Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:039/2023-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/15/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Transporte de Passag. Interest. e Intermunicipal
Aquisição
Veículos Novos
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação n° 039/2023-CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO – ATIVO IMOBILIZADO –– DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

O artigo 102-A do Anexo IV do RICMS prevê isenção do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de ônibus para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano, condicionada à permanência do veículo na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 anos.

A operação de aquisição interestadual só faz jus à isenção se o veículo for efetivamente destinado à frota do transporte coletivo urbano. O mero exercício da atividade pelo contribuinte, seja como atividade principal ou secundária, não é condição o bastante para a fruição da isenção.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o imposto devido na aquisição interestadual de veículo novo (ônibus) para integração ao ativo imobilizado.

Em síntese, a consulente informa que irá adquirir, em operação interestadual, um veículo novo (ônibus) destinado ao transporte de passageiros e, portanto, questiona:

1) A consulente poderá usufruir de algum benefício fiscal para fins do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas?

2) Se sim, qual seria o benefício e como calculá-lo?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana – CNAE 4921-3/02 e, entre outras, a atividade secundária de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual – CNAE 4922-1/02, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, com relação à operação de entrada interestadual de ônibus novos, o artigo 102-A do Anexo IV do RICMS prevê isenção do ICMS devido a título de diferencial de alíquota apenas nas aquisições para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano. Veja-se:


Nota-se que a isenção se aplica às aquisições interestaduais de ônibus novos para compor as frotas das empresas de transporte coletivo urbano e é condicionada a que o veículo permaneça na frota operante de transporte coletivo urbano por, pelo menos, 3 (três) anos.

Necessário destacar que a operação de aquisição interestadual apenas faz jus ao benefício fiscal se o veículo for efetivamente destinado à frota do transporte coletivo urbano, não bastando somente que o adquirente exerça a atividade inerente ao transporte coletivo urbano, ou seja, o mero exercício da atividade pelo contribuinte, seja como atividade principal ou secundária, não é condição o bastante para a fruição da isenção.

Ademais, não é excessivo esclarecer que, na hipótese, transporte coletivo urbano é aquele onde o embarque e desembarque de passageiros ocorre, em regra, nos locais denominados “pontos de ônibus” e não em terminais rodoviários.

Ainda, convém registrar que até 31/12/2022, o artigo 24 do Anexo V do RICMS previa redução de base de cálculo nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo. No entanto, as disposições do mencionado artigo vigoraram até 31/12/2022, nos termos do seu § 8°.

Portanto, caso a consulente não se enquadre na condição estabelecida pelo artigo 102-A do Anexo IV do RICMS, por ocasião da aquisição do veículo o ICMS a título de diferencial de alíquotas deverá ser integralmente recolhido conforme as regras gerais que regulam tal pagamento.

Considera-se resolvida a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas