., n°..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de venda interna do produto “açúcar cristal com classificação fiscal NCM 1701.99.00” para produtor rural, com CPF n° ... e Inscrição Estadual n° ..., apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:

1. A Fábrica de Açúcar Usinas Itamarati S/A pode fazer venda direta para CPF com inscrição (produtor rural) e sem inscrição (pessoa física)?

2. No caso de venda para CPF com inscrição produtor rural que está adquirindo Açúcar Cristal para ser utilizado no preparo de ração da atividade 0154-7/00 Criação de Suínos, qual deve ser a tributação para essas vendas, devemos tributar ICMS + ICMS Substituição Tributária?

3. No caso de venda para CPF sem inscrição estadual qual deve ser a tributação para essas vendas, devemos tributar ICMS + ICMS Substituição Tributária?

4. As vendas internas de açúcar no Estado de Mato Grosso tem redução de alíquota de 58,33% conforme estabelece o Art. 1°, II, “h”, Anexo V do RICMS/MT, nas vendas para CPF Produtor rural com inscrição devemos manter à redução conforme estabelece o Art. 1° do Anexo V, ou devemos tributar na base cheia?

5. As vendas internas de açúcar no Estado de Mato Grosso pela Fábrica de açúcar tem incidência do ICMS Substituição Tributárias conforme estabelece o Anexo X, diante disso como a Fábrica de açúcar deve fazer em relação às vendas para CPF com inscrição produtor rural, devemos calcular e cobrar o ICMS/ST considerando MVA conforme é feito para as demais pessoas jurídicas ou não?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal relacionados com a matéria objeto da presente consulta.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1931-4/00-Fabricação de álcool, e, entre outras, nas seguintes CNAEs secundárias: 1071-6/00-Fabricação de açúcar em bruto; 1072-4/01-Fabricação de açúcar de cana refinado; 4637-1/02-Comércio atacadista de açúcar.

Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada como contribuinte substituto tributário, referente aos produtos açúcar e álcool hidratado; e que está apta a fruir os seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
- PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis
- PRODEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e animal

De início, convém informar que as disposições gerais de substituição tributária encontram-se disciplinadas nos artigos 448 a 462 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014; e também no anexo X desse mesmo RICMS.

Em linhas gerais, o Anexo X do RICMS, estabelece que:

Logo, conforme depreende-se das transcrições, regra geral, os produtos submetidos ao regime de substituição tributária são aqueles arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS e, no caso de produtos fabricados no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST ficará a cargo do estabelecimento industrial ou fabricante.

Examinado os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que o produto mencionado pela consulente, qual seja: açúcar cristal-NCM 1701.99.00, está relacionado do item 101.2 da Tabela XVII, por consequência, está sujeito a tributação por meio do regime de substituição tributária.
TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM​CESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
101.217.101.021701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
(...)(...)(...)(...)

Por outro lado, em que pese o produto “açúcar cristal” estar na substituição tributária, o inciso V do artigo 450 das Disposições Permanentes do RICMS dispõe que não se fará a retenção do imposto quando o produto for destinado a consumidor final, vide transcrição:
Portanto, não se fará a retenção do ICMS/ST nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e inciso I do § 1° do artigo 463 do RICMS, que, por sua vez, se referem ao ICMS diferencial de alíquotas e a operação interestadual com combustível e lubrificantes.

Ainda em seus relatos, a consulente questiona sobre a possibilidade de fruição da redução de base de cálculo, de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS, aplicável aos produtos da cesta básica (açúcar cristal).

Nesse caso, para efeito de melhor compreensão da matéria, reproduz, a seguir, trechos dos dispositivos inerentes ao produto açúcar cristal, como segue:
Destarte, para os produtos da cesta básica, em especial, “açúcar cristal” – NCM 17.01, é prevista a redução da base de cálculo à 58,33% do valor da operação, conforme dispõe o artigo 1°, inciso II, alínea “h”, do Anexo V do RICMS.

No entanto, convém lembrar que a legislação tributária não é fruto de mero capricho do legislador: busca alcançar objetivos. Fica evidente, no presente caso, que ao instituir a redução em comento, a legislação teve a intenção de favorecer os produtos básicos da alimentação humana, propiciando minoração de seus preços, tornando-os mais acessíveis à população, em especial, a de baixa renda. De sorte que a sua aplicação somente é admitida para os produtos que se destinem ao consumo humano.

Adamais, como é sabido, a ideia de uma cesta básica é usada no campo da economia para nomear um conjunto de produtos e serviços considerados essenciais para a subsistência e o bem-estar dos membros de uma família.

Sendo assim, entende-se que a fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS, aplicável às mercadorias integrantes da cesta básica, somente é possível quando os produtos ali relacionados forem destinados ao consumo humano, o que não ocorre em uma das situações apresentadas pela consulente, em que o produto seria utilizado pelo produtor no preparo de ração animal.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Sim. Não há previsão na legislação vedando a operação Não. Nessa hipótese, por se tratar de venda de produto que será utilizado pelo adquirente (produtor rural) como insumo (matéria-prima) no preparo de ração animal, a venda deve ser tributada apenas pela operação própria, não se aplicando, nesse caso, o regime da substituição tributária. Nessa situação, a consulente deve verificar primeiramente o destino a ser dado ao produto pelo adquirente. De forma que, caso o produto seja adquirido para consumo próprio, não há que se falar em substituição tributária. Já, na hipótese de o produto destinar-se à revenda, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS próprio e da substituição tributária.

É importante a consulente se atentar para esse tipo de operação, pois, caso o fisco, por meio de ação fiscal, detecte que a mercadoria não se destina ao consumo do adquirente e sim à revenda, poderá exigir da consulente o imposto correspondente às operações subsequentes (ICMS/ST).

Vale lembrar que, mesmo a pessoa não estando inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS da SEFAZ, poderá ser considerada contribuinte do imposto, desde que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 22 (caput) do RICMS, como segue: Como informado pela consulente na questão 2, o produto destina-se ao preparo de ração animal.

Sendo assim, não é possível a aplicação do benefício fiscal da “cesta básica”, de que trata o artigo 1° do Anexo V do RICMS, uma vez que o mesmo tem como objetivo principal diminuir o preço dos alimentos a serem consumidos pelas famílias de baixa renda.

Em outras palavras, entende-se que o benefício da cesta básica alcança tão-somente os alimentos quando destinados ao consumo humano.
Como informado pela consulente na questão 2, o produto destina-se ao preparo de ração animal, logo, não se destina a revenda. Por conseguinte, nessa hipótese, não há que se falar em substituição tributária.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas