Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:170/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:07/31/2023
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Ativo Imobilizado
Substituição Tributária
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº170/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária adquiridas para integração ao ativo imobilizado.

A consulente expõe que adquire para o ativo imobilizado da empresa em operações interestaduais dos seguintes entes federativos: SP, MG, PR, RJ e RS os produtos abaixo relacionados:

NCMDESCRIÇÃO
8443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Traz seu entendimento de que o prazo de vencimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária adquiridas para integração no ativo imobilizado da empresa é o constante do item IV do artigo 14 do Capítulo VI do Anexo X do RICMS/MT/2014. Transcreveu o referido dispositivo.

Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:

Qual a data de vencimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais dos produtos que indica e que serão destinados para o ativo imobilizado da empresa?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 7733-1/00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida suscitada pela consulente se refere ao prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de produtos submetidos ao regime de substituição tributária que serão destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

No que diz respeito à aquisição interestadual de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, há incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015:


Desse modo, inicialmente, conclui-se que a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado faria incidir o ICMS relativo à diferença de alíquotas, enquanto que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação seria da consulente (destinatária das mercadorias), conforme preceitua a alínea “a” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015).

Todavia, considerando que os produtos adquiridos em comento se submetem ao regime de ICMS substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas incidente em tal operação deve ser apurado em conformidade com os preceitos de tal regime.

Assim sendo, sobre o tratamento tributário referente à aquisição interestadual dos produtos informados pela consulente, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, inclusive quando destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 1º e 3º do referido Anexo:
Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, alcançando, inclusive, o imposto devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, em relação às entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no citado Apêndice do Anexo X, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense.

Examinando o Apêndice do aludido Anexo X, verifica-se que os códigos da NCM citados pela consulente estão relacionados na Tabela XX do referido Apêndice, e, por conseguinte, as mercadorias classificadas nesses códigos estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme abaixo:

TABELA XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
16.021.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.021.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.021.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(...)(...)(...)(...)

De forma que, nas aquisições interestaduais dos produtos em comento destinadas à consulente, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, a seguir transcritos, observadas as alterações carreadas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020:
Portanto, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e, se este (o remetente) não for credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Vale ressaltar que, em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido até o vencimento previsto no inciso I do artigo 14 do Anexo X do RICMS/2014.

Além disso, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas poderá ser exigido do destinatário, mesmo em relação a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 4º, inciso I, c/c os respectivos §§ 1º e 2º, também do comentado Anexo X, sem, contudo, haver a exclusão da responsabilidade do remetente, de acordo com o disposto no § 3º do mesmo preceito.

Assim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto a esta SEFAZ, o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Apenas a título de esclarecimento adicional, estando a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS/2014, no caso de efetuar operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, que não se sujeitem ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação é da própria consulente (destinatária das mercadorias), conforme preceitua a alínea “a” do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015), hipótese em que o ICMS devido deve ser recolhido, nos termos do previsto na Portaria nº 100/96.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de julho de 2020.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício