Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:318/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/31/2013
Assunto:Carga Tributária
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Benefício Fiscal
Comércio Atacadista


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 318/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comercio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639-7/01, formula consulta sobre a extensão do benefício fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A empresa consulente informa que está enquadrada na Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, Estimativa segmentada para distribuidores atacadistas, tendo como base este regime de tributação, e quanto ao citado regime efetua os seguintes questionamentos:

1. A consulente pode vender para clientes que não são contribuintes do ICMS?

1.1 A consulente pode vender para clientes que estejam com o status de não habilitado?

1.2 A consulente pode vender para clientes que estejam com o status de baixado?

1.3 A consulente pode vender para clientes que estejam com o status de suspenso?

1.4 A consulente pode vender para clientes MEI (micro empreendedor individual), que tenham CNAE de comércio, mas que não tenha Inscrição Estadual?

1.5 A consulente pode vender para pessoas físicas? Mesmo que a mercadoria seja retirada dentro do estabelecimento?

2. Caso não seja possível vender para não contribuinte do ICMS, a consulente poderia oferecer ao fisco a tributação normal e separada da apuração do Estimativa Segmentada, referente a essas operações?

3. A emissão de NF-e de venda da consulente para não contribuintes do ICMS, pode acarretar problemas futuros, como a exclusão do enquadramento na Lei 9855/2012, ou á aplicação de outras penalidades à mesma?

É a consulta.

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:

Infere-se, da legislação acima transcrita, que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

As referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta Lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Além disso, a redução de que trata a referida Lei somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão firmar o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto.

O Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2013, dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, infra:

É de se observar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos, conforme estabelecido no Decreto acima reproduzido.

Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, que assim dispõe:

Assim, conclui-se que os contribuintes atacadistas arrolados no Anexo Único desta Portaria cujas atividades são correspondentes aos códigos das CNAEs 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão inseridos no regime de estimativa.

Ou seja, a aludida Portaria enquadra os citados contribuintes (que constam do Anexo Único) para recolherem o ICMS conforme valores previamente definidos.

Outrossim, na apuração mensal do imposto e dos Fundos, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012, será observado o previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria acima mencionada, para efeito de encerramento da cadeia tributária.

Por fim, cabe ressaltar que o regime de estimativa da presente Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:


1. Conforme se observa do texto da Lei nº 9.855/2012, acima transcrito, esta trata de definir no seu art. 2º, § 1º, estabelecimento atacadista como aquele que vende para varejistas contribuintes do ICMS.

Além disso, o Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2.013, que dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, também no seu art. 2º inc. II, estabelece que a SICME deverá solicitar ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias, declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.

Diante disso, verifica-se ser condição para a fruição do benefício desenvolver atividade exclusivamente de comércio atadista.

Assim sendo, conclui-se que para fruição do benefício a consulente não poderá efetuar vendas para não contribuintes do ICMS, que caracteriza venda a varejo.

Por oportuno, vale ressaltar que a Portaria nº 114/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelece no art. 17, § 11, na redação trazida pela Portaria nº 172/13, de 21/06/2013, a obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro de contribuinte do Estado as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato, excluído o Microempreendedor Individual – MEI, não contribuinte do ICMS § 12.

1.1 a 1.3 Com relação às vendas para clientes que estejam com status de não habilitado, baixado ou suspenso, a Portaria nº 114/2002, estabelece a obrigatoriedade de exigir a apresentação da inscrição estadual:
§ 4° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviços de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentado pela Port. 204/09)

Se o benefício é concedido para estabelecimento que atua exclusivamente como atacadista, o qual é definido na mesma Lei como aquele que efetua vendas para varejistas contribuinte do ICMS, e considerando que empresas com inscrição status não habilitado, baixado ou suspenso não atende o requisito de contribuinte do ICMS, é de se concluir que para a fruição do benefício não poderá proceder vendas a esses clientes.

1.4 Sim. A regra descrita no item 1 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI não contribuinte do ICMS, haja vista não estar obrigado à inscrição estadual, conforme § 12 do art. 17 da Portaria nº 114/2002.

1.5 A resposta a este item é negativa, pelas razões já demonstradas nos itens anteriores.

2. Pelo que se pode inferir do Decreto nº 1.673/2013, a resposta é negativa, uma vez que para obter o benefício a empresa deve atuar exclusivamente como atacadista que, por sua vez, foi definido na Lei nº 9.855/2012 como aquele que comercializa seus produtos com varejistas contribuinte do ICMS.

3. Sim. Com base na legislação que trata do benefício pode se inferir que foi estabelecido como critério para sua concessão que o beneficiário seja empresa exclusivamente atacadista. Corrobora esse entendimento a exigência contida no Decreto nº 1.673/2013 de que o Sindicato deve declarar que a empresa atua exclusivamente no mercado atacadista.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública