Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:230/94-AT
Data da Aprovação:05/30/1994
Assunto:Regime de Apuração do Imposto
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, a entidade acima indicada, apresenta consulta para formular as indagações adiante indicadas, seguidas das respostas correspondente.

1. O livro Registro de Apuração do ICMS poderá ser transcrito em uma só folha, consolidando os três decêndios?

R – Não. A escrituração deverá ser efetuada por decêndio, isoladamente.

O Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Vale a reprodução da redação atual do art. 78 do RICMS:


Da leitura do “caput” do dispositivo transcrito e dos seus incisos I a III já se constata a obrigatoriedade de escrituração no final de cada período não só do livro Registro de Apuração do ICMS como também dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.

É bom lembrar que a definição de período consta, expressamente, do § 2º do art. 74 do RICMS, considerado seu novo texto: Infere-se da literalidade do “caput” do art. 78 combinado com o § 3º do art. 74 que o livro Registro de Apuração do ICMS, a exemplo dos dois mencionados, será escriturado decendialmente.

Não bastasse a regra textual, o art. 78, em seus § § 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, determina procedimentos para escrituração que são incompatíveis com a reunião dos três decêndios.

Para ilustrar, invoca-se o inciso II do § 3º do aludido preceito: “transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decênio subseqüente, informando-o também no quadro ‘observações’ do livro acima referido . . .” (Grifos apostos).

Ora, se se exige transporte de saldo de um decêndio para outro, não há falar-se em consolidação da apuração.

Em que pese a clareza meridiana do texto regulamentar, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária baixou a Instrução Normativa nº 002/94 – CGAT, de 27.04.94, a qual disciplina, em seu item 3: 2. Considerando que a partir de abril/94 a apuração passa a ser decendial e que o pagamento deverá ser efetuado até o 6º dia do mês subseqüente, a apresentação das guias é necessária, caso valor negativo, por decênio?

R – Não. O Documento de Arrecadação – DAR tem o uso de seus Modelos 1 e 3 normatizado pela Portaria Circular nº 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, a qual não prevê, em momento algum, em momento algum, a entrega do chamado “DAR-Negativo”.

A emissão do DAR para documentar inexistência de débito de imposto restringe-se à hipótese estatuída no § 4º do art. 3º da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.

Portanto, seja no regime de apuração mensal, ainda aplicável nos casos ressalvados na legislação, seja no regime de apuração decendial, que vigora com regra geral, não há amparo legal para apresentação do DAR-Negativo correspondente a ausência de imposto a recolher no período.

3. Como será a compensação do saldo credor existente no mês de março/94, visto que o § 6º inciso III do art. 78 estabelece que o “saldo credor do período anterior” não será preenchido?

R – O saldo credor existente no livro Registro de Apuração do ICMS em 31.03.93 será transferido para o 1º decêndio de abril/94 com informação do seu valor no campo próprio do aludido livro, mais especificamente, no quadro “Crédito do Imposto”.

Convém lembrar que o regime de apuração decendial alcançou os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1994 e a vedação preconizada no § 6º do art. 78 está vinculada ao novo procedimento introduzido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE – 401.382-4

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários