“Art. 54 - O Imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS é não cumulativo, compensado-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a merca-doria entrada ou prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”.
“Art. 57 - Para compensação, é assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrario, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do parágrafo único do Art. 54, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou a serviço a ele prestado, em razoes de operações ou prestações regulares ou tributadas.”
“Art. 58 - O direito ao credito, para efeito de compensação com o debito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenham sido presta dos os serviços, esta condicionado a idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidas neste regulamento.”
“Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I) ...
II) referente às matérias primas e produtos intermediários entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.”
III) ... .
“Art. 67 -. Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente a mercadoria entrada ou adquirida:
1) para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
II) para uso e consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
III) ...".