Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
075/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
03/31/2014
Assunto:
Diferimento
ICMS Importação
Insumo Agropecuário
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 075/2014– GCPJ/SUNOR
...............
, empresa estabelecida na Rua ......., ........., Parque Industrial ................., em ............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ............, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de importação de produtos destinados à industrialização de insumos agropecuários.
A Consulente informa que atua no ramo de indústria e comércio de fertilizantes, e utiliza, entre outras matérias primas, uma que possui o nome comercial “Agrotain”, cuja NCM é a 2929.90.90 e, ainda, se trata de um aditivo importado que será aplicado no
fertilizante Ureia
(NCM 3102.10.10), a fim de reduzir a perda de nutriente do mencionado fertilizante.
Acrescenta que a Uréia é um fertilizante que fornece nitrogênio às plantas, e sem a aplicação do Agrotain o nitrogênio que deveria permanecer no solo e servir de nutriente às plantas se perde por volatilização, resultando em prejuízo econômico ao agricultor pela queda na produtividade.
Alega que a função deste aditivo é a de evitar por alguns dias a perda de nutriente da Uréia, até que seja naturalmente incorporado ao solo, pela umidade, pela chuva ou mesmo pela irrigação artificial, ou seja, com o emprego do Agrotain há apreciáveis ganhos de produtividade pelos agricultores.
Comenta que o Agrotain é um “
ADITIVO PARA FERTILIZANTES MINERAIS”
e se encontra classificado pelo seu princípio ativo NBPT - N (n-butiltiofosfórico triamida) no Anexo IV da Instrução Normativa nº 5 de 23/02/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual é o órgão responsável pela inspeção e fiscalização de fertilizantes, sendo seu uso aprovado em Uréia.
Afirma que considerando o estabelecido no §8º do artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT, entende que poderá importar esta matéria prima com diferimento do ICMS, tendo em vista que sua utilização atende plenamente as exigências da legislação contida no RICMS/MT.
A consulente anexa ao processo a primeira e segunda páginas da Instrução Normativa nº 5 de 23/02/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, onde consta a definição do aditivo como sendo: “qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção”, bem como o Anexo IV da mesma normativa.
Por fim, anexa, ainda, uma “
Commercial Invoice
” de uma importação feita por outra empresa que pertence ao mesmo grupo da Consulente, tendo em vista que a consulente ainda não efetuou importação referente ao mencionado produto, para que sejam demonstrados os dados da matéria prima, tanto em relação ao nome comercial, quanto ao princípio ativo.
É a consulta.
Inicialmente, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constata-se que a mesma está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2013-4/00 – Fabricação de adubos e fertilizantes.
No que tange ao benefício do diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima e produtos intermediários para produção de insumos agropecuários neste Estado, faz-se necessária a reprodução do artigo 1º e seus parágrafos, do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, para melhor análise da matéria:
Art. 1º
Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet
www.sefaz.mt.gov.br
, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
(...)
§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';
III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.
(...)
§ 8º
O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários
, derivados ou não,
inclusive as respectivas matérias primas
, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais,
desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial
e que sejam
destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
(cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo,
aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes
.
Tendo em vista que o § 9º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
Art. 343-A
Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada,
deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal
.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.
§ 2º
Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS
ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente,
efetuar igual opção em relação aos demais produtos
e aos demais imóveis.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.
(Vide Port.
79/2000
)
(...)
Art. 343-B
O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§
1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.
(...)
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados no artigo 1º do Anexo X do RICMS/MT poderá ser diferido mediante opção do contribuinte, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense
ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense
.
Dessa forma, para a utilização do diferimento previsto no artigo 1º do Anexo X deve ser observado ainda o disposto nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, vale dizer, quando efetuar operações com outros produtos em que se faculta o diferimento do ICMS deve fazer opção também para os demais produtos.
Cumpre registrar que, conforme previsão no § 3º do art. 343-B do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu artigo 1º preceitua:
Art. 1º
Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I.
(Nova redação dada pela Port.
336/11
)
§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um.
(Nova redação dada pela Port.
02/0
6)
§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Assim, responde-se à consulente que, de acordo com o §8º do artigo 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, o lançamento do imposto referente à operação de importação dos insumos agropecuários ali previstos, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes do RICMS/MT, desde cumpridas as condições estabelecidas na legislação acima mencionada.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública