Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:094/91-AAT
Data da Aprovação:07/10/1991
Assunto:Água Natural
Crédito Fiscal/Energia Elétrica/Telecomunicação/Água...
Energia Elétrica
Telecomunicação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário

O Requerente, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº .... e no CRC sob o nº ... MT, com escritório na Avenida ..., em Nova Xavantina MT, - solicita-nos alguns esclarecimentos sobre o assuntos a epígrafe, como a seguir relatamos:

1) Como uma empresa se beneficia do ICMS devido nas contas de água, luz e telefone nos casos em que o nome constante dos talões diverge no nome da empresa, por motivo de Contrato de Aluguel?

2) Como seria peito o crédito imposto nos livros fiscais? Seria este lançado apenas no Livro de Apuração do ICMS?

3) No caso de empresa de beneficiamento de cereais, cujo imposto incidente sobre o produto vendido para fora do Estado e recolhido antecipadamente, poderá ela se creditar do ICMS contido nos talões de água, luz e telefone?

primeiramente, é de se observar que o presente processo não constitui o instituto da consulta previsto nos artigos 520 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.89.

Contudo, e apenas para que se oriente o interessado, serão aqui prestados os esclarecimentos seguintes, os quais ficam limitados ao alcance de indagações genéricas.

De início, necessário se faz transcrever alguns dispositivos do Regulamento do ICMS citado:

Com base nos artigos acima reproduzidos, que regem a matéria, passamos a responder as questões formuladas.

O crédito do ICMS oriundo das contas de energia elétrica só é cabível a empresas que desenvolvam atividade industrial, como detalha o art. 59 do RICMS.

Salienta-se, porém, que apenas a energia elétrica consumida no processo produtivo autoriza a utilização do crédito do ICMS respectivo, não sendo passível de aproveitamento o imposto referente aquela consumida na parte comercial, administrativa ou apoio à industria.

De outra forma, o crédito do imposto fica condicionado á idoneidade do documento que lhe deu origem. Isto implica dizer que o contribuinte deve ser o usuário na conta de energia elétrica.

Nota-se que, pelo fato de o crédito estar restrito ao setor industrial, terá aferição individualizada, portanto, em nome da empresa.

Alerta-se ao interessado todavia, que a energia consumida em processos como de secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários não gera crédito de ICMS.

Por outro lado, os valores do ICMS destacados nas contas de telefone e telex não estão contemplados dentre as hipóteses de crédito fiscal previstas no art. 59 já referido.

Também não há previsão legal para crédito do ICMS retivo a contas da SANEMAT. Aliás, e bom chamar a atenção para o fato de que, por força dos Convênios ICMS nº 98/89, de 24.10.89 e nº 07/91, de 25.04.91, a água natural canalizada esta isenta de ICMS até 31.07.92.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributarios,10 de julho de1991.