Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:144/98-CT
Data da Aprovação:08/24/1998
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Controle Fluxo Mercadorias Em Trânsito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,


A indústria de Bebidas ..., inscrita no CGC sob o nº... e no CCE sob o ..., atendendo solicitação do Sindicato .... requer infomação desta Secretaria de Fazenda sobre a existência de “termo especifico relativo à substituição tributária” , uma vez que o Estado de Rondônia foi excluido do Protocolo ICMS 001/93, de 20.01.93, através do Protocolo ICMS 01/94, de 29.03.94.

É a indagação.


Em 20.01.93 foi celebrado o Protocolo ICMS nº 01/93, tendo como signatários os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Pará. Rondônia e Roraima, objetivando o estabelecimento de ações integradas concernentes ao controle do fluxo de mercadorias em trânsito, recebendo a adesão do Amapá em 30.04.93, através do Protocolo ICMS 10/93.


Em 29.03.94, através do Protocolo ICMS 01/94 foram excluídos das disposições do 1º Protocolo ICMS citado, além do Estado de Rondônia, o Acre, Roraima e o Amapá. E ao Estado do Amazonas, deixaram de ser aplicadas as suas regras, por força da celebração do Protocolo ICMS 11/95.

Até a presente data, é de se informar, que são signatários do Protocolo ICMS em apreço, tão somente, Mato Grosso e Pará. Rondônia, portanto, permanece excluida das disposições estabelecidos inicialmente pelo Protocolo ICMS 001/93.


Alerta-se finalmente que a presente resposta não produz o efeito suspensivo do processo de consulta, uma vez que não revestiu das exigências previstas no Título II do Capítulo 1 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, que trata da matéria.


É o que nos cumpre informar.


Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, 19 de agosto de 1998.



Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
F.T.E.


DE ACORDO:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação