Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/12/2014
Assunto:Consulta
Tratamento Tributário
Aquisições interestaduais
Combustível/Lubrificante/Derivado
ICMS
Substituição Tributária
Arquivamento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2014–GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... - MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ... e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição interna e interestadual de combustíveis, lubrificantes, aditivos e filtros e outros cujo ICMS já foi recolhido por substituição tributária.

A Consulente informa que tem como CNAE principal: 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e foi afastada de ofício do regime de apuração Estimativa Simplificada (Carga média) conforme o art. 87-J-10, por conseguinte enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e para tanto, efetua os seguintes questionamentos:
1. Quando a empresa adquirir mercadoria direto do fabricante e sofrer a retenção do ICMS, entende-se que não há que se falar mais de recolhimento de imposto. Está correta a afirmação?
2. Quando a empresa adquirir mercadoria do atacadista e ou distribuidor (que sofreu a retenção), onde a nota fiscal é emitida com CFOP 60 e não há destaque de ICMS PROPRIO e nem de ICMS substituição tributária, neste caso como proceder?
3. No caso de aquisição interna de mercadoria para revenda (exemplo filtro) onde o fornecedor destaca o ICMS PRÓPRIO na nota fiscal e não faz a retenção do ICMS substituição tributária como proceder em relação ao ICMS?
4. Caso a empresa inclua a atividade de conveniência e venha vender, bebidas, cigarros e outros produtos que são adquiridos dentro do Estado, à que se falar de crédito de ICMS e débito na saída, também analisando no sentindo de o fornecedor e ou distribuidor não fazer a retenção do ICMS e já ter pago antecipado ou por substituição ou por estimativa carga média?

É a consulta.

De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, combinado com o § 4° do artigo 570-L, dispõe:

No presente feito, não há como conhecer da consulta tendo em vista a ausência de assinatura digital, impossibilitando a comprovação do legítimo interesse para sua proposição.

Conforme preceitua os artigos 219 do Código Civil e 368 do Código de Processo Civil as presunções de veracidade das declarações de vontade estão vinculadas à assinatura do documento.

Por conseguinte, resta propor o arquivamento do presente processo.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado, suprindo, com isso, as deficiências do presente processo, respeitando os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública