Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:368/93-AT
Data da Aprovação:12/03/1993
Assunto:Leite
Soja


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do Of. ... /n. ... , de 18.11.93, o 1º Secretário da Assembléia Legislatura encaminha a Secretaria de Fazenda a Indicação nº ... , do Deputado .... , Municipais Matogrossenses, da soja utilizada na fabricação de leite, quando esse mostrando a necessidade de se “reduzir o percentual de ICMS recolhido pelas Prefeituras cumprir papel social.” ( sic ).

Como justificativa expõe que “ o ICMS recolhido pelas Prefeituras Municipais do Estado, na ocasião da aquisição do produto, provoca um certo desestímulo na prática de transformar o mesmo em leite, já que não se tem lucro algum em seu processamento, cumprindo apenas e unicamente uma função social.” (Foi grifado).

De início, deve ser ressaltado que o benefício que se pretende alcançaria as Prefeituras Municipais indiretamente uma vez que o contribuinte de jure do ICMS e aquele que efetua a operação de saída da mercadoria, eis que a este incumbe o recolhimento.

Por conseguinte, a redução sugerida, se concedida, haveria que ter caráter geral, sob pena de violação ao estatuído no art. 150, inciso II, da Carta Magna vigente.

De qualquer forma, a concessão de benefícios fiscais subordina-se às disposições da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, sendo, por hora, matéria cometida ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Diante do exposto, ainda que se reconheça a relevância dos objetivos que se quer proteger, o Estado de Mato Grosso acha-se impedido de atender ao pleito formulado.

É a Informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 1993.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários