“Art. 78 – Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apuração no último dia de cada período:
I – no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea ‘d’ e o valor referido na alínea ‘h’;
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor referido na alínea ‘d’.
§ 1º - Ressalvadas as exclusões determinadas pelo § 3º do artigo 74, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e último de cada mês, apuração as operações ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 1º a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.
§ 2º - As empresas mencionadas no § 3º do artigo 74 apurarão o imposto no último dia de cada mês.
§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – converter os valores especificados nas alíneas ‘1’ ou ‘m’ do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária – UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro ‘observações’ do livro Registro de Apuração do ICMS;
II – transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decênio subseqüente, informando-o também no quadro ‘observações’ do livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou saldo credor apurado em UFIR no período;
III – efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.
§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.
§ 5º - O saldo credor resultante no final do terceiro decêndio de cada mês será transportado para o período subseqüente, na forma aduzida no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º - Em função do preconizado nos § § 3º e 5º, o campo ‘Saldo Credor do Período Anterior’ do quadro ‘Crédito do Imposto’ do livro Registro de Apuração do ICMS não será preenchido.
§ 7º - Os valores referidos no inciso III do ‘caput’ e nos § § 3º, 4º e 5º serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observada quanto ao imposto a recolher a regra do artigo 88.” (Foi grifado).