Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
136/00-COTRI
Data da Aprovação:
10/02/2000
Assunto:
Máq./Equip./Implemento
Importação
Alíquota
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na..., Cuiabá - MT, formula consulta sobre tratamento tributário conferido à importação, bem como a remessa interestadual de uma máquina com classificação NCM 8474.10.00, informando que encontra-se em processo de importação de um concentrador Knelson que será parte integrante de uma planta móvel processadora de ouro que está sendo montada em Belo Horizonte – MG, que depois de pronta será trazida para este Estado, pelo que indaga:
1) qual a alíquota (tributação normal) de ICMS para a máquina:com classificação na NCM no código 8474.10.00, no Estado de Mato Grosso?
2)
para a importação nesta classificação (8474.10.00) a legislação concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais através do Convênio ICMS 52/91.
3)
Qual a alíquota aplicável para esta máquina; se está amparado pelo benefício de redução de base de cálculo, em caso positivo, que seja informado o dispositivo legal do ICMS no Estado de Mato Grosso, e ainda se houve recentemente uma redução dessa alíquota (11%).
É a consulta.
A lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, dispõe:
“Art. 2º o imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)”
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, detalha:
“Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
II – na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III – na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
(...)
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III, do
caput
, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual
.
(...)” (Foi destacado).
No que pertine à redução de base de cálculo, o Convênio ICMS nº 52/91, de 26.09.91, com vigência prorrogada até 30.04.2001, pelo Convênio ICMS 5/99, de 26.03.99, prevê a sua aplicação nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no seu anexo I.
Através do Decreto nº 1.577, de 09.06.92, o preceito foi introduzido no Art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
Em 02.02.00, foi celebrado entre as unidades Federadas o Convênio ICMS nº 1/2000, alterando o Convênio nº 52/91, todavia o mesmo trazia como condição para sua eficácia a edição de lei complementar alterando a Lei Complementar nº 87/96.
Com a edição da Lei Complementar nº 102/00, em 11.07.00, foi suprida a mencionada exigência, passando, então, a produzir efeitos a partir desta data, dando nova redação à Cláusula primeira do Convênio 52/91:
“Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária será equivalente aos percentuais a seguir:
I – Nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espirito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
O produto consultado, com classificação na NBM/SH, no código 8474.01.01 e na NCM no código 84.74.10.00, encontra-se arrolado no artigo 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, que implementou o Convênio nº 52/91, contemplado, portanto, pelo benefício de redução de base de cálculo, nele previsto.
À luz dos dispositivos transcritos, depreende-se que na transferência interestadual caberá à consulente o recolhimento do diferencial de alíquota na entrada do produto neste Estado.
De acordo com a procedência do produto (Estado de Minas Gerais) e sua classificação na NCM a carga tributária naquele Estado é de
5,14%
(cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) e sendo a interna neste Estado de
8,80 %
(oito inteiros e oitenta centésimos por cento) resulta em um percentual de
3,66%
(três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), sobre o valor da operação a ser recolhido a título de diferencial de alíquota.
Na importação do referido produto, o ICMS a recolher será o valor que resultar da aplicação da alíquota de 17% sobre o valor da operação com redução da base de cálculo para 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), obtendo-se uma carga tributária final de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Entretanto, cumpre ressalvar que cabe ao Serviço de Fiscalização conferir a exatidão entre os bens adquiridos e os discriminados nas Notas Fiscais, seja no trânsito da mercadoria, seja em momento posterior.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação em Cuiabá-MT, em 27 de setembro de 2000.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação