Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:184/2008
Data da Aprovação:09/30/2008
Assunto:FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação Nº 184/2008-GCPJ/SUNOR

1) A empresa acima identificada inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ... (fl. 10), por seu procurador, ..... (Fl. 09), com endereço na ....., mediante expediente de fls. 02, solicita a este órgão, esclarecimento sobre o procedimento a ser adotado pela consulente no que diz respeito ao Decreto n º 1312/2008, visto que está inscrita no FUPIS.

2) O interessado juntou ao processo, entre outros, cópias do(a):

2.1) Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP, com os seguintes dados (fl. 06):

2.2) Extrato do lançamento do DAR-1/Aut nº 999/02209328-85 (fl. 08) ICMS Substituição Tributária Transcrito FUPIS (fl.12), referente a Nota Fiscal acima, como segue: 2.2) Protocolo nº 471387/2008, de 13/08/2008 (Transferência DAR_ICMS nº Comércio Garantido Integral Normal para FUPIS) onde o contribuinte solicita que o DAR nº 999/02.209.328-85, emitido com o código 4685 (ICMS Substituição Tributária Transcrito) seja transferido e calculado para recolhimento no código 9563 (Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS) (fl.04);

2.3) Extrato de Movimentação do Processo 471387/2008, indeferido em 14/08/2008 pela Gerência de Outras Receitas – GIOR (fl. 03).

É o relatório.

3) O Decreto nº 1312/2008 citado pela consulente, introduziu alterações no RICMS, quanto à Base de Cálculo do ICMS Garantido, Garantido Integral e da Substituição Tributária, entre outras. Embora a consulente não tenha descrito objetivamente o fato objeto da dúvida, examinados os documentos juntados, verifica-se que o Decreto em referência não tem relação com o FUPIS; assim, entende-se que a consulente fez referência ao Decreto 1.362/20008, que introduziu alterações no Anexo XIV, do RICMS que trata das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos.

4) De acordo com os expedientes de fls. 07 e 10, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes:

4.1) A consulente é inscrita com a CNAE 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários, assim, quanto às mercadorias adquiridas para revenda, estará sujeita aos recolhimentos do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária, como segue:

4.1.A) ICMS Garantido Integral, conforme RICMS, Anexo XI, se a mercadoria não estiver relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS:



4.1.B) ou do ICMS Substituição Tributária (a partir de 01/06/2008 como consta do Decreto 1.362/2008), se a mercadoria estiver relacionada no Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, sendo que a mercadoria piso encontra-se relacionada no item 8.3.27.

CAPÍTULO VIII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
4.2) A consulente é optante da Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS (fl. 07 e 10) de que trata o Decreto nº 4.314/2004; assim quanto aos bens, mercadorias e serviços destinados ao uso próprio, isto é, fora do canteiro de obras, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota, dependendo da região fornecedora, à alíquota de 10% ou de 5% aplicado sobre o Valor da Operação, conforme legislação abaixo: 4.3) Já aos optantes do FUPIS, quanto aos bens, mercadorias e serviços destinados ao uso ou aplicados no canteiro de obras, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota à alíquota de 3% (independentemente da Unidade Federada remetente), que será lançada como Receita de código 9563 – Contribuição ao FUPIS, se cumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 8.059/2003 (consolidado até Lei nº 8.471/2006):