Texto Senhor Secretário: Através do Of. ... /n. ... , de 18.11.93, o 1º Secretário da Assembléia Legislatura encaminha a Secretaria de Fazenda a Indicação nº ... , do Deputado .... , Municipais Matogrossenses, da soja utilizada na fabricação de leite, quando esse mostrando a necessidade de se “reduzir o percentual de ICMS recolhido pelas Prefeituras cumprir papel social.” ( sic ). Como justificativa expõe que “ o ICMS recolhido pelas Prefeituras Municipais do Estado, na ocasião da aquisição do produto, provoca um certo desestímulo na prática de transformar o mesmo em leite, já que não se tem lucro algum em seu processamento, cumprindo apenas e unicamente uma função social.” (Foi grifado). De início, deve ser ressaltado que o benefício que se pretende alcançaria as Prefeituras Municipais indiretamente uma vez que o contribuinte de jure do ICMS e aquele que efetua a operação de saída da mercadoria, eis que a este incumbe o recolhimento. Por conseguinte, a redução sugerida, se concedida, haveria que ter caráter geral, sob pena de violação ao estatuído no art. 150, inciso II, da Carta Magna vigente. De qualquer forma, a concessão de benefícios fiscais subordina-se às disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, sendo, por hora, matéria cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Diante do exposto, ainda que se reconheça a relevância dos objetivos que se quer proteger, o Estado de Mato Grosso acha-se impedido de atender ao pleito formulado. É a Informação, S.M.J. Cuiabá - MT, 29 de novembro de 1993.