Art. 102-A Aquisições interestaduais de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, quanto ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso. (cf. art. 5°-C da Lei n° 7.098/98 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° A fruição da isenção de que trata este artigo fica condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.
§ 2° A revenda do veículo ou a destinação a outra finalidade antes do prazo fixado no § 1° deste artigo tornará exigível o diferencial de alíquotas, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, calculados desde a data da aquisição.
§ 3° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorarß atÚ 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)