Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:075/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2014
Assunto:Diferimento
ICMS Importação
Insumo Agropecuário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 075/2014– GCPJ/SUNOR

..............., empresa estabelecida na Rua ......., ........., Parque Industrial ................., em ............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de importação de produtos destinados à industrialização de insumos agropecuários.

A Consulente informa que atua no ramo de indústria e comércio de fertilizantes, e utiliza, entre outras matérias primas, uma que possui o nome comercial “Agrotain”, cuja NCM é a 2929.90.90 e, ainda, se trata de um aditivo importado que será aplicado no fertilizante Ureia (NCM 3102.10.10), a fim de reduzir a perda de nutriente do mencionado fertilizante.

Acrescenta que a Uréia é um fertilizante que fornece nitrogênio às plantas, e sem a aplicação do Agrotain o nitrogênio que deveria permanecer no solo e servir de nutriente às plantas se perde por volatilização, resultando em prejuízo econômico ao agricultor pela queda na produtividade.

Alega que a função deste aditivo é a de evitar por alguns dias a perda de nutriente da Uréia, até que seja naturalmente incorporado ao solo, pela umidade, pela chuva ou mesmo pela irrigação artificial, ou seja, com o emprego do Agrotain há apreciáveis ganhos de produtividade pelos agricultores.

Comenta que o Agrotain é um “ADITIVO PARA FERTILIZANTES MINERAIS” e se encontra classificado pelo seu princípio ativo NBPT - N (n-butiltiofosfórico triamida) no Anexo IV da Instrução Normativa nº 5 de 23/02/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual é o órgão responsável pela inspeção e fiscalização de fertilizantes, sendo seu uso aprovado em Uréia.

Afirma que considerando o estabelecido no §8º do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, entende que poderá importar esta matéria prima com diferimento do ICMS, tendo em vista que sua utilização atende plenamente as exigências da legislação contida no RICMS/MT.

A consulente anexa ao processo a primeira e segunda páginas da Instrução Normativa nº 5 de 23/02/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde consta a definição do aditivo como sendo: “qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção”, bem como o Anexo IV da mesma normativa.

Por fim, anexa, ainda, uma “Commercial Invoice” de uma importação feita por outra empresa que pertence ao mesmo grupo da Consulente, tendo em vista que a consulente ainda não efetuou importação referente ao mencionado produto, para que sejam demonstrados os dados da matéria prima, tanto em relação ao nome comercial, quanto ao princípio ativo.

É a consulta.

Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes.

No que tange ao benefício do diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima e produtos intermediários para produção de insumos agropecuários neste Estado, faz-se necessária a reprodução do artigo 1º e seus parágrafos, do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, para melhor análise da matéria:
Tendo em vista que o § 9º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados no artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT poderá ser diferido mediante opção do contribuinte, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

Dessa forma, para a utilização do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo X deve ser observado ainda o disposto nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, vale dizer, quando efetuar operações com outros produtos em que se faculta o diferimento do ICMS deve fazer opção também para os demais produtos.

Cumpre registrar que, conforme previsão no § 3º do art. 343-B do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu artigo 1º preceitua:
Assim, responde-se à consulente que, de acordo com o §8º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o lançamento do imposto referente à operação de importação dos insumos agropecuários ali previstos, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes do RICMS/MT, desde cumpridas as condições estabelecidas na legislação acima mencionada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública