Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:190/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/25/2012
Assunto:ICMS-Estimativa Simplificado
SIMPLES NACIONAL
CNAE


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 190/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o ICMS Estimativa Simplificado e simples Nacional, acrescentando que efetuou alteração de sua CNAE principal.

Para tanto, expõe que a empresa tem sua atividade principal no ramo de comércio de insumos agropecuários, materiais e ferramentas.

Explica que estava enquadrada na CNAE principal 1066-0/00 e que fez a alteração para 4692-3/00, acrescentando que a CNAE de indústria é esporadicamente utilizada.

Afirma que, em 01 de agosto de 2011, recebeu comunicado eletrônico de exclusão do Regime de Estimativa Simplificado, com base no artigo 87-J-10 do RICMS/MT, retroativo a 01.06.2011.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1- A empresa por ter solicitado a alteração da CNAE principal continuará excluída do Regime de Estimativa Simplificado?
2 - Poderá a empresa solicitar a inclusão no Regime de Estimativa Simplificado, neste caso, como fica o recolhimento do ICMS das mercadorias adquiridas e não recolhido o ICMS antecipado?
3 - A empresa é optante pelo simples nacional, estando excluído do Regime de Estimativa Simplificado e devendo fazer a apuração e recolhimento do ICMS Normal e excluir o ICMS do DAS:
a) Entendemos que as empresas optantes pelo simples nacional recolhem o ICMS juntamente com os demais tributos federais e conforme os Decretos nº 2.270/2009 e 2.437/2010, a alíquota em 2011 de 7% e excluindo no DAS as entradas tributadas, sendo alterado o regime de apuração o contribuinte perde esse benefício; (sic).
b) As empresas optantes pelo simples nacional não destacam o ICMS sobre as vendas, mas se fizer apuração normal deverá destacar o ICMS, não estaria contrariando uma norma da outra. (sic).

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, desde 01/01/2011, bem como que está enquadrada na CNAE principal 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, e CNAEs secundárias: 4623-1/06, 4623-1/09 (...), 1066-0/00.

Consta também do Cadastro que a CNAE principal (4692-3/00) está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, estando credenciada no Regime Normal.

De acordo com os relatos, a consulente efetuou a alteração de sua CNAE principal, de forma que aquela que antes era a principal passou a ser secundária (1066-0/00), enquanto que a secundária passou a ser principal (4692-3/00).

Vale ressaltar que ambas as CNAEs constam da lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link: Estimativa - Lista CNAE bloqueada.

Ainda de conformidade com os dados cadastrais da empresa extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuinte desta SEFAZ – Consulta de Histórico de Atualizações – as referidas alterações foram homologadas em 16/08/2011.

Sobre alterações de CNAEs, o artigo 87-J-11 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, assim dispõe:

Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.

§ 2° Na hipótese de início de atividade a partir de 1° de junho de 2011, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 4° Nos termos do § 3° deste artigo, o contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta seção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, que, posteriormente, promover a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XVI deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 5° O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-6, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 87-J-12, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos seguintes deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação tributária específica; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
III – a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta seção somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
IV – a exclusão do regime de que trata esta seção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 78, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 6° do artigo 87-J-12. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(Destaque nosso).

Como se observa, no caso de alteração de CNAE principal por outra que já estava excluída do Regime de Estima Simplificado, a nova exclusão somente produzirá efeito a partir do 1º dia do mês subsequente da data da homologação.

Entretanto, no presente caso, tal alteração é irrelevante, já que, conforme consta dos dados cadastrais da empresa, tanto a CNAE que anteriormente era a principal (1066-0/00) como a atual (4692-3/00) já estavam excluídas do Regime de Estimativa Simplificado.

Embora a atividade de indústria seja secundária, alerta-se que, mesmo com a exclusão em tela, a operação de venda de produtos fabricados pela empresa sujeitas à substituição tributária continuará a ter o imposto recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado, é o que se infere do § 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, transcrito a seguir:

Art. 87-J-6 ................................................................

(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...).(destaque nosso).

Esclarece-se que o aludido Regime encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

No que tange ao Simples Nacional, cumpre salientar que o tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da Lei Complementar nº 123/2006, não exclui a tributação pelos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do imposto, bem como o ICMS diferencial de alíquota previsto no inciso XIII do § 1º do inc. VII do art. 13 da citada Lei especial, conforme se transcreve a seguir:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII – (...)

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

(...) foi grifado

Portanto, para as operações que não estiverem sujeitas à substituição tributária ou ao pagamento do ICMS diferencial de alíquota, a tributação será de acordo com a legislação que trata do Simples Nacional, tais como LC 123/2006 e Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), dentre outras.

De acordo com essas normas, as notas fiscais devem ser emitidas sem destaque do imposto e o imposto apurado deve ser recolhido através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)

Quanto aos Decretos nº 2.270/2009 e 2.437/2010 citados pela consulente, esclarece-se que referidos atos se referem ao benefício fiscal disciplinado no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, que prevê ajuste de carga tributária em operações envolvendo empresa Optante do Simples Nacional, vide transcrição:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...).

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 –

Sim. Conforme já foi mencionado, a CNAE incluída como principal (4692-3/00) também se encontra excluída do Regime de Estimativa Simplificado.

Questão 2 –

Sim. Uma vez excluída do Regime Estimativa Simplificado, nada impede que a empresa solicite nova inclusão no aludido Regime. Assim, somente as mercadorias adquiridas após a data de homologação da inclusão é que estarão sujeitas ao ICMS Estimativa Simplificado. Aquelas adquiridas anteriormente, ou seja, no período em que a CNAE estava excluída, fica sujeita ao Regime de Apuração Normal.

Questão 3 –

Item a)

Conforme foi informado, os Decretos nº 2.270/2009 e 2.437/2010 introduziram alteração no Anexo VIII do RICMS/MT, inserindo em seu artigo 47, ajuste da carga tributária para empresas Optantes pelo Simples Nacional.

Regra geral, o fato de a empresa estar excluída do Regime de Estimativa Simplificado e também de ser optante do Simples Nacional, não possibilita a aplicação o referido benefício tanto na aquisição de mercadoria de outro Estado como na venda.

A exceção fica por conta da venda de mercadoria produzida no estabelecimento sujeitas à substituição tributária em que o adquirente seja optante do Simples Nacional.

Item b)

De acordo com as normas que cuidam do Simples Nacional, tais como LC 123/2006 e Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as Notas Fiscais que acobertarem as saídas de mercadorias sujeitas à tributação por este regime simplificado devem ser emitidas sem destaque do imposto.

Ademais, ao efetuar a apuração do imposto sujeita a essa sistemática de tributação, a consulente poderá excluir da base de cálculo aquelas operações cujo imposto tenha sido recolhido de forma antecipada, por meio da substituição tributária ou Estimativa simplificado.

Ao contrário do entende a consulente, o fato de a empresa estar cadastrada no Regime de Apuração Normal desta SEFAZ e, por isso, efetuar a escrituração dos livros fiscais, não obriga a empresa a emitir tais notas fiscais com destaque do imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de outubro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública