Texto INFORMAÇÃO Nº 337/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., ..., ..., .../PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao fornecimento de material e mão de obra na prestação de serviços de construção e manutenção de rodovias e ferrovias. A consulente informa que se encontra sediada no Estado do Paraná e atua nas seguintes atividades:
A execução por empreitada ou subempreitada de obras de construção civil não está sujeita à incidência do ICMS, salvo quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da obra conforme previsto na Lei Complementar n° 116/2003 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios:
(...)
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. (...) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...) 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (...).
Art. 757 O imposto não incide sobre: I – a execução de obras por administração, sem fornecimento de material; II – o fornecimento de material adquirido de terceiros por empreiteiro ou subempreiteiro, para aplicação na obra; III – a movimentação de material a que se refere o inciso I deste artigo, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra; IV – a saída de máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Importa esclarecer que são distintos os momentos em que ocorre o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações envolvendo destinatários consumidores finais de bens ou mercadorias adquiridas em outro Estado contribuintes e não contribuintes do imposto. Um ocorre no momento da entrada no estabelecimento de contribuinte, do bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; e o outro ocorre no momento da saída de bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Importa transcrever os dispositivos da referida Lei nº 7.098/98:
As operações de vendas de mercadorias com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, estão sujeitas à incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nos termos da Lei (estadual) nº 7.098/98, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.337, de 16/11/2015, em consonância com a Emenda Constitucional nº 87/2015 de 17/04/2015, bem como a respectiva regulamentação pelo Decreto nº 381, de 29 de dezembro de 2015, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 com as regras acrescentadas para a apuração e recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações que destinam bens e mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto. A cobrança do DIFAL nas aquisições interestaduais por pessoa que desenvolva exclusivamente atividades de construção civil, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, regra geral, se dará na condição de não contribuinte do imposto. É o que se infere dos §§ 5° a 7° do artigo 22 do RICMS transcrito:
§ 5° Ressalvada declaração expressa em contrário do interessado, para efeitos da cobrança da diferença decorrente do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento, não se considera contribuinte a empresa que desenvolva atividades exclusivamente de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado. (cf. § 5° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
§ 6° Nas hipóteses de que trata o § 5° deste artigo, na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o adquirente ou o tomador de serviço mato-grossense deverá informar ao remetente ou ao prestador do serviço sua condição de não contribuinte do imposto. (cf. § 6° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006)
§ 7° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo implicará ao adquirente da mercadoria ou bem ou ao tomador do serviço, em relação a cada operação e/ou prestação, a obrigação de recolher a multa prevista no artigo 924, inciso X, alínea f, deste regulamento. (cf. § 7° do art. 16 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.628/2006) (...).
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.