Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/28/2023
Assunto:ICMS
Benefício Fiscal
Redução Base de Cálculo
Crédito outorgado
Operação Interna


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº055/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CUMULAÇÃO – POSSIBLIDADE.

Não há regra de vedação ao acúmulo da fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos "frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200", bem como o produto "pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400, previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS com o crédito outorgado previsto no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição simultânea do benefício do crédito outorgado dispensado aos atacadistas e do benefício de redução do valor da base de cálculo previsto no artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/MT.

A consulente alega que ao analisar a Resolução da CONDEPRODEMAT nº 052/20, verificou que é vedada a fruição cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação, porém, de acordo com duas consultorias tributárias (ECONET e INFORMARE) não há impedimento no RICMS/MT para utilização de forma conjunta do benefício fiscal constante do artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/MT e do benefício fiscal do crédito outorgado que é optante.

Explica que, em síntese, não conseguiu fazer opção ao benefício do benefício fiscal previsto no artigo 3º-A do Anexo V do RICMS/MT no sistema RCR e, assim sendo, tem dúvidas se houve alguma falha no referido sistema para liberação da referida opção ou há impedimento para fruição aos dois benefícios.

Entende que o produto “frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200”, bem como o produto “pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400” se enquadram como ave abatida e, desse modo, fazem jus ao benefício da redução do valor da base de cálculo a 16,6667%, conforme preceituado no incido II do artigo 3º-A do RICMS/MT.

Diante disso, questiona:

1- É permitida a utilização do citado benefício de redução da base cálculo do ICMS a 16,667% prevista no Art. 3-A, II, Anexo V sem perder o credenciamento do crédito outorgado que já possui?
2- Caso seja uma falha no sistema RCR, deverá o contribuinte enviar o termo aditivo de credenciamento do benefício “MT001244 – Redução da Base cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves”, e ao enviar este pedido de credenciamento continuará ativo o benefício do crédito outorgado que já possui em seu cadastro e que consta como credenciado até 31/12/2022?

Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:


Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Para análise da matéria, inicialmente, cabe trazer a regra prevista no artigo 14 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que estabelece que a fruição de benefício decorrente do PRODEIC impede a aplicação de outros benefícios constantes da legislação tributária estadual na mesma operação, in verbis:
A princípio, observa-se que o artigo 14 está integrado ao Capítulo IV da Lei Complementar n° 631/2019, que trata da reinstituição ajustada de diversos benefícios fiscais, porém, quando faz menção a benefícios fiscais, alude apenas àqueles vinculados a Programa, ou seja, benefícios decorrentes dos Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, quais sejam, PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual.

Desse modo, o citado preceito, quando veda o acúmulo de benefícios fiscais vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma do capítulo, não se reporta a todos os benefícios tratados no Capítulo IV, mas apenas àqueles provenientes dos citados Programas.

Feito tal esclarecimento, passa-se a analisar a possibilidade de cumular a fruição dos benefícios fiscais citados pela consulente, ou seja, a análise sobre a possibilidade de cumulação se fixará nos seguintes benefícios fiscais previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS:

1. redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes da cesta básica (artigo 3°-A do Anexo V do RICMS); e
2. crédito outorgado, aqui entendido como aquele previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, também do RICMS.

Assim, para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente, inicialmente, reproduzir o texto do artigo 3º-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/MT:


Pois bem, da leitura do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, que prevê benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos integrantes “frango inteiro classificado no código NCM 0207.1200”, bem como o produto “pedaços e miudezas congelados classificado no código NCM 0207.1400”, nota-se que não há regra de vedação ao acúmulo de sua fruição com a de outro benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

Contudo, é de se destacar o que dispõem os artigos 2° a 6° do Anexo XVII do RICMS, que concedem o benefício de crédito outorgado em operações internas e preveem os requisitos para sua fruição, cujo fundamento legal de validade são os artigos 40 a 42 da Lei Complementar n° 631/2019:
Extrai-se da leitura dos preceitos transcritos que o artigo 3° veda a fruição acumulada do benefício de crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° (Anexo XVII do RICMS) apenas em relação ao benefício previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, qual seja, redução de base de cálculo nas operações internas com produtos elencados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).

Portanto, não havendo vedação expressa nos dispositivos que concedem os benefícios fiscais estudados, pode-se concluir que não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 3º-A do Anexo V (redução de base de cálculo) e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII (crédito outorgado), ambos do RICMS.

Vale realçar que o benefício fiscal de crédito outorgado aqui tratado se refere apenas ao previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS (operações internas), pois, para a fruição do previsto na alínea b (operações interestaduais) a consulente deve, também, atentar-se às regras estabelecidas no artigo 7° do Anexo XVII do RICMS, especialmente quando à cumulação, ao que estabelece o § 1°-A, acrescentado pelo Decreto n° 631, de 4 de setembro de 2020:

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1- É permitida a utilização do citado benefício de redução da base cálculo do ICMS a 16,667% prevista no Art. 3-A, II, Anexo V sem perder o credenciamento do crédito outorgado que já possui?

Sim, pois, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação, não há impedimento para a fruição combinada das benesses previstas no artigo 3° do Anexo V e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII, ambos do RICMS.

Quesito 2- Caso seja uma falha no sistema RCR, deverá o contribuinte enviar o termo aditivo de credenciamento do benefício “MT001244 – Redução da Base cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves”, e ao enviar este pedido de credenciamento continuará ativo o benefício do crédito outorgado que já possui em seu cadastro e que consta como credenciado até 31/12/2022?

Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que este questionamento seja respondido pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:


Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP responda esse questionamento, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de fevereiro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em exercício