Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:080/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/18/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisição
Ouro
Ativo Financeiro
Exportação
Não Incidência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 080/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE OURO COMO ATIVO FINANCEIRO – USO COMO MATÉRIA PRIMA – INDUSTRIALIZAÇÃO – EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE – NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não há incidência do ICMS na aquisição de ouro como ativo financeiro (art. 5°, inciso IV, e § 12, do RICMS) a ser utilizado pelo estabelecimento como matéria prima na industrialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.

2. Será emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS, para documentar a entrada no estabelecimento do ouro a ser utilizado como matéria prima.

3. No que se refere à operação de exportação, não haverá incidência do ICMS, como preceitua o artigo 5°, inciso II, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 6° a 11 do mesmo RICMS, e também desde que atendido ao disposto no Decreto n° 1.262/2017 (Regime Especial).

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição de ouro, comprado como ativo financeiro, para ser utilizado como matéria prima na industrialização de produto.

Expõe a consulente que desenvolve a atividade secundária enquadrada na “CNAE 2442-3/00-metalurgica dos metais preciosos”, sendo o ouro a sua principal matéria-prima.

Acrescenta que adquire muitas vezes o ouro de instituições financeiras e de distribuidores de títulos e valores mobiliários (DTVM), na condição de ativo financeiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.766/1989.

Em seguida, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Há algum impedimento na legislação tributária na aquisição de ouro como ativo financeiro e, posteriormente, utilizá-lo como matéria-prima? Adquirir muitas vezes?
2- Na transferência do ouro (ativo financeiro) para o estoque de matéria-prima há incidência do ICMS? Ou este imposto será devido na comercialização do produto final da indústria?
3- Considerando que ouro após o processo industrial será exportado, como fica a questão da origem para menção nas Du-e?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4689-3/01-Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis; e, entre outras, na CNAE secundária: 2442-3/00-Metalúrgica dos metais preciosos; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Ainda em preliminar, cabe esclarecer que, conforme dispõe o artigo 1° da citada Lei Federal n° 7.766/1989, o ouro é considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei Federal n° 7.766/1989, art. 1°).


Assim, a caracterização do ouro como ativo financeiro está condicionada à sua destinação ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, nos termos da invocada Lei Federal n° 7.766/1989.

Dessa forma, no presente caso, no momento em que a consulente destinar o ouro para uso como matéria prima no processo de industrialização da empresa, este perderá a condição de ativo financeiro e será considerado, a partir de então, como mercadoria e poderá ser registrado em seu estoque como tal.

Entende-se que, para documentar a entrada do ouro no estoque da empresa (a ser utilizado como matéria prima), deverá a consulente emitir Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS, referenciando o documento fiscal emitido pelas instituições financeiras e as distribuidores de títulos e valores mobiliários (DTVM), sendo a nota fiscal emitida sem destaque de imposto, uma vez que não há incidência do ICMS na aquisição do ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (artigo 5°, inciso IV, e § 12, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014).

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:

Questão 3 - Considerando que o ouro após o processo industrial será exportado, como fica a questão da origem para menção nas Du-e?

Primeiramente, convém informar que a Declaração Única de Exportação (DU-E) trata-se de documento de âmbito Federal, instituído pela Receita Federal do Brasil e pela SECEX, por meio da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 349, de 21 de março de 2017, sendo a sua emissão disciplinada pela Instrução Normativa n° 1.702, de 21 de março de 2017, publicada no D.O.U, de 23/03/2017. A DU-E, em resumo, contém informações de natureza aduaneira, pertinentes a uma determinada operação de exportação.

Dessa forma, por se tratar de documento fiscal, de âmbito Federal, instituído pela Receita Federal do Brasil e SECEX, entende-se que as dúvidas afetas a sua emissão deverão ser dirimidas junto àqueles Órgãos.

Quanto ao tratamento aplicável pelo ICMS às operações de exportação, estas, desde que comprovada a efetiva saída para o exterior, são realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme determina o artigo 5°, inciso II, do RICMS. De modo que a aplicação da não incidência fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nos artigos 6° a 11 do mesmo RICMS, como também das obrigações acessórias previstas no Decreto n° 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos