Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:178/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/10/2012
Assunto:Contrato Locação/Arrendamento Veículo
Conhecimento de Transporte Avulso - CTA-e
Transporte de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 178/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa com sede na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a emissão de Conhecimento de Transporte Avulso (CTA-e), apresentando, para tanto, as seguintes questões:

1 - Poderia a empresa contratar transportador autônomo ou pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, conforme o disposto no artigo 1º da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, para atender a demanda de tal necessidade, devendo assim, o servidor responsável pela emissão do CTA-e, emití-lo sem maiores indagações?
2 - Poderia a empresa devidamente regularizada nos termos dos artigos 79 e 289 do RICMS/MT ser substituta tributária do ICMS devido na emissão do CTA-e, conforme os termos do artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT?
3 - Como a empresa deverá proceder nos casos em que há a necessidade de emissão do CTA-e aos sábados, domingos, feriados ou fora do horário comercial, já que a empresa deverá trabalhar 24 horas por dia, 7 dias por semana?

É a consulta.

Para efeito de análise da matéria, reproduz-se, a seguir, os dispositivos citados pela consulente, iniciando-se pela Portaria nº 239/2008, de 18/12/2008, que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por meio eletrônico (CTA-e):

Portaria nº 239/2008-SEFAZ:

Art. 1º Fica instituído o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico– CTA-e, conforme modelo aprovado pelo Anexo Único desta Portaria, a ser emitido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, que será utilizado para acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 2º A emissão do CTA-e é obrigatória nas operações de que trata o artigo anterior, será gerado e impresso pela SEFAZ/MT e receberá numeração seqüencial gerada pelo sistema.

Art. 3º O CTA-e conterá as seguintes indicações:

(...)

II – no quadro "IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO EMISSOR":
a) nome da Agência Fazendária onde o Conhecimento de Transporte Avulso está sendo emitido;
b) código da Agência Fazendária;
c) Município;

(...)

Art. 8º A utilização do CTA-eletrônico será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º Nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas – USC não alcançados por sistema de comunicação informatizado, ou, diante de eventual falha do sistema eletrônico, será emitido Conhecimento de Transporte Avulso – CTA de forma manual ou mecânica, nos moldes dos artigos 4º a 6º da Portaria nº 95, de 2 de dezembro de 1996. (Nova redação dada pela Port. 366/11)

(...). (Destaque nosso).

Como se observa, o CTA-e é um documento fiscal que se destina a acobertar prestações internas e interestaduais realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo a sua emissão de competência desta Secretaria de Fazenda, através das Agências Fazendárias (AGENFA).

Vale ressaltar que as Agências Fazendárias não funcionam aos sábados, domingo e feriados, atendendo ao público somente nos dias úteis, de segunda a sexta feira, em sua maioria, no horário das 9 às 16 horas.

Contudo, há previsão no artigo 198-C-2-1 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, para que o próprio estabelecimento possa emitir o CTA-e, vide transcrição:

Art. 198-C-2-1 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviços de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.

§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:

I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 91, inciso I;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior:

I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo 'Observações' do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 198-C-3.

Quanto à hipótese aventada pela consulente na questão 2 de atuar como substituta tributária na prestação de serviço de transporte, o ANEXO IX do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 15, assim dispõe:

Art. 15º Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, correspondente ao CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03.

§ 1° Durante o período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2011, o crédito presumido previsto no caput deste artigo, será de 64,29% (sessenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento) do valor do imposto devido.

§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

(...)

§ 5° Atendidas as condições deste artigo, o crédito presumido de que tratam o caput e o § 1°, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo VIII deste regulamento, aplicam-se, também, às respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com preço fixado com cláusula CIF.

§ 6° Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I – o remetente da mercadoria fica responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte;
II – o prestador de serviço de transporte emitirá o respectivo Conhecimento de Transporte, sem destaque do imposto, anotando no campo 'Informações Complementares': 'ICMS a ser recolhido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria – art. 15, § 6°, do Anexo IX do RICMS';
III – o documento fiscal emitido na forma do inciso anterior será escriturado na coluna 'Outras' do livro Registro de Saídas do prestador de serviço de transporte, quando obrigado à escrituração fiscal;
IV – o remetente da mercadoria registrará o documento fiscal de que trata o inciso II deste parágrafo no livro Registro de Entradas, coluna 'Outras';

(...). (Destaque nosso).

Em suma, de acordo com o “caput” do artigo 15 acima reproduzido, nas operações de saídas interestaduais de carnes bovinas e bufalinas praticadas por estabelecimentos frigorífico, com CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, fica concedido crédito presumido de 50% e redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do anexo VIII do RICMS/MT, desde que cumprida todas as condições previstas.

Por sua vez, os §§ 5º e 6º prevêem extensão do beneficio para a prestação de serviço de transporte, nas hipóteses em que a mercadoria for comercializada com cláusula CIF, e desde que o remetente da mercadoria fique como responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação de serviço de transporte.

Conforme informações cadastrais, extraídas do Sistema de Cadastrado de Contribuintes desta SEFAZ, a atividade da consulente está enquadrada na CNAE 1011-2/01-frigorífico-abate de bovinos.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder as questões formalizadas pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

A resposta é afirmativa. Entretanto, para efeito do correto preenchimento do CTA-e, nada impede que o servidor fazendário indague o transportador a respeito de determinado documento.

Questão 2 –

Também nesse caso a resposta é afirmativa, desde que atendidas as condições estabelecidas no próprio artigo 15 do Anexo IX do RICMS/MT.

Questão 3 –

Conforme já foi ressaltado, as Agências Fazendárias atendem somente de segunda a sexta-feira, de forma que fora desses dias não tem como emitir o CTA-e. Não obstante, há previsão no artigo 198-C-2-1 do RICMS/MT para que o próprio estabelecimento possa emitir o referido documento fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública