Texto INFORMAÇÃO Nº 177/2017 – GILT/SUNOR ..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza, tendo em vista o benefício do PRODEIC (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial), estabelecidos no Termo de Acordo de Renovação, conforme o Decreto nº .../2017, nos seguintes termos: - A empresa informa que o benefício gerou dúvidas quanto a forma de cálculo referente à redução de base de cálculo na saída (venda), bem como no diferimento da aquisição de mercadorias (entrada); - Apresenta memória de cálculos de como acredita que se daria a comercialização de seus produtos, tanto na operação interna como na interestadual. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Os cálculos apresentados estão corretos? Caso não, qual é o correto? 2. As aquisições de matéria-prima fora do Estado terá o diferimento do ICMS? 3. Qual seria a forma correta de lançamento na nota fiscal? 4. Qual o lançamento correto da redução para se apurar o imposto? 5. Poderíamos utilizar o crédito das mercadorias de entrada? 5.1) Poderíamos utilizar o crédito da Energia Elétrica? Se sim, como seria a forma de utilização. É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 2071-1/00 – Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, bem como se encontra com o credenciamento junto ao Regime de Estimativa Simplificado, vencido. Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 01/10/2016, sendo que o benefício contempla o que abaixo se transcreve: Renovação do Prodeic, conforme e-process .../2017, Protocolo .../2017, Ofício .../2017/GSAEI/SEDEC, Termo de Acordo de Renovação, assinado em 06/02/2017.
3.1: § 2º- O diferimento alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
3.1.1: § 2º-A O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
3.2.1 - Redução da base de cálculo de 75,29% do valor do icms incidente nas operações próprias de comercialização interna dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: látex acrílica, selador acrílico, látex resina, esmalte, textura acrílica, aranhado acrílico, massa PVA, massa acrílica e fundo preparador, e, 3.2.2 - Crédito Presumido de 65,00% do valor do Icms incidente nas operações próprias de comercialização interestadual dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: látex acrílica, selador acrílico, látex resina, esmalte, textura acrílica, aranhado acrílico, massa PVA, massa acrílica e fundo preparador. 3.2.3 - Redução de base de cálculo de 71,76% do valor do Icms incidente nas operações próprias de comercialização interna dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: tinta para piso, e, 3.2.4 - Crédito Presumido de 60,00% do valor do Icms incidente nas operações próprias de comercialização interestadual dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: tinta para piso.
Preliminarmente, convém mencionar o que abaixo se transcreve:
§ 1º O imposto incide também: (...) IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto; RICMS/MT Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. Portanto, infere-se que o diferimento é cabível, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas entradas de bens, para bens e mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo e, desde que não haja similar produzido em Mato Grosso. Em outras palavras, não há diferimento para aquisição de insumos e matérias primas, mas tão somente para aquisição de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Outrossim, também pode ser destacado que o benefício de diferimento contempla ainda as importações realizadas pela Consulente, que nos termos do Protocolo firmado, será aplicado no caso de aquisição bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, desde que observadas as condicionantes previstas, qual seja, não haver similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. Portanto, só poderemos falar em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens, mercadorias ou serviços destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, ou no caso de importação de bens, mercadorias ou serviços (aqui sim, inclusive matéria-prima), desde que obedecidos os limites previstos no Protocolo firmado para obtenção dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC). 2) Das operações realizadas pela Indústria Mato-grossense Inicialmente cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT:
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS. (...).
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (...).
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...).
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (...)
§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias: (...)
§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo. (...) Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: (...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal. (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente; II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158; III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue: a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157; b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso. (...).