Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:213/96-AT
Data da Aprovação:07/17/1996
Assunto:IPVA
Imunidade
Entidade Sindical


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A entidade acima nominada (Sindicato), invocando o disposto no artigo 150, inciso VI. alínea “c”, da Constituição Federal, requer ao Departamento Estadual de Trânsito que seja reconhecida a isenção do IPVA relativo a veículo de sua propriedade, mais especificamente o de placa JXF... (fl. 02).

Instruem o pedido os documentos de fls. 04 a 38, pertinentes à comprovação da titularidade do bem e à constituição da entidade.

A Assessoria Jurídica daquele Departamento manifestou-se favorável ao pleito (fl. 39), sendo, em seguida, o processo encaminhado à Secretaria de Fazenda (fls. 40 e 41).

Na Assessoria Tributária, foi juntada cópia do processo nº..., do mesmo interessado, que cuida de matéria similar, em função do qual foi elaborada a Informação nº..., de 11.04.96, aprovada em 22.04.96 (fls. 43 a 58).

É o relatório.

Não é a primeira vez que a Assessoria Tributária é compelida a pronunciar-se sobre pedido desta envergadura, do mesmo interessado, conforme demonstra o processo nº..., que cuidou da isenção do tributo vinculado ao veículo de placa AAB-....

A exemplo do asseverado no exame do pleito anterior, é de se destacar que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores foi instituído, neste Estado, através da Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que hoje vigora com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.972, de 08 de abril de 1986.

Vale a reprodução dos artigos 6º e 7º do Diploma Legal invocado:

Sem dúvida, o requerente não se enquadra em qualquer das hipóteses arroladas, seja entre aquelas contempladas com não-incidência, seja com isenção.

A Carta Magna de 1988, porém, estabeleceu, entre as limitações do poder de tributar:
O preceito transcrito prevê, entre outras hipóteses, a imunidade das entidades sindicais.
ALIOMAR BALEEIRO entende as imunidades como “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outros.” (1)
E prossegue o ínclito tributarista diferenciando imunidade de isenção. Textualmente:
Também o notório IVES GANDRA MARTINS exaustivamente comenta o alcance jurídico dos dois institutos, bem como da não-incidência e alíquota zero, em notas de rodopé insertas na obra Sistema Tributário na Constituição de 1988. Não é demais a sua transcrição: Embora com conseqüências semelhantes, no concernente aos efeitos sobre o sujeito passivo da relação tributária, a isenção difere das duas outras figuras legislativas. É que na isenção nasce a obrigação tributária, sendo apenas excluído o crédito correspondente. Tal colocação decorre do art. 175 do CTN, assim redigido: Das preleções aqui carreadas, pode-se concluir que os institutos não se confundem, sobrepondo-se a imunidade, consagrada constitucionalmente, à legislação ordinária.

Por outro lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou:
Por conseguinte, em que pese a ausência de dispositivo na Lei estadual cuidando da desoneração em tela, a imunidade não pode ser olvidada, sob pena de flagrante violação ao Texto Constitucional.

No entanto, a deliberação sobre imunidade, no que afeta ao IPVA, é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito, de acordo com o disposto no artigo 21, alínea “c”, do Decreto nº 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei nº 4.963/85.

Resta, então, devolver os autos àquele órgão para decisão final e providências decorrentes.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária

(1)BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 84.
(2) Idem, ibidem.
* Nota: capitulação cf. CF anterior.
(3)Apud. MARTINS, Ives Gandra. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988. 3. ed., aum. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 152-3 (notas de rodapé).