Texto Informação nº 046/2008-GCPJ/SUNOR .......... estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na entrada do Estado de Mato Grosso de produtos que especifica. Comenta que os produtos arrolados no artigo 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, estão isentos do ICMS, nas operações internas. Faz os seguintes questionamentos: 1 - se os produtos abaixo relacionados, os quais, segundo a Consulente, são utilizados como matéria prima na elaboração de adubos e fertilizantes, estão sujeitos à incidência do ICMS, na entrada do Estado de Mato Grosso:
É a consulta. Antes de adentrarmos no estudo da matéria, cabe fazer os seguintes esclarecimentos: -em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado verifica-se que a Consulente possui CNAE secundaria – 4683-4/00 – comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, não tendo, dessa forma, atividade exclusiva de fabricação de adubos e fertilizantes, como alegado na inicial. -em virtude de alguns dos produtos, arrolados pela Consulente na inicial, não corresponderem ao disposto no Decreto Federal nº 6.006, de 28.12.2006, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), traz-se a Tabela-I, abaixo demonstrada, dando prioridade para a NCM citada em detrimento do produto equivocadamente correlacionado:
Dessa forma, caso as embalagens adquiridas pela consulente, em outra unidade da Federação, sejam destinadas ao acondicionamento de adubos e fertilizantes a serem comercializados, sendo consideradas meros recipientes de transporte dos referidos produtos, e cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornando ao estabelecimento da Consulente, integrando seu ativo permanente, estarão sujeitas ao diferencial de alíquota. E por fim, a Consulente estará sujeita ao ICMS Garantido Integral exclusivamente em relação às mercadorias adquirida para revenda, baseado no inciso III do artigo 435-O-1, e do inciso V do Anexo XI do Regulamento do ICMS. É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2008.