Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
147/2012
Data da Aprovação:
09/26/2012
Assunto:
Regime de Apuração do Imposto
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 147/2012 - GCPJ/SUNOR
...,
empresa estabelecida na ... Várzea Grande – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: aquisições interestaduais de mercadorias constantes do Convênio ICMS 52/91 e Protocolo ICMS 41/08.
Para tanto, informa que seu Código de Atividade Economica principal é o CNAE: 4661-3/00 e que atua no segmento de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, bem como suas partes e peças.
Salienta que o regime de recolhimento de ICMS das máquinas e implementos agrícolas arroladas no Convênio ICMS 52/91 era o ICMS Garantido Normal, e para as peças arroladas no citado convênio, o regime de recolhimento aplicado era o ICMS Garantido Integral.
Diz que foi instituído o regime Estimativa Simplificado, através do Decreto 392/2011 e publicado no DOE de 30/05/2011, que consiste na aplicação de carga tributária média sobre as aquisições interestaduais e respectivas prestação de serviços de transporte.
Acrescenta que o referido percentual de carga tributária média foi definido pela SEFAZ/MT com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos, inclusive com o segmento da qual a consulente faz parte.
Explica que o regime de Estimativa Simplificado substitui o ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, o ICMS devido por substituição tributária e o ICMS Estimativa por Operação.
Complementa que, conforme discutido com o segmento do qual a consulente faz parte, o ICMS devido das máquinas, dos implementos agrícolas e dos equipamentos rodoviários constantes do Convênio ICMS 52/91 seria recolhido em conta gráfica, e, as peças de reposição inclusas ou não no Protocolo 41/08, tanto de veículos, caminhões, ônibus, máquinas e equipamentos rodoviários e das máquinas agrícolas seriam tributadas pelo regime de ICMS Estimativa Simplificado com carga média de 13%.
Entende, assim, que os DAR’s lançados pela SEFAZ/MT referentes às máquinas agrícolas e emitidos com carga média de 13% devem ser recalculados considerando a alíquota de 1,5% relativo ao ICMS Diferencial de alíquota, ou seja, entende que estes devem ser impugnados administrativamente para pagamento do novo valor.
Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:
1- É correto o entendimento da consulente de que o imposto correspondente às máquinas e implementos agrícolas, bem como das máquinas e equipamentos rodoviários constantes do Convênio ICMS 52/91 e do Decreto 565/2007 deve ser recolhido em conta gráfica?
2- Em sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, está correto o entendimento da consulente em recalcular os DAR’s referentes às máquinas agrícolas emitidos com carga média de 13%, ou seja, a consulente deve impugnar tais lançamentos para que seja considerado apenas o percentual de 1,5% relativo ao diferencial de alíquota e assim efetuar o pagamento do novo valor?
3- É correto o entendimento da consulente de que as peças de reposição inclusas ou não no Protocolo 41/08, tanto de veículos, caminhões, ônibus, máquinas e equipamentos rodoviários e das máquinas agrícolas devem ser tributadas pelo regime de ICMS Estimativa Simplificado com carga média de 13% referente ao segmento econômico da qual a consulente faz parte?
É a Consulta.
Em que pese a consulente mencionar o termo “diferencial de alíquota” em seu questionamento, entende-se tratar do regime de pagamento antecipado do imposto denominado ICMS Garantido Normal,
correspondente à diferença
entre a
alíquota interna
praticada neste Estado
e a alíquota interestadual
aplicada na unidade federada de origem, e, assim, a consulta será respondida considerando tão somente a atividade de comércio, conforme o CNAE da consulente.
Posto isso, passa-se a análise da matéria.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que a atividade do contribuinte está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças; a qual
está excluída da aplicação da Estimativa Simplificado
conforme lista de CNAE bloqueadas constante no portal desta Secretaria, no link:
Estimativa
-
Lista CNAE bloqueada
.
Ainda na preliminar, cabe afirmar que as operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se
sujeitar ao ICMS Substituição Tributária
, conforme abaixo transcrito:
Cláusula primeira
Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo
, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo,
fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS
, relativo às operações subseqüentes.
(Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS
83/08
, efeitos a partir 1º/11/08)
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS
5/11
, efeitos 1º/5/11)
(...) Destacou-se
Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo
Decreto nº 1.312,
de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:
Art. 6º
Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo
, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...) Grifou-se
Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
13.4
mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010
(efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
(...)
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT,
infra
:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II –
efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
ao Estado de Mato Grosso,
antes da saída da mercadoria
, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
(...) Destacou-se.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6
Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). (Grifou-se)
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado,
a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011
, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso,
o contribuinte excluído
do regime de estimativa simplificado
fica submetido ao regime de apuração normal
, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10
O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a
Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado
contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1°
Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado
,
fica
o contribuinte incluído
no regime de apuração normal do imposto
, assegurada a
fruição
do tratamento tributário pertinente às respectivas operações,
na forma, limites e condições previstos na legislação tributária
. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 4°
O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6
destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT,
infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o
remetente da mercadoria
, estabelecido em outra unidade federada,
for credenciado como substituto tributário junto
à Secretaria de Estado de Fazenda de
Mato Grosso
, deverá apurar o valor do
imposto
antecipado, devido a este Estado,
na forma prevista nesta seção
.
§ 2°-B
O imposto
antecipado será, ainda, apurado
na forma
prevista
nesta seção
em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
quando
o respectivo
remetente
, estabelecido em outra unidade federada,
não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso
, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado,
in verbis
:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 641, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº
392/2011
)
Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
641)
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
13%
0%
13%
Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária,
deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso
, efetuar os cálculos do ICMS/ST
com base
nas
regras contidas
no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme
percentual de carga média fixado no Anexo XVI
do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.
Entretanto,
quando o imposto devido
por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso
estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário,
nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 2º
....
(...)
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A
A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
No tocante ao questionamento referente às mercadorias constantes do Convênio ICMS 52/91, que
não estão sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária
, cabe afirmar que tais mercadorias se sujeitam ao
ao regime de apuração normal,
tendo em vista que
a consulente está excluída
do regime de estimativa simplificado.
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
Quesito 1 -
Conforme visto anteriormente, a
Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011
, ou seja, desde a implantação do regime
Estimativa Simplificado
(carga média), e, assim, está sujeita
ao regime de apuração normal
.
Portanto, cabe afirmar que com relação às aquisições interestaduais de mercadorias que
não se submetem ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária
, a consulente deve efetuar a apuração e o recolhimento do imposto pelo
regime de apuração normal (conta gráfica)
, nos termos da legislação acima mencionada, bem como conforme o previsto nos artigo 78 e 79 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
No entanto, vale destacar que, nas aquisições interestaduais de
mercadorias sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição
Tributária, a
responsabilidade é atribuída ao remetente
referente às subseqüentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.
Quesito 2 -
Conforme visto no quesito nº 1, a consulente
deve efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal
com relação às aquisições interestaduais de
mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária,
a
ssegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária
.
Assim, pode-se afirmar, com base na legislação apresentada, que os lançamentos de débitos relativos às aquisições interestaduais de
mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária
não são devidos pela consulente, uma vez que
a apuração e o recolhimento do ICMS correspondente serão efetuados pelo regime de apuração normal.
Por fim, cumpre salientar que em relação a impugnação dos referidos lançamentos informa-se que todos os procedimentos, inclusive os prazos e documentos exigidos, estão descritos nos artigos
570-A a 570-J
do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Quesito 3 -
Em conformidade com o acima exposto, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária
referente às subseqüentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense
, sendo que tal responsabilidade é atribuída
ao remetente
, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.
Portanto,
o remetente
substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso
deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sob o regime de ICMS/ST, com base nas regras do Estimativa Simplificado
(carga média), nos termos do previsto no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Cabe salientar que, embora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso seja atribuída ao remetente, quando este estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Finalmente, vale salientar que o §5º do artigo 87-J-6 do RICMS
determina o regime tributário de substituição tributária
previsto no Anexo XIV deste Regulamento nas
operações com mercadorias arroladas
no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/2008
,
bem como
relacionadas nos
Anexos do Convênio ICMS 52/91
,
infra:
Art. 87-J-6 ...
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).
(...)
§ 5° Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2° deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VIII
(...)
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública