Texto INFORMAÇÃO Nº 056/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento a ser efetuado no caso de erro na emissão de Conhecimento de Transporte quanto ao tomador do serviço. A Consulente informa que, no período entre 01/09/..... e 31/10/......., houve a emissão de vários conhecimentos de transporte com preenchimento do campo tomador do serviço efetuado de forma incorreta. Esclarece que o tomador dos serviços tem filiais abertas em diversas UF, e no momento do preenchimento do campo tomador do serviço houve troca das filiais, ou seja, ao invés de ter sido indicada a filial situada em UF ‘X’, foi indicada a filial situada em UF ‘Y’, por exemplo. Diante disso, o tomador dos serviços alegou que não poderá efetuar o pagamento dos valores referentes as prestações do serviço de transporte já que os dados do campo tomador ficaram incorretos. Menciona que, tanto a legislação federal quanto a legislação estadual dispõe algumas formas de correção para determinados campos. A carta de correção pode ser utilizada para alguns erros, salvo aqueles que alterem quaisquer variáveis que determinem o valor do imposto, que alterem a data de emissão ou de saída, e que impliquem em mudança do remetente, destinatário, conforme RICMS-MT, art. 355, parágrafo 1º: Transcreve o artigo 355, § 1º, do RICMS/MT, que prevê a possibilidade de utilização de carta de correção para algumas hipóteses de erro ocorrido na emissão de documento fiscal. Transcreve ainda o texto do artigo 22 da Portaria - SEFAZ nº 336/2012, de 20/12/2012, que dispõe da utilização do conhecimento de transporte eletrônico, no qual disciplina a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: Qual procedimento a empresa deve adotar nesses casos, em que o erro está no campo tomador do serviço, ou em outros campos que não tem correção por meio de carta de correção, complemento de valores, anulação de valores ou substituição? Como a legislação trata as questões de erros insanáveis em documentos fiscais, uma vez que o RICMS/MT não trata de erros em campos especificamente como o campo tomador de serviço, e a empresa precisa corrigir a informação, já que depende do recebimento dos serviços prestados para continuar as atividades? Como a empresa deve proceder para se resguardar caso haja fiscalização? É correto fazer a denúncia espontânea? Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. Quanto à correção de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte, o Convênio SINIEF 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, nos seus artigos 58-B e 58-C, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 2/2008, estabelece:
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2° Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito, será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do artigo 281, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 350, inciso I, deste regulamento.