Texto INFORMAÇÃO Nº 128/2021 – CDCR/SUCOR A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Cáceres/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso I, alínea h, do Anexo V do RICMS, na comercialização do leite em pó instantâneo, denominado Ninho Mix Fort + Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00, que tem na sua composição a adição de vitaminas, minerais e fibras. A consulente informa que adquire a mercadoria citada em operação interestadual, destacando que o leite em questão está sujeito ao regime de substituição tributária, pois consta no item 14.0 da Tabela XII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, com margem de valor agregado (M.V.A.) de 45,52%. Neste contexto, expõe seu entendimento de que o produto está abrangido pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo pois, conforme o texto normativo colacionado na inicial da consulta, as operações com leite em pó são beneficiadas, independentemente de sua origem de fabricação (outra unidade da Federação), já nas operações com o leite longa vida, somente se aplica o benefício quando este for produzido e industrializado no território mato-grossense Assim, explica que a expressão "quando produzido e industrializado no território mato-grossense" é adjunto nominal do "leite longa vida", portanto, além de não estar precedida de vírgula (que poderia indicar ser referente aos dois produtos), está no singular, o que a vincula apenas ao segundo item. Por conseguinte, da análise da redação da norma, infere-se que a condicionante de produção e industrialização no território mato-grossense foi estabelecida, exclusivamente, para o produto leite longa vida Neste sentido, faz os seguintes questionamentos: 1) A aquisição interestadual do leite em pó instantâneo Ninho Mix Fort+ Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00, está alcançada pelo benefício da base de cálculo reduzida à 41,17% (cesta básica)? 2) Considerando que o leite em pó instantâneo Ninho Mix Fort+ Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00 está sujeito ao regime da substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST o fornecedor, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, deve proceder ao cálculo, considerando a base de cálculo reduzida à 41,17%? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, bem como, desde 01/01/2020, está no regime de apuração normal do imposto, nos moldes do artigo 131 do RICMS. Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos: . Isenção arroz, feijão e banana em estado natural; . Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes; . Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE; . Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados; . Redução de base de cálculo da farinha de trigo; . Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves; . Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina; . Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT; . Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Para iniciar a elucidação das questões suscitadas pela consulente, se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:
Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas. 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado. (...)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária; (...).