Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:049/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:02/24/2015
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Comércio Atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 049/2015 – GCPJ/SUNOR
. Retificada pela 122/2017 – GILT/SUNOR

...., empresa estabelecida na Rua.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº..., formula consulta sobre tratamento tributário correspondente nas aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de comércio atacadista, tendo em vista o benefício de redução previsto na Lei nº 9.855/2012.

Para tanto, informa que a Classificação Nacional de Atividade Economica principal é a CNAE: 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

Esclarece, ainda, que a Lei Estadual nº 9.855/2012 determina que perderá o benefício fiscal ali previsto nas aquisições interestaduais de mercadorias industrializadas em Estado diverso do Estado fornecedor, isto é, que não foram industrializada no Estado de origem de aquisição das mercadorias. Transcreve o inciso I do Parágrafo Único do artigo 3º da referida Lei.

Entende que não deve haver diferença com relação a carga tributária final de 8,10% nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por comércio atacadista mato-grossense enquadrado na Estimativa Segmentada, com CNAE 4639-7/01, efetuadas de fornecedores com atividades de distribuidores ou atacadistas.

E por fim, questiona:

1. Existe alguma diferença na carga tributária aplicável de 8,10%, caso venha adquirir mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial?

2. Deverá ser efetuado duas apurações quando as mercadorias forem oriundas de comércio atacadista e de industrial de outra UF?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 04/10/2013 e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 4639-7/01 – Comércio Atadadista de produtos alimentícios em geral, bem como que estava enquadrada no Regime de Estimativa para Empresas com Atividade de Comércio Atacadista de Alimentos e Mercadorias em Geral no período entre 01/01/2013 e 31/12/2013; e também estava enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS (até 08/07/2014).

Consta ainda da referida consulta de Cadastro que a Consulente era beneficiária da Redução de Base de Cálculo nas operações internas, prevista no art. 1º da Lei nº 9.855/2012 desde 01/01/2013, sendo que o benefício foi suspenso a partir de 09/07/2014.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionada pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:

Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem nste Estado fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Também, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

Além disso, como se observa, nas operações de aquisições interestaduais pelos referidos contribuintes de mercadorias industrializadas em Estado diverso do fornecedor (origem), exceto distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação, o benefício em tela não será concedido.

Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, que assim dispõe:

Diante dos dispositivos acima transcritos, constata-se que o §3º do artigo 3º da Portaria acima transcrita, prevê, também, a observância ao artigo 3º da aludida Lei, ou seja, exclui do benefício as aquisições interestaduais, de mercadorias que não forem industrializadas na UF do vendedor (origem).

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:

Quesito 1 –

Conforme disposto anteriormente, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios em geral.

Também, verifica-se que não há impedimento de que estas aquisições interestaduais sejam efetuadas de comércio atacadista ou industruial, para fins de fruição do benefício em comento.

Entretanto, o benefício de redução previsto na Lei nº 9.855/2012 não será concedido nas operações de aquisições interestaduais cujas mercadorias não forem industrializadas na UF do vendedor (origem), conforme inciso I do parágrafo único do artigo 3º da Lei em comento

Assim, em resposta à indagação da consulente, informa-se que não haverá diferença na carga tributária de 8,10% aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial, porém constata-se que o §3º do artigo 3º da Portaria acima transcrita, combinado inciso I do parágrafo único do artigo 3º da aludida Lei exclui do benefício as aquisições interestaduais, de mercadorias que não forem industrializadas na UF do vendedor (origem).

Quesito 2 –

Prelimiarmente, reitera-se que o benefício em comento alcança as aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de comércio atacadista ou industrial, excetuados as operações interestaduais com mercadorias que não foram industrializadas no Estado do fornecedor.

Sendo assim, em relação às aquisições interestaduais com mercadorias que não foram industrializadas no Estado do vendedor (remetente), por estar a consulente enquadrada no Regime Normal de Apuração do ICMS, deve fazer a apuração em conta gráfica, inclusive no que tange ao aproveitamento de créditos, bem como suas vedações, limites e glosas, nos termos do estabelecido no artigo 78 e seguintes do RICMS/MT.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 04/10/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.


É a informação, ora submetida à superior consideração.


Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE


APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública