Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/09/2021
Assunto:Redução Base de Cálculo
Benefícios Fiscais
Reboques/Semirreboque/transporte rodoviario


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 140/2021 – CDCR/SUCOR

...., empresa situada na Av. ..., s/n°, Esquina com a Av. ...., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da interpretação do disposto no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS.

Para tanto, a consulente expõe que é contribuinte do ICMS, sujeita à apuração normal, e que exerce a atividade principal de Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados (CNAE 4511-1/05).

Diz que adquire carrocerias classificadas na NCM 8707.90.90, de fabricantes localizados em outras unidades da federação, e que ao revendê-las, dentro do Estado de Mato Grosso, está aplicando a alíquota de 17%.

Em seguida, a consulente transcreveu o inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT e externou o seguinte entendimento:

“Ao analisarmos o Inciso II, § 1°, Art. 22, Capítulo IX, Anexo V do RICMS/MT, concluímos que a exceção feita alcança apenas os semirreboques de transmissão (NCM 8716.40.00), logo este item não possuirá redução de base de cálculo prevista no texto legal. Entendemos também que ao mencionar: “bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90” o legislador incluiu o item em epígrafe na redução da base de cálculo de que trata o texto legal.” (sic).

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4511-1/05 – Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados.

No que se refere à matéria ora questionada, para efeito de análise, necessário se faz trazer à colação os dispositivos citados pela consulente, quais sejam, inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.214/2012. Eis a transcrição:


Pela leitura que se faz dos dispositivos transcritos, a redução de base de cálculo de que trata o transcrito inciso II do § 1° aplica-se as seguintes operações: Convém informar que a alíquota a que se refere o “caput” do artigo 22, prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do artigo 95 das Disposições Permanentes do RICMS, é de 17%. De forma que, com a aplicação da redução, a carga tributária será de 12%.

Por fim, com base no exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

Questão 1 - A exceção feita pelo Inciso II, § 1°, Art. 22, Capítulo IX, Anexo V do RICMS/MT, alcança apenas os semirreboques para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00 com transmissão?

A resposta é negativa. Conforme se infere dos dispositivos transcritos, o mencionado benefício alcança as operações internas com semirreboque para o transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00 e também as operações internas com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90. Logo, tratam-se de operações distintas e, pela exceção prevista na norma, o benefício somente não se aplica às operações com o eixo que for de transmissão.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2021.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
(em exercício)