Texto Informação Nº 184/2008-GCPJ/SUNOR
1) A empresa acima identificada inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ... (fl. 10), por seu procurador, ..... (Fl. 09), com endereço na ....., mediante expediente de fls. 02, solicita a este órgão, esclarecimento sobre o procedimento a ser adotado pela consulente no que diz respeito ao Decreto n º 1312/2008, visto que está inscrita no FUPIS.
2) O interessado juntou ao processo, entre outros, cópias do(a):
2.1) Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP, com os seguintes dados (fl. 06):
2.3) Extrato de Movimentação do Processo 471387/2008, indeferido em 14/08/2008 pela Gerência de Outras Receitas – GIOR (fl. 03).
É o relatório.
3) O Decreto nº 1312/2008 citado pela consulente, introduziu alterações no RICMS, quanto à Base de Cálculo do ICMS Garantido, Garantido Integral e da Substituição Tributária, entre outras. Embora a consulente não tenha descrito objetivamente o fato objeto da dúvida, examinados os documentos juntados, verifica-se que o Decreto em referência não tem relação com o FUPIS; assim, entende-se que a consulente fez referência ao Decreto 1.362/20008, que introduziu alterações no Anexo XIV, do RICMS que trata das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos.
4) De acordo com os expedientes de fls. 07 e 10, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes:
4.1) A consulente é inscrita com a CNAE 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários, assim, quanto às mercadorias adquiridas para revenda, estará sujeita aos recolhimentos do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária, como segue:
4.1.A) ICMS Garantido Integral, conforme RICMS, Anexo XI, se a mercadoria não estiver relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS:
“(...)
Art. 3º O contribuinte mato-grossense de ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, (..), podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observando as condições deste artigo.
§ 1º O interessado (...) fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo.(Nova redação dada pelo Decreto nº 8.392/06)
§ 2º . . .
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05)
(...)
§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra”.
· 10% (se procedentes da região originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo) e de · 5% (se procedentes das demais regiões e do Estado do Espírito Santo).
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.
§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.
§ 4º A opção pela redução de que trata este artigo implica em renúncia do respectivo crédito.
§ 5º Aplica-se5) Portanto, se a mercadoria – piso esmaltado - constante da Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP (fl. 06) foi adquirida para:
5.1) Revenda - será devido o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 2.793,45 como consta do DAR-1/Aut nº 999/02209328-85, conforme demonstrativo de cálculo de DAR (fl.08);
5.2) Uso fora do canteiro de obras, isto é, se consumido ou destinado ao uso próprio da consulente, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota no valor de R$1.662,77 (ou seja, 10% porque procedente de SP sobre o valor da operação de R$ 16.627,68);
5.3) Uso no canteiro de obras – o contribuinte poderá optar pelo recolhimento da Contribuição ao FUPIS, Receita sob o código 9563 inerente ao ICMS Diferencial de Alíquota no valor de R$498,83 (ou seja, 3%, independente da região fornecedora, sobre o valor da operação de R$ 16.627,68).
6.1) da Nota Fiscal Nº 376.637, de 21/01/2008, Entrega Futura, IPI antecipado na NF e respectiva escrituração fiscal, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP; 6.2) escrituração fiscal da Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208; 6.3) outros documentos, que comprove a obra / construção em andamento que justifique a aplicação da mercadoria em referência.
7) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à:, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá–MT, 30 de Setembro de 2008.