Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/91-AAT
Data da Aprovação:08/15/1991
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Prazo Recolhimento/Postergação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita esclarecimentos sobre o Convênio ICMS nº 20/91, que alterou o prazo de recolhimento do ICMS na substituição com veículos, inclusive indagando sobre a ratificação do mesmo.

Inicialmente, cabe reproduzir os termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20/91, consultado:


O Convênio ICMS 107/89 elege três categorias de substituto tributário:

Cotejando os Convênios ICMS 20/91 e 107/89, pode-se concluir que a prorrogação de prazo alcança apenas as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante.

Entretanto, a controvérsia que a literalidade da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 20/91, tem gerado em relação à figura do substituto tributário, - e uma vez que o Convênio tem alcance nacional, fez com que a SEFAZ/MT, seguindo o procedimento adotado por outras unidades da Federação, como por exemplo o Estado de São Paulo, entenda ser a prorrogação do prazo extensiva também a importadores e aos estabelecimentos referidos na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 107/89.

Quanto a ratificação, esta se deu, a nível nacional, através do Ato Declaratório COTEPE/ICMS nº 06/91, publicado no DOU de 18/07/91.

A ratificação no Estado de Mato Grosso ocorreu tacitamente, vale dizer, não houve manifestação expressa da Assembléia Legislativa, no prazo fixado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 24/75.

Trata-se, porém, de Convênio impositivo, isto é, auto - aplicável, e embora sua adoção pela legislação estadual dependa de apreciação por aquela Casa de Leis (Constituição Estadual, artigo 151, parágrafo 1º), o mesmo está em vigor neste Estado, com efeitos no período por ele fixado.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários,14 de agosto de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS