Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:278/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/01/2020
Assunto:Alíquota
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 278/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta quanto à aplicação do benefício de redução de base cálculo do ICMS, conforme inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, na operação interna com o produto “bacon” (NCM 021001200).

Informa que atua no ramo de comércio varejista de produtos alimentícios em geral (supermercados) e que adquire, para revenda, de diversos fornecedores, tanto industriais quanto distribuidores, o produto “bacon”.

Aduz que alguns de seus fornecedores industriais, em razão da Resolução n° 26/2019, entendem que a alíquota aplicável às operações com o produto mencionado é de 12%, pois arrolado na aludida Resolução, aplicando-se também às operações a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS.

Afirma que obteve do serviço de atendimento “SEFAZ para Você” duas orientações divergentes relativas à matéria.

Expõe o entendimento de que, considerando que o mencionado artigo 3°-A não traz qualquer restrição em razão do estado de conservação dos produtos, as operações com as carnes defumadas da posição 02 da NCM estão abarcadas pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, sendo aplicável, porém, a alíquota de 17% nos moldes do artigo 95 do RICMS.

Ao final indaga:

1) a base de cálculo do imposto, nas operações com os produtos comestíveis defumados da posição 02 da NCM, a exemplo do “bacon”, pode ser reduzida a 16,667%, nos termos do inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS?
2) a alíquota aplicável nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas na Resolução n° 26/2019, com o produto “bacon”, é de 17% ou de 12%?

É a consulta.

De início, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, extraem-se as seguintes informações sobre a empresa consulente:

a) sua atividade principal é o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” – CNAE 4693-1/00, além de outras atividades secundárias;
b) está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;
c) fez opção a diversos tratamentos tributários, entre eles, o benefício fiscal de redução de base de cálculo nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
d) não está cadastrada como substituta tributária.

Ainda em preliminar, assinala-se que ao formalizar a presente consulta a consulente menciona desenvolver a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios, no entanto, nota-se que a atividade da empresa, registrada no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, corresponde a comércio atacadista de mercadorias em geral. Desse modo, caso subsista a afirmação feita pela contribuinte neste processo, orienta-se que se proceda à alteração da atividade econômica nos sistemas fazendários, a fim de que esta se refira, de fato, à atividade desenvolvida pela consulente.

Sobre o tema, veja-se o artigo 70 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:


Passa-se à análise da questão efetivamente suscitada pela contribuinte.

Para elucidação dos questionamentos é necessário, inicialmente, transcrever o artigo 3°-A do Anexo V do RICMS:
Pois bem, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN:
O entendimento do STJ, portanto, é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Analisando o inciso I do artigo 3°-A do Anexo V, nota-se que a descrição dos produtos objetos do benefício fiscal de redução de base de cálculo corresponde a “carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina”.

Infere-se, portanto, que o dispositivo ora estudado não inclui carnes e miudezas suínas defumadas.

Por conseguinte, considerando o entendimento do STJ exposto alhures, conclui-se que somente fazem jus ao benefício fiscal pretendido as operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, que não passaram por outros processos de industrialização, como, defumação e secagem, nem foram acrescidas de temperos e salmouras.

Para maior convencimento, pode-se apreender, pela leitura de outros dispositivos do RICMS, que, quando o legislador teve a intuito de estender benefícios fiscais a carnes que passaram por outros processos industriais, o fez expressamente, é o caso do artigo 3° do Anexo V do RICMS, cujo caput se reproduz:

Oportuno salientar, no entanto, que o benefício compreende carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ainda que resfriadas ou congeladas, uma vez que esses processos, sem lhes retirar a qualidade de produto comestível, não modificam suas características originais; ao contrário, por serem produtos assaz perecíveis, são intervenções necessárias, que se ausentes impossibilitariam o transporte e a distribuição, e, por consequência, toda a cadeia produtiva.

Quanto à alíquota do imposto, o artigo 95 das disposições permanentes do RICMS estabelece:
Nota-se do texto do dispositivo em tela que o legislador ao definir as “carnes e miudezas comestíveis”, cujas operações internas são tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), não deixou margem para interpretações, pois expressamente restringiu sua aplicação às carnes das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina frescas, resfriadas ou congeladas, portanto, não aplicável às carnes defumadas ou salgadas.

Quanto à Resolução CONDEPRODEMAT n° 26/2019, cabe esclarecer que sua finalidade é a definição dos percentuais dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Frigorífico de Suínos Mato Grosso, não refletindo, suas definições, na determinação de alíquotas do ICMS.

Passa-se aos questionamentos da contribuinte:

1) a base de cálculo do imposto nas operações com os produtos comestíveis defumados da posição 02 da NCM, a exemplo do “bacon”, pode ser reduzida a 16,667%, nos termos do inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS?

Resposta: Não, pois o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina, no conceito, compreendidas a que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, conforme fundamentação oferecida.

2) a alíquota aplicável nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas na Resolução n° 26/2019, com o produto “bacon”, é de 17% ou de 12%?

Resposta: A alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, independentemente do fornecedor ter optado ou não por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de novembro de 2020.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)