Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:09/22/2016
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 056/2016 – GILT/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o procedimento a ser efetuado no caso de erro na emissão de Conhecimento de Transporte quanto ao tomador do serviço.

A Consulente informa que, no período entre 01/09/..... e 31/10/......., houve a emissão de vários conhecimentos de transporte com preenchimento do campo tomador do serviço efetuado de forma incorreta.

Esclarece que o tomador dos serviços tem filiais abertas em diversas UF, e no momento do preenchimento do campo tomador do serviço houve troca das filiais, ou seja, ao invés de ter sido indicada a filial situada em UF ‘X’, foi indicada a filial situada em UF ‘Y’, por exemplo. Diante disso, o tomador dos serviços alegou que não poderá efetuar o pagamento dos valores referentes as prestações do serviço de transporte já que os dados do campo tomador ficaram incorretos.

Menciona que, tanto a legislação federal quanto a legislação estadual dispõe algumas formas de correção para determinados campos. A carta de correção pode ser utilizada para alguns erros, salvo aqueles que alterem quaisquer variáveis que determinem o valor do imposto, que alterem a data de emissão ou de saída, e que impliquem em mudança do remetente, destinatário, conforme RICMS-MT, art. 355, parágrafo 1º:

Transcreve o artigo 355, § 1º, do RICMS/MT, que prevê a possibilidade de utilização de carta de correção para algumas hipóteses de erro ocorrido na emissão de documento fiscal.

Transcreve ainda o texto do artigo 22 da Portaria - SEFAZ nº 336/2012, de 20/12/2012, que dispõe da utilização do conhecimento de transporte eletrônico, no qual disciplina a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

Qual procedimento a empresa deve adotar nesses casos, em que o erro está no campo tomador do serviço, ou em outros campos que não tem correção por meio de carta de correção, complemento de valores, anulação de valores ou substituição?

Como a legislação trata as questões de erros insanáveis em documentos fiscais, uma vez que o RICMS/MT não trata de erros em campos especificamente como o campo tomador de serviço, e a empresa precisa corrigir a informação, já que depende do recebimento dos serviços prestados para continuar as atividades? Como a empresa deve proceder para se resguardar caso haja fiscalização? É correto fazer a denúncia espontânea?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4930-2/03 – Transporte rodoviário de produtos perigosos, e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Quanto à correção de documentos fiscais relativos à prestação de serviços de transporte, o Convênio SINIEF 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, nos seus artigos 58-B e 58-C, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 2/2008, estabelece:


Destarte, no caso de erro na emissão de documento fiscal relativo a prestação de serviços de transporte, o contribuinte poderá emitir carta de correção, somente em relação a erros que não estejam relacionados com as hipóteses descritas nos incisos do art. 58-B.

Tais procedimentos foram disciplinados na legislação doméstica deste Estado, no artigo 281 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS/MT, para os casos de emissão de carta de correção, a saber:
Cabe registrar que, há previsão, ainda, no Convênio SINIEF 6/89, de anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte de cargas em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, conforme dispõe o seu art. 58-C:
A possibilidade de anulação de valores relativos à prestação de serviços de transporte tem previsão, também, no Ajuste SINIEF nº 09/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, na sua Cláusula décima sétima, na redação conferida pelo Ajuste SINIEF 04/09, estabelece:
As disposições referentes aos procedimentos para anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, foram reproduzidas no artigo 282 do RICMS/MT, que dispõe:
Importa destacar que tais procedimentos também estão prescritos no art. 22 da Portaria nº 336/2012, de 20/12/2012, que dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

A citada Portaria traz previsão também, nos seus artigos 19-A e 19-B, de cancelamento extemporâneo do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, quando a execução do serviço ainda não tenha sido iniciada, em relação às hipóteses de erro não sanáveis por carta de correção, desde que protocolizado o pedido de cancelamento até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso do CT-e.

Todavia, na situação descrita pela consulente, a correção do erro implica em mudança do tomador do serviço, portanto, não poderá ser corrigido por meio de carta de correção, tampouco mediante a anulação de valores, o qual, conforme se verifica do texto normativo reproduzido, destina-se a correção de valores.

Dessa forma, em resposta à indagação da consulente, cumpre informar que não há previsão na legislação tributária mato-grossense para correção de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erro quanto ao tomador do serviço.

Contudo, havendo erro, cabe ao contribuinte efetuar a anotação do fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para futura comprovação ao Fisco quando solicitado, bem como proceder ao recolhimento de eventuais diferenças de imposto.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de setembro de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária