Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/91-AAT
Data da Aprovação:04/09/1991
Assunto:Crédito Fiscal
Reconsideração Informação
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário,

1. Inconformada com a resposta ao expediente .... , através da Informação nº ... - AAT, de 25/03/91, a empresa acima identificada, solicita reconsideração da autorização relativa ao aproveitamento do crédito de Cr$... 58.976.025,75, alegando dificuldades na sua utilização pela filial de Campo Grande/MS.

2. Informa, também, que a devolução em forma de crédito foi solicitada tendo em vista sugestão da própria Secretária, face à falta de recursos para a devolução em espécie e afirma ter o questionamento sobre a atualização monetária da importância a ser restituída, sequer cogitada na informação prestada por esta Assessoria.

3. Ao final, requer, após a devolução do crédito, uma análise técnica sobre a atualização monetária do valor a restituir, da data do recolhimento até a devolução.

4. Recebido o expediente ...., de 03/04/91, com o despacho do Sr. Subsecretário de Fazenda para o reexame da matéria, passamos a analisar os fatos a seguir relatados.

5. Preliminarmente, cabe-nos informar que a sugestão contida na Informação nº 37/91-AAT, já estava sendo objeto de modificação por parte desta Assessoria, antes mesmo do recebimento do pedido de reconsideração apresentado pela interessada,

6. Modificada, não pela falta de confirmação do entendimento esposado na resposta sobre a matéria de fato, mas face à constatação de que o recolhimento, embora todo feito através do Banco Bamerindus, Ag. Centro, em Campo Grande/MS, é devido em parte ao Estado do Mato Grosso do Sul, no valor de Cr$... 8.518.720,93 e o restante ao Estado de São Paulo, no valor de Cr$ 50.457.304,82, conforme revelam as fotocópias dos Documentos de Arrecadação anexas ao processo inicial (fl. 03)

7. Considerada, assim, a conseqüente mudança na forma de utilização da importância recolhida indevidamente a favor deste Estado, ou seja, abatimento parcial em Campo Grande em recolhimentos futuros e o restante (o maior valor) por Presidente Prudente, a situação, no nosso entender, tenderia a com-plicar-se ainda mais, levando-se em conta o fator “tempo”, pois provavelmente aumentaria o período necessário à compensação do valor reclamado.

8. No entanto, ao amparo da legislação em vigor é essa a conclusão a que chegamos: a restituição do indébito, sob a forma de compensação é feita a quem prove ter come tido o recolhimento indevido; no caso, as filiais de Campo Grande/MS e Presidente Prudente/SP.

9. Todavia, reconhecendo as dificuldades operacionais para o aproveitamento do crédito pela empresa, alia das ao fato de maior relevância, que é o efetivo ingresso da importância de Cr$ 58.976.025,75 (cinqüenta e oito milhões, novecentos e setenta e seis mil, vinte e cinco cruzeiros e setenta e cinco) centavos) nos cofres deste Estado, comprovado nos termos do Ofício nº 255/CAT/SEFAZ/91, à fl. 05 do processo nº 810/498/91, forçoso é acatar as razões da requerente, pelo que, sugerimos a concessão da autorização pleiteada.

10. No tocante à atualização monetária do crédito, esta Assessoria mantém o princípio manifestado no item 6 da Informação nº 37/91 (fl. II), em cumprimento ao preceito do artigo 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.

11. Por todo o exposto, resta observar que não tem procedência a afirmação da interessada quanto ao fato de que não foi sequer cogitada a atualização monetária no primeiro pedido. Basta observar o item anterior.

12. Nessas condições, reiteramos esclarecimento anterior, no sentido de que a presente autorização não implica na homologação prévia do lançamento a ser efetuado pela distribuidora, se for o caso, estabelecida nesta Capital, inscrita sob o nº .... no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o qual poderá ser levado a efeito no próximo dia 10, prazo fixado para recolhimento do ICMS relativo a atividade desenvolvida pela requerente, como substituta tributária.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 09 de abril de 1.991.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS