“Art. 6º - O imposto de que trata esta lei não será cobrado:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos partidos políticos;
III - das instituições de educação ou de assistência social. observados os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringir a prestação de serviços a associados e contribuintes;
b) aplicar integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” (Negritos apostos).
“Art. 7º São isentos do pagamento do imposto:
I - os turistas estrangeiros, portadores de ‘certificados internacionais de circular e conduzir, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado:
II - as Representações Consulares, os Agentes Consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;
III - os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
IV - os proprietários de ambulâncias;.
V - os proprietários de qualquer veículo de aluguel, dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas, desde que autorizados a operar como ‘Táxi’, pelos municípios;
VI - os proprietários de ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e metropolitano;
VII - os veículos adaptados para usuários deficientes físicos mediante vistoria e homologação prévia do Departamento Estadual de Trânsito.”
(Foi destacado).