Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/2009
Data da Aprovação:03/10/2009
Assunto:Merenda Escolar
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 038 /2009 – GCPJ/SUNOR

A Agência Fazendária de Canarana formula consulta a respeito da tributação do ICMS sobre merenda escolar vendida para ser distribuída nas escolas indígenas.

Conta que a Agenfa foi indagada no ano de 2000, pela “Assessoria Pedagógica”, quanto à emissão de notas fiscais nas operações de comercialização de merenda escolar para escolas indígenas, no sentido de saber se existe isenção do ICMS para esse tipo de produto.

Diz que a Agenfa continua emitindo notas fiscais avulsas em relação a tais produtos e por esse motivo gostaria de saber se tal emissão está se dando de forma correta.

Ratifica a solicitação e diz que deseja a resposta à indagação por meio concreto, ou seja, por escrito, para que a Agenfa possua embasamento legal para o procedimento a partir de agora.

Junta cópias das notas fiscais avulsas nºs AA 423077 de 03/07/2007; AA 470805 de 04/09/2007; AA 423076 e AA 423075 de 03/07/2007 emitidas pela mesma.

Anexa comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Unidade Executora Escolar Central Karib, destinatária dos produtos contidos nas notas fiscais em pauta, que tem como atividade associações de defesa de direitos sociais e organizações associativas ligadas à cultura e à arte, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é nº 03.267.742/0001-76 e a localização é na Avenida Mato Grosso nº 688, zona rural do município de Canarana/MT.

É a Consulta.

Em análise ao requerimento de consulta e documentos juntados a este, conclui-se que:

-a mercadoria, comida típica das aldeias indígenas, é manufaturada por alguns índios (remetentes) e fornecida por eles à Unidade Executora Conselho Escolar Central Diauarum e Escola Indígena Estadual kabib (destinatários), comunidade de kuikuro, conforme notas fiscais em anexo.

-os remetentes das mercadorias das citadas notas fiscais são, respectivamente, os senhores Tange Kajabi, CPF: 453.482.781-49; Tsikapaga Kuikuro, CPF: 310.776.631-79; (Itaiê Kayabi) – Itapaiê Kayabi, CPF: 453.481.461-53; Anasiu Kayabi, CPF: 934.217.451-53, todos situados no Parque Indígena do Xingu.

-os produtos comercializados são alimentos próprios dos povos indígenas, tais como: perereba, suco de mel, massa de mandioca com peixe, peixe assado, beiju.

As notas fiscais avulsas, referentes à operação, estão sendo emitidas pela Agenfa de Canarana com isenção do imposto.

De pronto passa-se a responder ao questionamento da consulente, no que tange a tributação da mercadoria em pauta.

A título de conhecimento, afirma-se que algumas das matérias primas com as quais foram manufaturados os produtos, objeto desta consulta, possuem benefícios fiscais. As matérias primas, com base nas mercadorias especificadas nas notas fiscais em anexo são mandioca, mel e peixe.

No entanto, após análise da legislação do ICMS, e em resposta ao indagado afirma-se que não há previsão de isenção do ICMS ou qualquer outro benefício fiscal para o fornecimento de merenda escolar.

Certifica-se, ainda, que o meio correto para a operação é a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela Agenfa, prevista no artigo 120, § 1º, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, uma vez que o remetente é pessoa física; a nota fiscal poderá ser utilizada pelo destinatário na prestação de contas relativa à aquisição das mercadorias.

Assim a emissão da Nota Fiscal Avulsa pela Agenfa de Canarana deverá se dar com destaque do ICMS, ou seja, com a tributação da operação.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2009.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013

De acordo:

José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se a GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 10/03/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública