Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
318/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
10/31/2013
Assunto:
Carga Tributária
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Benefício Fiscal
Comércio Atacadista
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 318/2013 – GCPJ/SUNOR
...,
empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comercio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE 4639-7/01, formula consulta sobre a extensão do benefício fiscal estabelecido na
Lei Estadual nº 9.855/2012
.
A empresa consulente informa que está enquadrada na Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, Estimativa segmentada para distribuidores atacadistas, tendo como base este regime de tributação, e quanto ao citado regime efetua os seguintes questionamentos:
1. A consulente pode vender para clientes que não são contribuintes do ICMS?
1.1 A consulente pode vender para clientes que estejam com o status de não habilitado?
1.2 A consulente pode vender para clientes que estejam com o status de baixado?
1.3 A consulente pode vender para clientes que estejam com o status de suspenso?
1.4 A consulente pode vender para clientes MEI (micro empreendedor individual), que tenham CNAE de comércio, mas que não tenha Inscrição Estadual?
1.5 A consulente pode vender para pessoas físicas? Mesmo que a mercadoria seja retirada dentro do estabelecimento?
2. Caso não seja possível vender para não contribuinte do ICMS, a consulente poderia oferecer ao fisco a tributação normal e separada da apuração do Estimativa Segmentada, referente a essas operações?
3. A emissão de NF-e de venda da consulente para não contribuintes do ICMS, pode acarretar problemas futuros, como a exclusão do enquadramento na Lei 9855/2012, ou á aplicação de outras penalidades à mesma?
É a consulta.
Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações
de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral:
Art. 1º
Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por
contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral,
enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02
, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a
carga tributária final corresponda a 8,10%
(oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Art. 2º
A
redução
de que trata o Art. 1° aplica-se
exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°
, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com
domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso
.
§ 1º Considera-se
atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista
, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.
§ 2º
Para a fruição do benefício
, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º
terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia
, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº
7.958
, de 25 de setembro de 2003.
§ 3º A redução de que trata o caput
somente poderá ser usufruída
pelo contribuinte enquadrado que
mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED
e estiver regular
perante a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º O
não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei
, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.
§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei
serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais
,
excetuadas aquelas envolvendo cigarros
.
§ 6º Ficam
obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30%
(trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da
Lei Complementar nº 460
, de 26 de dezembro de 2011.
§ 7º Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no
decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada
, ficam
automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput
a partir do ano de 2013,
desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias
úteis da publicação desta lei.
Art. 3º
Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:
I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;
II - aplicação de descontos abusivos;
III - a verificação de subfaturamento na operação;
IV- documentos inidôneos;
V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.
Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:
I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;
II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;
III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.
Art. 4º
Para fins de obtenção da carga tributária final
estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será
calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos
:
I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será
acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35%
(trinta e cinco por cento) do total;
II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da
aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior
.
Art. 5º
Observado o § 2º do Art. 2º,
os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, o correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações de mercadorias, objeto do Art. 1º desta lei.
(Destacou-se)
Infere-se, da legislação acima transcrita, que nas
aquisições interestaduais de mercadorias
para revenda
efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral,
a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes
a ocorrerem fica reduzida
de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10%
(oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02
e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02
.
As referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta Lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.
Além disso, a redução de que trata a referida Lei
somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver
escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital
- SPED e
estiver regular
perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda,
deverão firmar o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto
.
O Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2013, dispõe sobre
procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012
,
infra:
Art. 1º
O pedido de inclusão de contribuinte no PRODEIC
,
na forma preconizada pela Lei Estadual nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012
, será necessariamente instruído com:
I – O requerimento do interessado endereçado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME requerendo o beneficio de redução da base de cálculo, ao qual deverão ser anexadas as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa e seus respectivos sócios junto aos Fiscos municipal, estadual, federal, inclusive Previdência Social, sob pena de indeferimento de plano;
II – Projeto de implantação ou ampliação do empreendimento atacadista, detalhando o montante dos investimentos, o prazo de execução, quantidade de empregos gerados, e o faturamento anual atual e futuro do estabelecimento nos próximos 05 anos, inclusive detalhando o percentual de faturamento a ser obtido nos mercados estadual e interestadual.
Art. 2º
Atendidas às exigências constantes do artigo 1º, a SICME adotará as seguintes providências:
I – Solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que, no prazo de 30 dias, expeça Nota Técnica estimando o montante da renúncia de receita decorrente da inserção do contribuinte no Programa, considerando para tanto as informações prestadas pelo contribuinte interessado e os dados constantes de seus bancos de dados;
II – Solicitará ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias,
declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista
, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.
III – Expedirá Nota Técnica atestando que o valor da renúncia decorrente da entrada de novo contribuinte no Programa de incentivos está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que seu valor ainda não se encontra totalmente comprometido com as renúncias já autorizadas para o ano:
(...) Destacou-se
É de se observar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos, conforme estabelecido no Decreto acima reproduzido.
Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013,
que assim dispõe:
Art. 1°
Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º
Os valores constantes no Anexo Único, referem-se, ao imposto ICMS, aos fundos: FUNDEIC e Fundo de combate à pobreza, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º;
Parágrafo único O recolhimento do imposto e dos fundos não encerram a cadeia tributária e deverão ser deduzidos respectivamente do imposto e fundos a recolher, após a apuração em conta gráfica realizada pelo contribuinte relativo ao período de referência do fato gerador.
Art. 3º
Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei
9.855
de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.
§ 1º A diferença entre o valor apurado na forma dos artigos 2º e 3º e o valor antecipado em anexo, em sendo positiva, deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente a entrada da mercadoria. Na hipótese do valor ser inferior ao antecipado, o contribuinte poderá transferir o crédito em excesso, para fins de compensação do imposto a ser apurado no mês seguinte.
§ 2º Incluem-se, no tratamento tributário previsto nesta portaria, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:
I – importação do exterior de mercadoria ou bem realizada diretamente pelo contribuinte, salvo hipótese presente na Lei 9.855/2012 de 26 de dezembro de 2012. (retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013)
(Nova redação dada pela Port.
066/13
)
II – substituição tributária decorrentes de operações entradas interestaduais de bens ou mercadorias.
§ 3º Ficam excluídas do regime de estimativa previsto nesta Portaria:
I – As operações especificadas no artigo 3º da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012.
II – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
III – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
Art. 4º
Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa prevista nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente aos CNAES arrolados no anexo único desta Portaria, salvo as hipóteses do §3º do artigo anterior.
(...)
Assim, conclui-se que os contribuintes atacadistas arrolados no Anexo Único desta Portaria cujas atividades são correspondentes aos códigos das CNAEs 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão inseridos no regime de estimativa.
Ou seja, a aludida Portaria enquadra os citados contribuintes (que constam do Anexo Único) para recolherem o ICMS conforme valores previamente definidos.
Outrossim, na apuração mensal do imposto e dos Fundos, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012, será observado o previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria acima mencionada, para efeito de encerramento da cadeia tributária.
Por fim, cabe ressaltar que o regime de estimativa da presente Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.
Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:
1. Conforme se observa do texto da Lei nº 9.855/2012, acima transcrito, esta trata de definir no seu art. 2º, § 1º, estabelecimento atacadista como aquele que vende para varejistas contribuintes do ICMS.
Além disso, o Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2.013, que dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, também no seu art. 2º inc. II, estabelece que a
SICME deverá solicitar ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias,
declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista
, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.
Diante disso, verifica-se ser condição para a fruição do benefício desenvolver atividade
exclusivamente
de comércio atadista.
Assim sendo, conclui-se que para fruição do benefício a consulente não poderá efetuar vendas para não contribuintes do ICMS, que caracteriza venda a varejo.
Por oportuno, vale ressaltar que a Portaria nº 114/2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelece no art. 17, § 11, na redação trazida pela Portaria nº 172/13, de 21/06/2013, a obrigatoriedade de se inscrever no Cadastro de contribuinte do Estado as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato,
excluído o
Microempreendedor Individual – MEI, não contribuinte do ICMS § 12.
1.1 a 1.3 Com relação às vendas para clientes que estejam com status de não habilitado, baixado ou suspenso, a Portaria nº 114/2002, estabelece a obrigatoriedade de exigir a apresentação da inscrição estadual:
Art. 13
Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE-ELETRÔNICO bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
(Nova redação dada pela Port.
051/04
)
§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
(Nova redação dada pela Port.
051/04
)
(...)
§ 4° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviços de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fisc
al Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentado pela Port.
204/09
)
Se o benefício é concedido para estabelecimento que atua exclusivamente como atacadista, o qual é definido na mesma Lei como aquele que efetua vendas para varejistas contribuinte do ICMS, e considerando que empresas com inscrição status não habilitado, baixado ou suspenso não atende o requisito de contribuinte do ICMS, é de se concluir que para a fruição do benefício não poderá proceder vendas a esses clientes.
1.4 Sim. A regra descrita no item 1 não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI não contribuinte do ICMS, haja vista não estar obrigado à inscrição estadual, conforme § 12 do art. 17 da Portaria nº 114/2002.
1.5 A resposta a este item é negativa, pelas razões já demonstradas nos itens anteriores.
2. Pelo que se pode inferir do Decreto nº 1.673/2013, a resposta é negativa, uma vez que para obter o benefício a empresa deve atuar exclusivamente como atacadista que, por sua vez, foi definido na Lei nº 9.855/2012 como aquele que comercializa seus produtos com varejistas contribuinte do ICMS.
3. Sim. Com base na legislação que trata do benefício pode se inferir que foi estabelecido como critério para sua concessão que o beneficiário seja empresa exclusivamente atacadista. Corrobora esse entendimento a exigência contida no Decreto nº 1.673/2013 de que o Sindicato deve declarar que a empresa atua exclusivamente no mercado atacadista.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública