Art. 621 Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (cf. art. 34 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral;
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.
§ 1° O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;
III – destaque do ICMS se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém-geral, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo deverá ser remetida ao armazém-geral, dentro de (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1° deste artigo, no Registro de Entradas, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento remetente.
(...)
Art. 623 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 36 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – o destaque do valor do ICMS, se devido;
IV – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o § 1° deste artigo será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação; “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
(...)
Art. 625 Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 38 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o armazém-geral emitirá:
I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
c) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente;
II – Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo:
b) a natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do valor do ICMS, se devido;
d) o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° deste artigo será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna “Observações”, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4° No prazo referido no § 3° deste artigo, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 5° Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa da do armazém-geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4° deste artigo, será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6° A Nota Fiscal a que alude o § 4° deste artigo será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la, no Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.