Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/31/2021
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Cesta Básica
Substituição Tributária
Cálculo do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 128/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Cáceres/MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso I, alínea h, do Anexo V do RICMS, na comercialização do leite em pó instantâneo, denominado Ninho Mix Fort + Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00, que tem na sua composição a adição de vitaminas, minerais e fibras.

A consulente informa que adquire a mercadoria citada em operação interestadual, destacando que o leite em questão está sujeito ao regime de substituição tributária, pois consta no item 14.0 da Tabela XII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS do Anexo Único da Portaria nº 195/2019, com margem de valor agregado (M.V.A.) de 45,52%.

Neste contexto, expõe seu entendimento de que o produto está abrangido pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo pois, conforme o texto normativo colacionado na inicial da consulta, as operações com leite em pó são beneficiadas, independentemente de sua origem de fabricação (outra unidade da Federação), já nas operações com o leite longa vida, somente se aplica o benefício quando este for produzido e industrializado no território mato-grossense

Assim, explica que a expressão "quando produzido e industrializado no território mato-grossense" é adjunto nominal do "leite longa vida", portanto, além de não estar precedida de vírgula (que poderia indicar ser referente aos dois produtos), está no singular, o que a vincula apenas ao segundo item. Por conseguinte, da análise da redação da norma, infere-se que a condicionante de produção e industrialização no território mato-grossense foi estabelecida, exclusivamente, para o produto leite longa vida

Neste sentido, faz os seguintes questionamentos:
1) A aquisição interestadual do leite em pó instantâneo Ninho Mix Fort+ Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00, está alcançada pelo benefício da base de cálculo reduzida à 41,17% (cesta básica)?
2) Considerando que o leite em pó instantâneo Ninho Mix Fort+ Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00 está sujeito ao regime da substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST o fornecedor, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, deve proceder ao cálculo, considerando a base de cálculo reduzida à 41,17%?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, bem como, desde 01/01/2020, está no regime de apuração normal do imposto, nos moldes do artigo 131 do RICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos:
. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
. Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
. Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
. Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
. Redução de base de cálculo da farinha de trigo;
. Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
. Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
. Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves;
. Redução da base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina;
. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para iniciar a elucidação das questões suscitadas pela consulente, se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:


Note-se que a redução de base de cálculo se aplica às saídas internas dos produtos da cesta básica elencados nos incisos do artigo transcrito. Observa-se, ainda, que no inciso I, alínea h, há a descrição de leite em pó e de leite longa vida, no entanto, em relação a este último, há uma restrição à utilização do benefício, pois estabelece sua aplicação apenas aquele produzido e industrializado no território mato-grossense.

Destaca-se, ainda, que a redução de base de cálculo de que trata o dispositivo do RICMS reproduzido está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94. Veja-se:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
(...).

Percebe-se que o ato celebrado no CONFAZ não especifica os produtos que compõem a cesta básica para fins de aplicação do benefício fiscal, cabendo, portanto, em virtude do silêncio do texto convenial, a cada unidade da Federação, considerando suas diferenças regionais, a determinação do rol dos produtos integrantes da cesta básica, para fins de aplicação da benesse em seu território.

Nesta seara, o RICMS definiu, no mencionado artigo 1° do Anexo V e em outros dispositivos, os produtos que fazem parte da cesta básica no território mato-grossense, para fins de aplicação do dispositivo regulamentar, e arrolou, entre outros, o produto “leite em pó”.

Portanto, nas operações de saídas internas do produto leite em pó deve ser aplicada a redução de base de cálculo, nos moldes do artigo 1º do Anexo V do RICMS, independentemente de onde ele seja industrializado.

No entanto, convém analisar quais produtos são considerados “leite em pó”, para isso acorre-se à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e aprovada pelo Decreto (federal) nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:

Observa-se do trecho extraído da TIPI, acima reproduzido, que os leites estão classificados no Capítulo 4 da Tabela, sendo que aqueles em pó estão classificados nas subposições da posição NCM 0402.

Conforme informação da consulente, o produto denominado Ninho Mix Fort + Lácteo está classificado na subposição NCM 1901.10.10, que está assim hierarquizado na TIPI:

Da tabela acima, nota-se que o Capítulo 19 da TIPI corresponde a “preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria”, sendo que o produto classificado na subposição 1901.10.10, cuja descrição é “leite modificado”, não corresponde ao produto leite em sentido estrito, mas sim a preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04.

Conforme alegado pelo contribuinte, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

No entendimento do STJ (Resp 14.400/SP, 1ª T., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20.11.1991), o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal, de que trata o artigo 111 do CTN, pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Fica evidente, portanto, que o produto Ninho Mix Fort + Lácteo, classificado na subposição NCM 1901.10.10, cuja descrição é “leite modificado”, por não ser leite em sentido estrito, mas sim preparação alimentícia de produto das posições 04.01 a 04.04, não faz jus à redução de base de cálculo prevista na alínea h do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS.

Em relação à substituição tributária, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, consta o que segue:

Note-se que a NCM e o CEST citados pela consulente aparecem no item 14.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata do segmento de mercadorias “Produtos Alimentícios”, cuja caracterização se dá em razão da destinação (§ 6°, inciso I, do artigo 2° do Anexo X).

Observa-se, ainda, que o item 12.0 compreende o leite em pó, bem como, os itens 16.0 e 16.1, relaciona o leite “longa vida”, embalados em recipientes de tamanhos diversos.

Portanto, tanto o leite em pó, cujas classificações de NCM sejam as descritas nos itens 12.0, como o leite modificado (em pó ou outra forma), descrito no item 14.0, e, ainda, os “longa vida”, relacionados nos itens 16.0 e 16.1, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, em relação às operações subsequentes.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1) A aquisição interestadual do leite em pó instantâneo Ninho Mix Fort + Lácteo, classificado no código de NCM 19.01.10.10 e CEST 17.014.00, está alcançada pelo benefício da base de cálculo reduzida à 41,17% (cesta básica)?
Não, pois, como visto, o produto leite modificado denominado Ninho Mix Fort + Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00, é preparação alimentícia e não leite em sentido estrito.

2) Considerando que o leite em pó instantâneo Ninho Mix Fort + Lácteo, classificado no código de NCM 1901.10.10 e CEST 17.014.00 está sujeito ao regime da substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST o fornecedor, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso, deve proceder ao cálculo, considerando a base de cálculo reduzida à 41,17%?

Sendo o produto sujeito à substituição tributária (conforme descrição do item 14.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS c/c as disposições da Portaria nº 195/2019, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências), o fornecedor de outra unidade da Federação deverá fazer a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente (ICMS-ST), no entanto, sem aplicação do benefício de redução de base de cálculo almejado.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)