Texto INFORMAÇÃO Nº 140/2021 – CDCR/SUCOR ...., empresa situada na Av. ..., s/n°, Esquina com a Av. ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da interpretação do disposto no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS.
Para tanto, a consulente expõe que é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração normal, e que exerce a atividade principal de Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados (CNAE 4511-1/05).
Diz que adquire carrocerias classificadas na NCM 8707.90.90, de fabricantes localizados em outras unidades da federação, e que ao revendê-las, dentro do Estado de Mato Grosso, está aplicando a alíquota de 17%.
Em seguida, a consulente transcreveu o inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT e externou o seguinte entendimento:
“Ao analisarmos o Inciso II, § 1°, Art. 22, Capítulo IX, Anexo V do RICMS/MT, concluímos que a exceção feita alcança apenas os semirreboques de transmissão (NCM 8716.40.00), logo este item não possuirá redução de base de cálculo prevista no texto legal. Entendemos também que ao mencionar: “bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90” o legislador incluiu o item em epígrafe na redução da base de cálculo de que trata o texto legal.” (sic). Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
2) A carroçaria classificada na NCM 8707.90.90 possui o benefício da redução da base de cálculo de que trata o Inciso II, § 1°, Art. 22, Capítulo IX, Anexo V do RICMS/MT?
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados.
No que se refere à matéria ora questionada, para efeito de análise, necessário se faz trazer à colação os dispositivos citados pela consulente, quais sejam, inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.214/2012. Eis a transcrição:
§ 1° A redução prevista neste artigo aplica-se, também: (...) II – na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. (...).
- com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00;
- com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90;
- com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
A resposta é negativa. Conforme se infere dos dispositivos transcritos, o mencionado benefício alcança as operações internas com semirreboque para o transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00 e também as operações internas com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90. Logo, tratam-se de operações distintas e, pela exceção prevista na norma, o benefício somente não se aplica às operações com o eixo que for de transmissão.
A resposta é afirmativa.