Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:122/98-CT
Data da Aprovação:07/20/1998
Assunto:Base de Cálculo
Cesta Básica


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ...., formula consulta solicitando esclarecimento quanto ao artigo 32, Inciso XIX, alínea “a” item 10 do Regulamento do ICMS efetuando a seguinte indagação:

“Quanto a redução da Base de Cálculo do ICMS, será beneficiada com a redução somente o mate não solúvel?”

O dispositivo invocado do RICMS, assevera: O disposto acima transcrito, foi inserido na legislação mato-grossense através do Decreto nº 5.272, de 21/11/94, que implementou o Convênio ICMS 128/94 de 24/10/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - contempla, no seu Capítulo 9, a classificação do "Mate" nas seguintes posições: Ao se referir ao produto, o RICMS nã estabeleceu restrições, nem o vinculou a qualquer classificação fiscal da NCM. Esta também como se denota dos códigos transcritos, faz indicação genérica a "Mate", sem a separação indicada pela consulente.

De acordo com a ICM, solúvel ou não-solúvel, O Mate enquadra-se na posição 0903.00 90 "Outros".

Assim sendo, não havendo a restrição no Item 10 da alínea "a"do inciso XIX, do artigo 32 do RICMS quanto a sua forma de apresentação, entende-se ser o mate solúvel favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo em exame.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação