Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:247/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/29/2014
Assunto:Anexo VII do RICMS
Diferimento
Prestação de serviços de transporte intermunicipal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 247/2014– GCPJ/SUNOR

A ......, estabelecida na Av. ......, nº ......, Sala...., Anexo ao ......, ......, em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X, inciso XIII, do RICMS/MT, na prestação de serviço de transporte intermunicipal de produtos não arrolados nos demais incisos do citado dispositivo.

Para tanto, a consulente informa que realiza, frequentemente, transportes intermunicipais, dos quais atualmente recolhe ICMS sobre os materiais que não são diferidos pelos demais incisos do artigo 19.

Expõe seu entendimento de que, da análise do inciso XIII do citado dispositivo, leva a crer que quando o transportador estiver enquadrado na CNAE 4930-2/02, automaticamente o transporte intermunicipal por ele realizado está amparado pelo diferimento do imposto.

Em seguida, apresenta o seguinte questionamento:

A dúvida é se realmente o que o artigo 19, inciso XIII, quer repassar é que se o transportador estiver enquadrado na CNAE 4930-2/02 ele não tem ICMS a recolher quando transporta de forma intermunicipal.

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como que está credenciada para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Ainda na preliminar cabe esclarecer que, considerando que a presente consulta foi protocolizada em 02/09/2014, portanto, após a entrada em vigor do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, com base neste será pautada a resposta.

Com relação à dúvida suscitada pela consulente, referente ao diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas convém reproduzir o artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, ressalta-se que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 3º do art. 37 do Anexo VII do RICMS, acima reproduzido, e também à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Por fim, informa-se que a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, na medida em que, conforme a legislação transcrita, o diferimento em questão alcança as prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.

Neste caso, estando a consulente enquadrada na CNAE 4930-2/02, logo, poderá usufruir do diferimento previsto no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que observadas às condições previstas nos §§ 1º e 3º do referido artigo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública