Texto Senhor Secretário: Os Fiscais de Tributos Estaduais acima indicados, invocando o disposto no art. 13, inciso XIII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, solicitam esclarecimentos sobre duvidas surgidas ao procederem a levantamento em profundidade, conforme OS ..../1994, na empresa .... Bebidas..., inscrição estadual ...., a saber: 1) a fiscalizada compra mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, da Cervejaria X. , de .... - SP, sendo o transporte pago pela adquirente, segundo documentação que anexam; o ICMS destacado sobre o frete é utilizado como crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, como “Outros Créditos’’ 2) indaga, então, se a fiscalizada tem ou não direito ao crédito apropriado. Para atendimento ao solicitado, incumbe que se examinem os documentos anexados pelos interessados. O primeiro deles, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, Série Única, nº 637, emitido por D. Transportes Rodoviário Ltda., informa como remetente a fiscalizada e como destinatário a Cervejaria ..... Refere-se o citado documento ao transporte da mercadoria constante da Nota Fiscal nº ....., sendo a carga vasilhame (fl. 04). Também o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Série Única, nº 433, de M.Transportes Ltda, concernente ao frete de vasilhames da fiscalizada até a industria, relativo a Nota Fiscal nº 87.085 (fl. II). Nos dois casos as notas fiscais reportadas não foram anexadas ao processo. Inicialmente, observa-se ter sido registrado nos CTRC que o transporte foi avençado com cláusula FOB, através da indicação frete a pagar. Em outras palavras: quem suportou o ônus do frete - e, conseqüentemente, do ICMS incidente sobre o mesmo foi o destinatário. Esta circunstancia, por si só, seria suficiente para afastar qualquer possibilidade de aproveitamento de crédito. No entanto, faz-se necessário que se cuide, com mais vagar, também do serviço utilizado, para esclarecimento, em prestação de igual natureza, quando o frete estiver a cargo da fiscalizada. É conveniente que se conheça, desde logo, as hipóteses que ensejam o crédito fiscal, relacionadas no art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - referente as mercadorias entradas no período para comercialização;
II - referente as matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III - referente as mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação;
IV - referente as prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores
V - recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI - resultante do processo de restituição de indébito quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
(...).“ (Grifou-se).
(...)
XXVIII - as saídas:
a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular;
b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a deposito em seu nome;
(...).“(Foi grifado).
“Art.. 6º - No caso de não haver preço de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado da seguinte forma:
(...).”