Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/91-AAT
Data da Aprovação:04/29/1991
Assunto:Minerais/Pedras Preciosas/Semi.
Alíquota
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


A empresa ...., sediada na Rua ..., na cidade do ...., com filial neste Estado, no município de ..., inscrita sob o nº ..., mediante apresentação de uma exposição de motivos, anexa ao expediente destinado ao Exmº Sr. Governador do Estado, como sugestão, minuta de Decreto que a seu ver, eliminaria os problemas gerados na área de gemas, pela administração anterior, relativa à tributação do ICMS, no período de novembro de 1.989 a março de 1.990.

Preliminarmente, há que se considerar a norma constitucional da alínea “c”, do inciso X, do § 2º, do art. 155: "o ICMS não incidirá sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º “, ou seja, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

O Convênio ICM 55/89,de27/02/89, estabeleceu que a partir de 1º de março de 1.989,"enquanto não editada a Lei a que se refere o art. 153, § 52, da Constituição Federal, o CMS incidente em todas as operações com ouro desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (um por cento). Em conseqüência, o Estado incorporou à sua legislação à referida regra legal, editando o Decreto nº 1.437, em 06/03/89:

Com o advento do Decreto nº 1.461, de 28/03/89, a aplicação da alíquota de 1% ficou extensiva às operações internas com os demais metais nobres e pedras preciosas.

Porém, a aplicação de tal alíquota expirou-se com a edição da Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de1.989, conforme estatuído no art. 27 as Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubrode1.989: Do exposto até aqui, concluímos: após a vigência da Lei Federal nº 7.766/89, ou seja, 12/03/89, as operações com ouro quando mercadoria e demais metais nobres e pedras preciosas, passaram a ser tributadas pelo ICMS a 17%, 12% ou 13%, observado o art. 49 do Regulamento do ICMS, sendo que nas operações de exportação para o exterior é prevista a redução da base de cálculo do imposto.

Assim, é indevida a alegação de que a partir de 1º/11/89 as operações com pedras preciosas passaram a ser tributadas a 12% ou 17%, sem, no entanto, revogar o Decreto nº 1.437, pois a vigência do seu art. 3º já teria expirado em 12/03/89; muito menos ainda, a existência de um "vácuo administrativo", no período de 1º/11/89 a 31/03/90.

Ocorre, porém, que tendo em vista a forma incorreta de procedimentos adotadas no período de 12/05/89 a 31/10/89, o então Secretário de Fazenda, expediu um comunicado transmitido via telex às Superintendências Regionais e ao PROFON, no sentido de inibir autuações relativas à diferença de aplicação das alíquotas nesse período. (fotocópia anexa).

Nessas condições, a sugestão oferecida, abrangendo o período de 1º/11/89 a 31/03/90, não se cerca de qualquer conveniência, pois a tributação sobre substâncias minerais, desde a publicação da Lei Federal nº 7.766, não é mais de 1%. No período anterior, desde a edição da Lei até 31/10/89, a administração apenas tentou contornar uma situação irregular, através de um ato informal, se é que assim podemos comentar.

A partir da publicação do Decreto nº 2.473, de 30/03/90, relativamente às operações de exportação para o exterior de substâncias minerais é que a tributação de 7,7% do valor da base de cálculo, eqüivale à aplicação direta de 1% sobre o valor da operação; antes porém, essas operações estariam tributando 20% desse valor, correspondendo a 2,6%, de tributação efetiva.

Logo, entendemos que não se justifica o acolhimento da sugestão, por contrariar manifestamente a legislação em vigor.

É a informação, S.M.J.

CUIABÁ, 29 DE ABRIL DE 1 991.
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS