Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2007
Data da Aprovação:02/16/2007
Assunto:Frigoríficos
Base de Cálculo
Carne/Bovino/Bufalino/Suíno


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 016/2007-GCPJ/CGNR

A Empresa acima nominada, estabelecida a rua ........, município de ...... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº. ....., formula consulta sobre o artigo 64D das disposições permanentes do RICMS.

Expõe que o artigo acima citado, foi revogado por meio do Decreto nº 8.157 de 28/09/2006.

Entende que o mesmo, só teve sua vigência/eficácia plena até a data de 29/02/2004, por força do Decreto nº 2.457 de 30/01/2004, artigo 2º, inciso I .

Transcreve-se o artigo 2º , inciso I, do citado Ato Normativo:

Conclui que embora o artigo, ora em tela, tenha sido expressamente revogado na data de 28/09/2006, o mesmo possui vigência/eficácia até a data de 29/02/2004, através do Decreto nº 2.457/04.

Solicita posicionamento sobre o tema.

É a consulta.

No que concerne ao questionamento da empresa consulente, cabe trazer algumas colocações que embasam a matéria:

O Código Tributário Nacional disciplina em seus arts. 101 a 104, a vigência da legislação tributária e, nos arts. 105 e 106, sua aplicação.

A vigência é termo jurídico que expressa a existência da lei tributária e se verifica com a sua publicação no Diário Oficial, no entanto não significa eficácia e nem aplicação da norma, é somente aptidão, potencialidade para incidir, para propagar seus efeitos, caso ocorra o evento prescrito na norma.

No que tange a definição de eficácia, afirma-se que é a capacidade de irradiar efeitos jurídicos; com ela reúne condições da lei ser aplicada e surtir efeitos.

A lei só poderá ser retirada ou só perderá a validade se revogada, assim se a norma é válida ela existe; pode perder a eficácia mas não a validade.

Corroborando com o posicionamento supra esposado, a Lei de Introdução ao Cód. Civil. no seu art. 2º, caput, traz:
No que diz respeito a benefício fiscal com termo final pré-fixado, ainda que não revogada a norma concessiva, esta perderá a eficácia cessando o benefício quando esgotado o prazo de sua aplicação.

Passa-se a transcrever a legislação que permeia a matéria consultada.

O Decreto abaixo transcrito concedeu crédito no período de 1º de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos frigoríficos:
Após término do prazo acima fixado para o benefício em questão, houve vários outros Decretos que continuaram concedendo o benefício ou prorrogando o seu prazo, sendo que a última concessão se deu até 29/02/04, por meio do Decreto nº 2.457 de 30/01/2004: Por fim, o Decreto nº 8.157/2006 revogou o art. 64- D - do RICMS:
Da leitura das disposições acima transcritas, conclui-se que o benefício fiscal previsto pelo artigo 64 D do RICMS/MT foi outorgado por meio do Decreto nº 2.437/98, com prazo determinado, inicialmente, para o período de 1º/07/98 a 30/06/99; entretanto, na medida em que o prazo era expirado o benefício era prorrogado, por meio da edição de novos atos normativos, culminando com o Decreto nº 2.457/2004, que prorrogou o prazo do benefício até 29/02/2004.

Portanto, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que o artigo 64D das disposições permanentes do RICMS/MT, perdeu a vigência pela sua revogação, através do Decreto nº 8.157/2006.

No entanto, desde 01/03/2004, perdeu a sua eficácia, ou seja, não mais foi passível de aplicação, haja vista o prazo fixado para o seu termo final não mais ter sido prorrogado.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de fevereiro de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá-MT , / /
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública