Texto INFORMAÇÃO Nº 080/2023 – UDCR/UNERC
1- Há algum impedimento na legislação tributária na aquisição de ouro como ativo financeiro e, posteriormente, utilizá-lo como matéria-prima? Adquirir muitas vezes? 2- Na transferência do ouro (ativo financeiro) para o estoque de matéria-prima há incidência do ICMS? Ou este imposto será devido na comercialização do produto final da indústria? 3- Considerando que ouro após o processo industrial será exportado, como fica a questão da origem para menção nas Du-e? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4689-3/01-Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis; e, entre outras, na CNAE secundária: 2442-3/00-Metalúrgica dos metais preciosos; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Ainda em preliminar, cabe esclarecer que, conforme dispõe o artigo 1° da citada Lei Federal n° 7.766/1989, o ouro é considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, inclusive, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condição autorizada pelo Banco Central do Brasil (Lei Federal n° 7.766/1989, art. 1°).
“Art. 4º. O ouro destinado ao mercado financeiro sujeita-se, desde sua extração inclusive, exclusivamente, à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
Parágrafo único. A alíquota desse imposto será de 1% (um por cento), assegurada a transferência do montante arrecadado, nos termos do artigo 153, § 5º, incisos I e II, da Constituição Federal.”
A resposta é negativa, ou seja, não há impedimento na legislação mato-grossense para que a consulente possa adquirir o ouro como ativo financeiro e utilizá-lo como matéria prima no seu processo de industrialização.
Como mencionado na resposta da questão anterior, quando da aquisição do ouro, deverá ser emitida Nota Fiscal de Entrada para documentar a entrada deste na empresa, conforme artigo 201, inciso I, do RICMS, sem destaque do imposto, pois, conforme relatos da consulente, o ouro foi adquirido na condição de ativo financeiro, junto a instituições financeiras ou DTVM, portanto, foi adquirido sem incidência do ICMS. De forma que, nesse caso, o imposto será devido quando da comercialização do produto resultante do processo de industrialização, caso a operação seja tributada.