Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:345/94-AT
Data da Aprovação:08/22/1994
Assunto:Bens de Uso e Consumo
Bens Ativo Imob.
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada consulta esta Assessoria sobre o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições descritas a seguir:

1) óleo diesel, pneus, correntes para moto-serras, peças de reposição consumidas pelas moto-serras, tratores e veículos utilizados na extração da matéria prima;

2) serras circulares, serras de fita, esmeril, lixas, fitilhos para enfardamento, graxa, óleo lubrificante, peças de reposição (fresas, facas) do maquinário empregado na serragem por desdobramento e laminação através de torno desbobinador;

3) óleo diesel adquirido por substituição tributaria empregado na geração de energia dos geradores, nos caminhões e nas máquinas;

A empresa indaga ainda: No caso de os materiais citado nos itens 1 e 2 gerarem crédito do ICMS é devido o recolhimento por diferencial de alíquota?

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89, prevê:


No que se refere às vedações do crédito, determina:
Assim sendo, à atividade industrial é permitido o aproveitamento do crédito relativo à matéria prima e produtos intermediários que integrem o produto final, à embalagem e a energia elétrica e combustíveis consumidos no processo produtivo e, por extensão, no extrativo, desde que o produto resultante seja objeto de saída tributada.

Dos itens arrolados pela consulente, será permitido o uso do credito relativo ao óleo diesel utilizado pelas moto - serras, tratores e veículos no processo de extração e aquele emprega do na geração da energia dos geradores e das máquinas, exclusivamente no processo de industrialização.

Por conseguinte, não ensejará crédito o ICMS incidente sobre o combustível empregado no transporte dos produtos, mesmo dentro do pátio da empresa.

Será permitido, ainda, o credito do imposto relati-vo a aquisição dos “fitilhos para enfardamento”, assim entendidos como embalagem, desde que sejam tributados pela saída.

Quanto aos demais itens - pneus, correntes, peças de reposição, serras, esmeril, lixas, graxa, óleo lubrificante fresas e facas - entende-se que, por não fazerem parte do produto final e nem serem consumidos integralmente no processo produtivo, são considerados materiais de uso e consumo, enquadrados, desta forma, como despesas do estabelecimento.

Relativamente a escrituração do crédito referente ao óleo diesel utilizado no processo extrativo, é de se registrar o que se segue:

A legislação fiscal do Estado não prevê o aproveitamento do crédito do imposto não destacado em documento fiscal (Art. 60 - RICMS).

Os combustíveis, por estarem enquadrados no regime de substituição tributaria, são acobertados por documento fiscal sem destaque do imposto, trazendo tão-somente a informação de que o ICMS foi retido antecipadamente pelos distribuidores.

Contudo, ainda assim cabe a utilização do crédito, calculado à alíquota interna aplicada ao produto sobre o valor da operação, conforme disposições do artigo 49 do Regulamento do ICMS, observada a regra do artigo 29 da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, que trata da substituição tributária.

Com relação ao diferencial de alíquota previsto no inciso II, combinado com o § 6º do artigo 2º do Regulamento do ICMS, é de se informar que tal recolhimento e exigido quando a empresa adquirir produtos destinados ao uso e consumo do estabelecimento.

Desta forma, o contribuinte não procedera ao recolhimento do imposto sob tal rubrica se adquirir produtos que ensejarem crédito do imposto, conforme já informado.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de agosto de 1994.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários