Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:337/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/13/2022
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Materiais de construção
Consumidor Final
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 337/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., ..., ..., .../PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao fornecimento de material e mão de obra na prestação de serviços de construção e manutenção de rodovias e ferrovias.

A consulente informa que se encontra sediada no Estado do Paraná e atua nas seguintes atividades:

ATIVIDADE CNAE
Prestação de serviços de Construção de rodovias e ferrovias4211-1/01
Pintura para sinalização em pistas de rodovias e aeroportos4211-1/02
Obras de urbanização de ruas, praças e calçadas 4213-8/00
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/04

Explica que, é cadastrada no Estado de sua sede como não contribuinte do ICMS e atua única e exclusivamente como prestadora de serviços, sem comercialização de mercadorias, para tanto, encarrega-se do fornecimento de material e mão de obra para a conclusão das obras.

Relata que, sempre que remete mercadoria para utilização no canteiro de obra sediada no Estado de Mato Grosso, vem sendo obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional 87/2015.

Expõe se entendimento no sentido de não ser devido tal diferencial e não estar sujeita à referida cobrança, com base no artigo 5º, inciso V, do RICMS/MT.

Declara, ainda, a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente não está cadastrada, neste Estado, como contribuinte substituto tributário de outra UF.

De acordo com os dados obtidos por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA ICMS, a consulente encontra-se cadastrada como contribuinte no Estado do ..., na atividade principal 4211101 - CONSTRUCAO DE RODOVIAS E FERROVIAS, e nas seguintes atividades econômicas secundárias:

ATIVIDADE
CNAE
FABRICACAO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS
2071-1/00
FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
3299-0/03
COMERCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES
4679-6/01
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4930-2/02
PINTURA PARA SINALIZACAO EM PISTAS RODOVIARIAS E AEROPORTOS
4211-1/02
OBRAS DE URBANIZACAO - RUAS, PRACAS E CALCADAS
4213-8/00
OBRAS DE TERRAPLENAGEM
4313-4/00
SERVICOS DE PREPARACAO DO TERRENO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4319-3/00
MONTAGEM E INSTALACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO E SINALIZACAO EM VIAS PUBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS
4329-1/04

Quanto às obras de construção civil a serem realizadas neste Estado, convém trazer os esclarecimentos que se seguem:

1 SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – REGRA GERAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

A execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não está sujeita à incidência do ICMS, salvo quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra conforme previsto na Lei Complementar n° 116/2003 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios:

Nessa esteira, em consonância com a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, a Lei (estadual) nº 7.098/98, de 30/12/1998 que consolida normas referentes ao ICMS, prevê a sua incidência no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, detalha: Ocorre incidência do ICMS sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias ou quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeita ao ISSQN, se a Lei Complementar nº 116, expressamente sujeitar à incidência do ICMS, como é o caso das mercadorias fornecidas que forem produzidas pelo prestador de serviço fora do local da obra.

Quanto aos materiais adquiridos de terceiros, cabe esclarecer que não há incidência do ICMS nas operações de saídas dos materiais do estabelecimento do prestador de serviços com destino a obra de construção civil que esteja realizando por sua administração, empreitada ou subempreitada, conforme preceitua o inciso V do artigo 5º e o artigo 757 do texto Regulamentar:
No entanto, se as aquisições de materiais para emprego na obra de construção civil ocorrerem em operação interestadual, haverá a incidência de ICMS a título de diferencial de alíquotas, seja na condição de contribuinte ou não contribuinte.

2 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) INCIDENTE NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE BEM OU MERCADORIA ADQUIRIDOS POR CONSUMIDOR FINAL

Importa esclarecer que são distintos os momentos em que ocorre o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações envolvendo destinatários consumidores finais de bens ou mercadorias adquiridas em outro Estado contribuintes e não contribuintes do imposto. Um ocorre no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte, do bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e o outro ocorre no momento da saída de bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Importa transcrever os dispositivos da referida Lei nº 7.098/98:


Cabe destacar que na operação interestadual, a condição de contribuinte ou não do destinatário também influi na responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL, pois sendo contribuinte o adquirente mato-grossense de mercadorias ou bens, este será o responsável pelo recolhimento do DIFAL, caso não seja contribuinte a responsabilidade será do respectivo remetente da outra UF.

2.1 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

As operações de vendas de mercadorias com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, estão sujeitas à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos da Lei (estadual) nº 7.098/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.337, de 16/11/2015, em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015 de 17/04/2015, bem como a respectiva regulamentação pelo Decreto nº 381, de 29 de dezembro de 2015, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 com as regras acrescentadas para a apuração e recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações que destinam bens e mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto.

A cobrança do DIFAL nas aquisições interestaduais por pessoa que desenvolva exclusivamente atividades de construção civil, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, regra geral, se dará na condição de não contribuinte do imposto. É o que se infere dos §§ 5° a 7° do artigo 22 do RICMS transcrito:


Assim, nas aquisições interestaduais de materiais para empregar na obra de construção civil será devido o DIFAL a este Estado, e a responsabilidade pelo recolhimento será do remetente.

Nesse sentido, preceitua o artigo 758, inciso IV, do RICMS.

Sempre que a empresa de construção civil promover as operações discriminadas no artigo 758 do RICMS a seguir transcrito, será devido o imposto: No presente caso, de acordo com os relatos da consulente, de que realiza o fornecimento de material, e, considerando os dados obtidos no Sistema SINTEGRA, diante dos quais constatou-se que a consulente é inscrita no Estado de origem e cadastrou atividades econômicas de fabricação e comercialização de produtos que normalmente são utilizados nas suas obras, tais como tintas, letras, letreiros e placas, esclarece-se que o fornecimento desses materiais, produzidos pelo prestador de serviços, fora do canteiro de obras, configura hipótese de incidência do ICMS, nos termos da legislação transcrita.

Diante de todo o exposto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que na situação consultada é devido o ICMS diferencial de alíquotas.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 13 de dezembro de 2022.

Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas