Texto Informação nº 028/2006-GCPJ A ....., entidade representante dos produtores de sementes do Estado de Mato Grosso, vem, por meio da presente consulta, indagar se é devido o ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de embalagens (sacaria). Esclarecendo, para tanto, em relação aos associados, o que segue: 1) produzem e comercializam sementes certificadas e sementes básicas, sendo os referidos produtos acondicionadas em embalagens de 25 e 40 Kg, cada, que, por sua vez, seguem o disposto na Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, que dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas; 2) são devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado como produtores rurais, e inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtores e comerciantes; sendo possuidores do Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM nº MT-00235/2005; 3) na maioria dos casos, são optantes pela realização de operações com diferimento do ICMS, nos termos do Anexo I da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, de 14.12.2000, razão pela qual não aproveitam créditos do imposto na entrada de insumos. Entende a consulente, com base nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, ambos do Regulamento do ICMS, que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, dando direito ao uso do crédito do ICMS incidente na aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto, o que não é o caso. Acrescentando que, pela literalidade do artigo 2º, inciso II, § 6º, do RICMS, deduz-se que deverá ser cobrado o ICMS diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria destinada ao consumo ou para integração do seu ativo fixo. Ao final, a consulente expõe que, em razão do referido diferencial de alíquota ter sido cobrado em alguns meses e de alguns contribuintes, geraram-se os seguintes questionamentos: ·Qual deve ser o procedimento padrão? ·É possível a retirada da cobrança do diferencial de alíquota na operação? É a consulta. Sobre a matéria objeto da presente consulta, esclarece-se que já houve reiterados pronunciamentos pela extinta Assessoria Tributária e, mesmo, pelas demais Gerências, que a sucedeu, em suas funções quanto à interpretação da legislação tributária. De sorte que a resposta à presente consulta terá como base o entendimento sobre à matéria até aqui firmado por este Órgão Consultivo. Dito isso, cumpre ressaltar que o material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja sua destinação: integração ao ativo fixo ou insumos da produção. Respaldado nos artigos 59, incisos I e II, e 67, incisos II e IV, do Regulamento do ICMS, este órgão consultivo consagrou o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto. À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é, das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão. A Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência do ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no art. 51, inciso XI, do Ato Regulamentar. Vale a reprodução do art. 2º da aludida Portaria Circular:
(...).”