Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:250/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/05/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Leilão Público
Aquisição
Veículo Usado
Incidência
Base de Cálculo
Alíquota
Redução Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 250/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – LEILÃO PÚBLICO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS – INCIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA – CONTRIBUINTE – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.

A alienação de bens móveis em licitação, na modalidade leilão público, configura circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, por sua regra geral de incidência, de acordo com o previsto no inciso I do artigo 2° da LC n° 87/96.

Nas aquisições de mercadorias ou de bens apreendidos ou abandonados, em licitação pública, foi definido como contribuinte do imposto o arrematante, independentemente deste ser pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou não tenha intuito comercial, conforme o § 2º do artigo 2º da LC n° 87/96.

O benefício fiscal previsto no artigo 54 do Anexo V do RICMS é aplicável apenas nas operações de saída, logo não se aplica na aquisição de veículo em licitação pública.


Como se vê, o artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, prevê redução de base de cálculo para as saídas de produtos usados, tais como: veículos, máquinas e implementos agrícolas, dentre outros, ao mesmo tempo em que estabelece condições para fruição, quais sejam:
. a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
. as operações estejam regularmente escrituradas.

Como se observa, a referida redução não se aplica ao caso vertente, já que o órgão público que está dando a saída, ou seja, efetuando a venda por meio do leilão, não se adéqua às condições contidas nos incisos II e III, do referido parágrafo 1º.

Sendo assim, cabe ao adquirente o recolhimento do imposto, sem a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, lembrando ainda que, conforme art. 13, § 1º, inc. I, da Lei Complementar nº 87/96, o valor do imposto integra a sua base de cálculo, sendo assim, para apuração do imposto devido, este deve ser incluído na base de cálculo.

Diante de todo o exposto, considera-se respondido o questionamento do consulente.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2024.


Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos