Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2006-GCPJ
Data da Aprovação:05/08/2006
Assunto:Embalagem/Vasilhame
Diferencial Alíquota
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 028/2006-GCPJ

A ....., entidade representante dos produtores de sementes do Estado de Mato Grosso, vem, por meio da presente consulta, indagar se é devido o ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de embalagens (sacaria). Esclarecendo, para tanto, em relação aos associados, o que segue:

1) produzem e comercializam sementes certificadas e sementes básicas, sendo os referidos produtos acondicionadas em embalagens de 25 e 40 Kg, cada, que, por sua vez, seguem o disposto na Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, que dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas;

2) são devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como produtores rurais, e inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtores e comerciantes; sendo possuidores do Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM nº MT-00235/2005;

3) na maioria dos casos, são optantes pela realização de operações com diferimento do ICMS, nos termos do Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 14.12.2000, razão pela qual não aproveitam créditos do imposto na entrada de insumos.

Entende a consulente, com base nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, ambos do Regulamento do ICMS, que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, dando direito ao uso do crédito do ICMS incidente na aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto, o que não é o caso.

Acrescentando que, pela literalidade do artigo 2º, inciso II, § 6º, do RICMS, deduz-se que deverá ser cobrado o ICMS diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria destinada ao consumo ou para integração do seu ativo fixo.

Ao final, a consulente expõe que, em razão do referido diferencial de alíquota ter sido cobrado em alguns meses e de alguns contribuintes, geraram-se os seguintes questionamentos:

·Qual deve ser o procedimento padrão?

·É possível a retirada da cobrança do diferencial de alíquota na operação?

É a consulta.

Sobre a matéria objeto da presente consulta, esclarece-se que já houve reiterados pronunciamentos pela extinta Assessoria Tributária e, mesmo, pelas demais Gerências, que a sucedeu, em suas funções quanto à interpretação da legislação tributária.

De sorte que a resposta à presente consulta terá como base o entendimento sobre à matéria até aqui firmado por este Órgão Consultivo.

Dito isso, cumpre ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção.

Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto.

À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é, das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão.

A Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no art. 51, inciso XI, do Ato Regulamentar.

Vale a reprodução do art. 2º da aludida Portaria Circular:


Observadas as características exigidas, conclui-se a impossibilidade de reaproveitamento da embalagem, estando, por conseguinte, seu valor incluso no preço de comercialização da mercadoria que contém.

Ressalta-se, porém, que as sementes certificadas estão contempladas com isenção do imposto nas saídas internas, conforme dispõe o artigo 60 do Anexo VII, previsto pelo art. 5º-C do RICMS, ficando, portanto, vedado o aproveitamento do crédito do ICMS incidente na aquisição da embalagem, por força do art. 67, incisos III e IV, do mesmo Diploma Legal.

Já nas saídas interestaduais do referido produto há previsão de redução de base de cálculo, prevista no art. 40 das Disposições Transitórias do RICMS, de forma que o crédito decorrente da aquisição da embalagem só poderá ser utilizado proporcionalmente, nos termos preconizados pelo o art. 67, inciso V, do RICMS.

Por seu turno, o art. 2º do Regulamento citado preceitua:

Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para consumo ou para integrar o seu ativo fixo.

O consulente relata que a embalagem destina-se ao acondicionamento das sementes que serão por ele comercializadas.

Deflui-se, então, que a entrada de sacaria contendo as especificações anotadas destinada a acondicionar as sementes a serem comercializadas não tipifica a hipótese do inciso II do art. 2º reproduzido.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente.

Nesta segunda hipótese, a aquisição destas embalagens importam a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota.

Antecipa-se que a isenção de que trata o art. 31, incisos I e II, do aludido Anexo VII, não se aplica à situação descrita, porquanto, só protege a circulação da sacaria enquanto embalagem, em outras palavras, já como depositária de outra mercadoria e seu posterior retorno.

Por fim, encerra-se a presente afirmando que, se as sacarias de que cuida o presente processo atenderem ao disposto na Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, não se exigirá o recolhimento do diferencial de alíquota. Caso contrário, impõe-se o seu recolhimento.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 08 de maio de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública