Texto Senhor Secretário: A entidade acima nominada, em expediente protocolizado no dia 24.04.95, solicita o apoio do Estado a fim de obter a alteração do convênio ICMS 89/91, para excluir a tributação do ICMS nas importações simplificadas efetuadas por pessoas físicas, reportando-se à vontade manifestada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 04.04.95. O referido Órgão Colegiado, em sua 77ª reunião ordinária, acontecida em 04.04.95, celebrou o Convênio ICMS 18/95, isentado do ICMS as operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica, revogando expressamente a Convênio ICMS 89/91. Convém notificar que o Convênio revogado concedia autorização às unidades federadas para isentarem do ICMS as operações adiante indicadas, respeitadas as condições que impunha (Cláusula primeira, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 132/94): "I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessa postais sem valor comercial; III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação." O novo texto, além de abandonar a condição de autorizativo passando a impositivo, ampliou as hipóteses contempladas com o benefício, conforme os incisos de sua cláusula primeira, destacando-se: "Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações: (...) IV - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados da América) ou equivalente em outra moeda; (...) § 1° - O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V e VI, a operações não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (...) § 3° - Na hipótese de inciso IV, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira." (Destacou-se). Por conseguinte, a pretensão já está encartada em texto convenial. Ocorre que, à época de sua apresentação, o aludido Convênio aguardava a manifestação dos Estados para a publicação de sua ratificação nacional e início de sua vigência, fato que teve lugar átravés da publicação, no Diário Oficial da União, em 02.05.95, do Ato COTEPE/ICMS n° 1, de 24.04.95. No âmbito estadual, o Convênio em tela foi publicado no Diário Oficial do Estado de 04.05.95, conforme Decreto n°127, dessa data. Suas disposições estão insertas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, mais especificamente, no inciso LIV e §§ 14 a 15-B do artigo 5°, consoante alterações determinadas pelo Decreto n° 171, de 02 de junho de 1995. Ressalta-se, ainda, que o Convênio ICMS 18/95, atualmente, vigora com duas novas alterações provenientes dos Convênios ICMS 60 e 106/95. Este último, inclusive, acrescentou às hipóteses favorecidas com o benefício o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, com o benefício o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, com isenção do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. Diante do exposto, conclui-se que o pleito já foi atendido, pugnando-se pelo arquivamento do processo. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 09 de abril de 1996.