Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:033/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:02/23/2022
Assunto:Operação Interna
Carne/Miudeza/Pele/Fresca/Refrig./Cong
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 033/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na Av. ..., n°..., Sala..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, aplicável nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, considerando as reinstituições e alterações de benefícios fiscais efetuadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019.

Para tanto, a consulente narra os fatos e, ao final, apresenta exemplo hipotético de cálculo do imposto, nos seguintes termos:

Dos fatos:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 631, DE 31 DE JULHO DE 2019.ART. 34;

12) Operações internas com carnes e Alterado o tratamento Artigo 34, inciso III e §§ miudezas comestíveis, frescas, previsto no seguinte 1º a 4º, c/c artigo 12, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (....) do valor da respectiva operação.

Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: incisos II, IV e V, desta charque, carne cozida enlatada RICMS/2014, Anexo IV, Lei Complementar ecornedbeef, das espécies bovina e artigo 2º, inciso III; bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (...) do valor da respectiva operação.” (sic).

Dos questionamentos:

“Dúvida e seguinte: No caso minha empresa que distribuidora; base de cálculo é 16,667% e desta base índice ICMS de 17% por exemplo: Venda de R$ 100,00 x base calculo 16,667% = R$ 16,667 deste valor 17% ICMS que daria valor a recolher de R$ 2,83;

É a consulta.

Em síntese, pelo que se depreende da narrativa dos fatos, a principal dúvida da consulente se refere à fruição da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, aplicável nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, tendo em vista as reinstituições e alterações de benefícios fiscais inseridas na legislação pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019.

Corrobora essa dedução, o fato de que os relatos apresentados pela consulente decorrem do disposto no item 12 da Tabela II do Anexo II da aludida LC n° 631/2019, o qual, por sua vez, se refere a reinstituições e alterações de benefícios fiscais aplicáveis nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, com eficácia a partir de 01/01/2020, vide transcrição:


Anexo II

TABELA II - REINSTITUIÇÕES AJUSTADAS - BENEFÍCIOS E TRATAMENTOS FISCAIS REINSTITUÍDOS E/OU ALTERADOS

Ainda em sede preliminar, cabe informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4634-6/01 – Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, previsto no art. 131 do RICMS.

Verifica-se, também, que a interessada está apta a fruir, a partir de 01/01/2020, o benefício fiscal com o código MT 001245 - Redução de base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina.

Antes de adentrar no cerne da questão, convém esclarecer que, dando sequência ao processo de convalidação dos incentivos e benefícios fiscais do ICMS concedidos sem anuência do CONFAZ, portanto, em desacordo com a CF/88, foi editada e aprovada a Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, que dispôs sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS, e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS, além de alterar as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019.

Neste contexto, a LC nº 631/2019 estabeleceu o termo final em 31/12/2019 para os benefícios fiscais que estavam em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. De forma que somente após as adequações às disposições da aludida Lei Complementar é que esses benefícios fiscais passaram a ter amparo legal e constitucional, eis que reinstituídos com esteio nos referidos atos.

Após os esclarecimentos supracitados, voltando ao cerne da questão, incumbe informar que o benefício fiscal objeto da presente consulta, qual seja, redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação interna com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, foi introduzido no RICMS pelo Decreto n° 273, de 24/10/2019, para fins de regulamentação da comentada LC n° 631/2019, e encontra-se disciplinado no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, nos seguintes termos:
Portanto, desde que atendidas as condições estabelecidas no transcrito artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, o contribuinte poderá fruir o benefício fiscal ali previsto.

De acordo com as informações cadastrais da empresa (ora consulente), extraídas do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente está ativa para fruir o benefício fiscal de que trata o inciso III do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, a partir de 01/01/2020.

Assim, analisado o exemplo hipotético de cálculo do ICMS apresentado pela interessada, referente à operação interna com carne bovina, no valor hipotético de R$ 100,00, com aplicação da redução de base de cálculo a 16,667% do valor da operação e alíquota de 17%, que resultou no valor a recolher de R$ 2,83, conclui-se que o cálculo está parcialmente correto, já que, na operação, a alíquota aplicável seria de 12% e não de 17%, conforme dispõe o artigo 95, inciso II, alínea “c”, item 5, do RICMS, o que resultaria no imposto a recolher de R$ 2,00, e não de R$ 2,83 como apurado:
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas