Texto Senhor Secretário: A interessada acima nominada, com sede no ..., Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob nº ... e inscrita neste Estado como substituta tributária sob nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados quanto a venda de produtos às empresas que obtiveram decisão favorável transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra o Estado de Mato Grosso, expondo que: Uma de suas clientes, a empresa T... Engenharia, Planejamento Imobiliário Ltda, levou ao seu conhecimento por meio de certidão obtida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que a mesma por intermédio da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de Mato Grosso – ADEMI-MT impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 05-Capital-Classe II-09, no qual foi decidido que “as firmas construtoras não são consumidoras das mercadorias que empregam em suas obras. Não ocorre o consumo quando o bem é empregado na produção de outros bens”. Diante disso, solicita os seguintes esclarecimentos: a) Quais são as empresas que são beneficiadas pela decisão definitiva do Tribunal de Justiça de Mato Grosso? b) Em relação as empresas beneficiadas com a decisão, qual a conduta a ser adotada, em razão da sua posição de substituta tributária? c) Há outra medida judicial beneficiando outras empresas que possam adquirir materiais betuminosos? É a consulta. Inicialmente, cumpre noticiar que, de fato, a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de Mato Grosso – ADEMI-MT, impetrou a citada Ação de Mandado de Segurança coletivo Classe II –09 – nº 05 – Capital, onde o tribunal pleno do Egrégio Tribunal de Justiça decidiu pela concessão da segurança, proferindo decisão com a seguinte ementa: