Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:055/2006
Data da Aprovação:07/07/2006
Assunto:Milho
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ......, estabelecida na ......., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à comercialização do milho.

Para tanto, esclarece a Consulente que tem como atividade a compra de milho direto do produtor, armazenagem em silo, seleção e ensacamento para a venda à ..... - CUIABÁ.

Expõe, ainda, que o objetivo da presente consulta é obter informações sobre a tributação (alíquotas, isenção/benefícios do ICMS) do produto milho para operações internas e interestaduais.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que as operações internas com milho poderão ser diferidas para o momento em que ocorrer uma das situações previstas no art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõe:

Infere-se dos preceitos transcritos que a aquisição do produto em comento de produtor rural poderá ser efetuada com diferimento do imposto, desde que este tenha optado pelo benefício na forma do art. 343-B do Regulamento do ICMS, que preconiza:
Em cumprimento ao estatuído no § 3º, acima transcrito, foi publicada a Portaria 79/2000, de 30/10/2000, que disciplina a formalização da opção exigida nos arts. 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS.

A legislação faculta, ainda, o diferimento do imposto na saída subsequente realizada por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial situado no território do Estado, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos no § 2º do art. 333 do RICMS, já transcrito, bem como efetuada a formalização da opção na forma do art. 343-B do mesmo Estatuto regulamentar.

As alíquotas incidentes sobre as operações realizadas com milho estão previstas no art. 14 da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, quais sejam:

·17% (dezessete por cento) nas operações realizadas no território do Estado e nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (art. 14, inc. I, alíneas a e b).

·12% (doze por cento) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação. (art. 14, inc. II, alínea a).

No Regulamento do ICMS, há, ainda, previsão de benefícios fiscais para as operações com milho, nos seguintes dispositivos:

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 07 de julho de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Data: ____/____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública