Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:298/94-AT
Data da Aprovação:06/30/1994
Assunto:Crédito Fiscal
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Substituição Trib.- Normas Gerais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Os Fiscais de Tributos Estaduais acima indicados, invocando o disposto no art. 13, inciso XIII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, solicitam esclarecimentos sobre duvidas surgidas ao procederem a levantamento em profundidade, conforme OS ..../1994, na empresa .... Bebidas..., inscrição estadual ...., a saber:

1) a fiscalizada compra mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária, da Cervejaria X. , de .... - SP, sendo o transporte pago pela adquirente, segundo documentação que anexam; o ICMS destacado sobre o frete é utilizado como crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, como “Outros Créditos’’

2) indaga, então, se a fiscalizada tem ou não direito ao crédito apropriado.

Para atendimento ao solicitado, incumbe que se examinem os documentos anexados pelos interessados.

O primeiro deles, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, Série Única, nº 637, emitido por D. Transportes Rodoviário Ltda., informa como remetente a fiscalizada e como destinatário a Cervejaria ..... Refere-se o citado documento ao transporte da mercadoria constante da Nota Fiscal nº ....., sendo a carga vasilhame (fl. 04).

Também o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Série Única, nº 433, de M.Transportes Ltda, concernente ao frete de vasilhames da fiscalizada até a industria, relativo a Nota Fiscal nº 87.085 (fl. II).

Nos dois casos as notas fiscais reportadas não foram anexadas ao processo.

Inicialmente, observa-se ter sido registrado nos CTRC que o transporte foi avençado com cláusula FOB, através da indicação frete a pagar.

Em outras palavras: quem suportou o ônus do frete - e, conseqüentemente, do ICMS incidente sobre o mesmo foi o destinatário.

Esta circunstancia, por si só, seria suficiente para afastar qualquer possibilidade de aproveitamento de crédito.

No entanto, faz-se necessário que se cuide, com mais vagar, também do serviço utilizado, para esclarecimento, em prestação de igual natureza, quando o frete estiver a cargo da fiscalizada.

É conveniente que se conheça, desde logo, as hipóteses que ensejam o crédito fiscal, relacionadas no art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

Embora ausentes as Notas Fiscais que acobertaram as operações, os CTRC, como mencionado, citam vasilhames.

Ora, os vasilhames não se destinam a comercialização alias, trata-se de retorno agraciado com isenção, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, alínea “b”, do RICMS:
Os vasilhames são remetidos a fiscalizada para acondicionar a bebida e retornam vazios a indústria, não integrando o valor da operação.

Evidencia-se, assim, que o ICMS relativo ao frete do retorno dos vasilhames não caracteriza qualquer das hipóteses elencadas no art. 59, retrotranscrito, permissivas do crédito.
Ao contrário: há expressa vedação do seu aproveitamento. Pelo menos, é o que se deflui do preconizado no art. 68 do texto regulamentar: Prosseguindo no exame dos documentos acostados ao processo, subtraem-se as seguintes informações:

Para resposta à questão formulada pelos interessados, vale a análise apenas dos documentos que integram o item 2.

Como aduzido, o frete é relativo a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi retido utilizando-se como base de calculo lista de preços mínimos divulgada pela SEFAZ/MT.

Os artigos 5º e 6º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária neste Estado, orientam: É de se observar que a lista de preços mínimos editada pela SEFAZ tem o objetivo de resguardar aos cofres públicos o ingresso de valores compatíveis com o preço praticado no mercado varejista.

Utilizados preços nela fixados, para efeitos de retenção do ICMS na fonte, o Estado tem, até o momento, admitido como encerrada a cadeia tributária, ainda que da aplicação dos percentuais estabelecidos como margem de lucro bruto resulte base de calculo mais elevada.

Contudo, o artigo 3º do mesmo ato assevera:
A regra, alias, decorre do artigo 292 do RICMS, que integra as disposições gerais da substituição tributária.

Soma-se, ainda, o comando do art. 296 do mesmo Regulamento:
Ao se considerar, porém, o valor do frete como incluso na base de calculo do imposto retido, em respeito ao princípio da não-cumulatividade e ao estatuído no art. 59, inciso IV, retrotranscrito, admite-se que o ICMS que grava a prestação de serviço seja, também, redutível do valor da retenção.

Não sendo, todavia, o frete responsabilidade do vendedor, não poderia o mesmo assim proceder. Entretanto, ao adquirente da mercadoria com clausula FOB, que efetivamente comprovar ter suportado o ônus do frete e, por conseguinte, do ICMS - detentor da 1ª via do CTRC, não se pode vedar o aproveitamento do crédito.

Cumpre alertar aos consulentes que esta Assessoria apreciou dois pedidos de restituição da empresa fiscalizada, envolvendo a matéria.

Da análise do primeiro, resultou a Informação nº 177/93-AT, de 21.05.93, que já observou o procedimento aqui invocado para apuração do imposto devido.

Quando da elaboração da Informação nº 218/93-AT, de 19.07.93, entretanto, não se deduziu o ICMS/frete, eis que ausentes no processo elementos comprobatórios do responsável pelo pagamento da prestação de serviço.

Cópia de ambas as Informações acompanham a presente. Os processos (nºs 1613/5010/92 e 301/331/93) estão arquivados nesta unidade fazendária, caso haja interesse em seu exame.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 30 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários