Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
049/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
02/24/2015
Assunto:
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Comércio Atacadista
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2015 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela
122/2017
– GILT/SUNOR
....
,
empresa estabelecida na Rua.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta sobre tratamento tributário correspondente nas aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de comércio atacadista, tendo em vista o benefício de redução previsto na Lei nº 9.855/2012.
Para tanto, informa que a Classificação Nacional de Atividade Economica principal é a CNAE: 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
Esclarece, ainda, que a Lei Estadual nº 9.855/2012 determina que perderá o benefício fiscal ali previsto nas aquisições interestaduais de mercadorias industrializadas em Estado diverso do Estado fornecedor, isto é, que não foram industrializada no Estado de origem de aquisição das mercadorias. Transcreve o inciso I do Parágrafo Único do artigo 3º da referida Lei.
Entende que
não deve haver diferença
com relação a carga tributária final de 8,10%
nas aquisições interestaduais
de mercadorias para revenda efetuadas
por comércio atacadista
mato-grossense enquadrado na Estimativa Segmentada, com
CNAE 4639-7/01
, efetuadas
de fornecedores com atividades de distribuidores ou atacadistas
.
E por fim, questiona:
1.
Existe alguma diferença na carga tributária aplicável de 8,10%, caso venha adquirir mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial?
2.
Deverá ser efetuado duas apurações quando as mercadorias forem oriundas de comércio atacadista e de industrial de outra UF?
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 04/10/2013 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.
Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4639-7/01 – Comércio Atadadista de produtos alimentícios em geral, bem como que estava enquadrada no Regime de Estimativa para Empresas com Atividade de Comércio Atacadista de Alimentos e Mercadorias em Geral no período entre 01/01/2013 e 31/12/2013; e também estava enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (até 08/07/2014).
Consta ainda da referida consulta de Cadastro que a Consulente era beneficiária da Redução de Base de Cálculo nas operações internas, prevista no art. 1º da Lei nº 9.855/2012 desde 01/01/2013, sendo que o benefício foi suspenso a partir de 09/07/2014.
Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionada pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações
de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:
Art. 1º
Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por
contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral,
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 4639-7/001,
4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02
, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a
carga tributária final corresponda a 8,10%
(oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Art. 2º
A
redução
de que trata o Art. 1° aplica-se
exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°
, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com
domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso
.
§ 1º Considera-se
atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista
, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2º
Para a fruição do benefício
, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º
terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia
, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº
7.958
, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º A redução de que trata o caput
somente poderá ser usufruída
pelo contribuinte enquadrado que
mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED
e estiver regular
perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O
não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei
, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da
Lei Complementar nº 460
, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7º Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no
decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada
, ficam
automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput
a partir do ano de 2013,
desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias
úteis da publicação desta lei.
Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas
que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:
I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
II - aplicação de descontos abusivos;III - a verificação de subfaturamento na operação;
IV- documentos inidôneos;
V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei
:
I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.
(Destacou-se)
Infere-se que nas
aquisições interestaduais de mercadorias
para revenda
efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios em geral,
a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes
a ocorrerem nste Estado fica reduzida
de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10%
(oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Também, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE
4639-7/001
, 4646-0/01, 4646-0/02
e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02
.
Além disso, como se observa, nas operações de aquisições interestaduais pelos referidos contribuintes de mercadorias industrializadas em Estado diverso do fornecedor (origem), exceto distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação, o benefício em tela
não será concedido.
Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013,
que assim dispõe:
Art. 1°
Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
(...)
Art. 3º
Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei
9.855
de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.
(...)
§ 3º Ficam excluídas do regime de estimativa previsto nesta Portaria
:
I – As operações especificadas no artigo 3º da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012
.
(...)Destacou-se.
Diante dos dispositivos acima transcritos, constata-se que o §3º do artigo 3º da Portaria acima transcrita, prevê, também, a observância ao artigo 3º da aludida Lei, ou seja,
exclui do benefício as aquisições interestaduais, de mercadorias que não forem industrializadas na UF do vendedor (origem)
.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:
Quesito 1 –
Conforme disposto anteriormente, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes
a ocorrerem neste Estado fica reduzida
de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10%
nas
aquisições interestaduais de mercadorias
para revenda
efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios em geral.
Também, verifica-se que não há impedimento
de que estas aquisições interestaduais sejam efetuadas de comércio atacadista ou industruial, para fins de fruição do benefício em comento.
Entretanto
,
o benefício de redução previsto na Lei nº 9.855/2012
não será concedido
nas operações de aquisições interestaduais cujas
mercadorias não forem industrializadas na UF do vendedor (origem),
conforme inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei em comento
Assim, em resposta à indagação da consulente, informa-se que
não haverá diferença
na carga tributária de 8,10% aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial, porém constata-se que o §3º do artigo 3º da Portaria acima transcrita, combinado inciso I do parágrafo único do artigo 3º da aludida Lei
exclui do benefício as aquisições interestaduais, de mercadorias que não forem industrializadas na UF do vendedor (origem)
.
Quesito 2 –
Prelimiarmente, reitera-se que o benefício em comento alcança as aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de comércio atacadista ou industrial, excetuados as operações interestaduais com mercadorias que não foram industrializadas no Estado do fornecedor.
Sendo assim, em relação às aquisições interestaduais com mercadorias que não foram industrializadas no Estado do vendedor (remetente), por estar a consulente enquadrada no Regime Normal de Apuração do ICMS, deve fazer a apuração em conta gráfica, inclusive no que tange ao aproveitamento de créditos, bem como suas vedações, limites e glosas, nos termos do estabelecido no artigo 78 e seguintes do RICMS/MT.
Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi
protocolizada em 04/10/2013
, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do
site
desta SEFAZ/MT -
www.sefaz.mt.gov.br/
., inclusive com a correlação dos dispositivos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública