Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/21/2017
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Armazém Geral


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 103/2017-GILT/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia MT ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no CCE/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de transferência de produtos de adquirente entre armazéns.

Para tanto, o estabelecimento consulente informa que sua matriz está localizada no município de ... – MT, sendo que Matriz e Filial se dedicam à atividade principal de Armazéns gerais (emissão de warrant), e encontram-se cadastradas, nesta Secretaria, na CNAE 5211-7/01.

Em relação ao objeto da dúvida, apresenta o seguinte fato hipotético:

- A CONAB enviou milho em grãos para depósito na .... (Filial), situada em ..., acompanhada pelas notas fiscais de remessa de armazenagem com o CFOP 5.905.

- Posteriormente, a CONAB efetuou a venda do milho para um cliente no Estado de Mato Grosso do Sul, com destaque de ICMS na nota fiscal de venda e nas informações complementares informou que o local de retirada do milho será no armazém em ...-MT (Filial).

- De posse da Nota Fiscal, o cliente de Mato Grosso do Sul emite uma NF-e com CFOP 6.907, com destaque do ICMS para o armazém de ...-MT (Filial).

- Em contrapartida, a ... (filial) emitiu uma NF-e com CFOP 5.907, para a CONAB, informando a devolução total referente ao produto recebido anteriormente.

Anota que a princípio, a operação encontra-se legalmente amparada mediante a emissão dos documentos para acobertar a transação comercial.

Conclui que o produto (milho) depositado na ... (Filial) e registrado em nome do cliente de Mato Grosso do Sul está pronto para ser retirado.

Na sequência, procede aos seguintes questionamentos:

Diante da solicitação do proprietário do milho, o qual, sabendo que a empresa possui um armazém (matriz) próximo à divisa do Estado de Mato Grosso do Sul, e alegando a viabilidade logística e inclusive os custos do transporte, solicita que o produto seja retirado naquele armazém localizado no ...-MT (Matriz).

Portanto, conforme determina o artigo 15, § 3º do Decreto Federal nº 1.102/1903 tal procedimento é permitido?

Haja vista que os artigos 613 a 628 do RICMS/MT do Decreto 2.212/2014 não contemplam tal situação.

Não sendo permitido, indaga-se em qual situação é permitida a transferência de produtos do adquirente entre armazéns mesmo que encontre em localidade diversa da em que foi recebido o produto?

Sendo permitida a transferência do produto, o armazém filial irá emitir uma NF com CFOP 5.949 – Transferência de Propriedade, destacando o ICMS para o armazém matriz?

E consequentemente, o armazém matriz emitirá as notas de retorno com CFOP 6.906, com o ICMS destacado na NF-e para o cliente?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda de acordo com o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que o estabelecimento matriz da consulente, estabelecido no Município de ... também se encontra cadastrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant.

Com referência à transferência de mercadoria depositada de um para outro armazém, o Decreto nacional nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, citado pela Consulente, que institui regras para o estabelecimento de empresas de armazém geral, determinando direitos e obrigações, dispõe em seu artigo 15:


Todavia, no que tange à legislação estadual, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS no Estado de Mato Grosso, traz previsão de não incidência do ICMS nas operações de remessa para armazém geral e o seu retorno, quando ocorridas dentro do território do Estado:
Importa destacar que as operações com armazém-geral, bem como aquelas que envolvem mercadorias depositadas em armazém geral, tem disciplina nos artigos 26 a 39 do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que Dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, dos quais merecem transcrição os artigos 28 e 36, que estabelecem:
No âmbito deste Estado, tais regras foram disciplinadas nos artigos 613 a 628 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, dos quais cabe reproduzir os artigos 621, 623 e 625:
Da análise da legislação que trata da matéria verifica-se que, em relação às operações realizadas, quais sejam, a de remessa da CONAB para depósito, venda interestadual do milho pela CONAB, devolução simbólica e, novo depósito efetuado pela empresa adquirente, tem-se a esclarecer que:

- A nota fiscal de remessa para depósito em armazém-geral deve ser emitida na forma do artigo 613 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT.
- As demais notas fiscais devem ser emitidas de conformidade com o estatuído no artigo 623 do RICMS/MT. Com a ressalva de que na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento adquirente para o armazém geral deve constar o destaque do imposto, em razão de o adquirente/depositante e armazém-geral não estarem situados na mesma unidade da Federação, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo 623.
- Além disso, cabe ressaltar que para a emissão da nota fiscal de depósito das mercadorias, efetuada pela empresa adquirente, é adequada a utilização do CFOP 6.934 – remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral.

Quanto à situação consultada, vale dizer, sobre a indagação da possibilidade de transferência das mercadorias entre armazéns, cabe esclarecer que não há previsão expressa dentre as hipóteses descritas nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

No entanto, considerando a impossibilidade de o legislador prever todas as operações que envolvem mercadorias depositadas em armazém-geral, entende-se que, neste caso, a operação pretendida pode ser efetuada, se a empresa adquirente/depositante proceder à retirada das mercadorias de um armazém e depositá-las no outro, desde que não haja prejuízo ao recolhimento dos tributos devidos, bem como aos controles tributários, mediante a realização das seguintes operações:

1 – O armazém situado em ... - MT (Filial) deverá:

I - emitir nota fiscal de retorno simbólico das mercadorias depositadas, com destaque do valor do imposto, haja vista o depositante ser estabelecido em outra Unidade da Federação, conforme estabelece o artigo 623, § 1º, inc. II, c/c § 5º, do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
- natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas” CFOP: 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém-geral.

II – emitir nota fiscal de remessa física das mercadorias para o armazém situado em ... – MT (Matriz), sem destaque do imposto, na forma do artigo 621, inc. II, alíneas “a” a “c”, do RICMS/MT, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
- natureza da operação: “outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros” CFOP: 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado.

2 – A empresa depositante, situada em Mato Grosso do Sul, deverá:

I - emitir nota fiscal de remessa (simbólica) para depósito das mercadorias no armazém situado em ... – MT (Matriz), na forma do § 1º do artigo 621 do RICMS/MT, com destaque do imposto, em razão de depositante e armazém estarem estabelecidos em UF diversa (cf. § 5º do artigo 625 do mesmo Estatuto Regulamentar), contendo além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
- natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito” CFOP: 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral.
- indicar na nota fiscal a circunstância de que as mercadorias foram entregues pelo armazém-geral de ... (Filial), mencionando-se o número da nota fiscal de remessa das mercadorias por sua conta e ordem.

Além disso, na emissão das notas fiscais acima descritas, deverão ser observadas, no que couber, as disposições do artigo 628 do RICMS/MT.

Ressalte-se que neste caso não haverá transferência de propriedade, uma vez que o proprietário continuará sendo o mesmo, o qual fará, tão-somente, a mudança de armazém para depósito de suas mercadorias.

Diante de todo o exposto, entende-se que ao discorrer sobre a matéria já foram respondidas as dúvidas suscitadas.

Cabe destacar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2017.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária