Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:355/01-GLT
Data da Aprovação:10/17/2001
Assunto:Construção Civil
Decisão Judicial Transitada em Julgado
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:


A interessada acima nominada, com sede no ..., Brasília-DF, inscrita no CNPJ sob nº ... e inscrita neste Estado como substituta tributária sob nº ..., formula consulta sobre os procedimentos a serem adotados quanto a venda de produtos às empresas que obtiveram decisão favorável transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra o Estado de Mato Grosso, expondo que:

Uma de suas clientes, a empresa T... Engenharia, Planejamento Imobiliário Ltda, levou ao seu conhecimento por meio de certidão obtida junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que a mesma por intermédio da Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de Mato Grosso – ADEMI-MT impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 05-Capital-Classe II-09, no qual foi decidido que “as firmas construtoras não são consumidoras das mercadorias que empregam em suas obras. Não ocorre o consumo quando o bem é empregado na produção de outros bens”.

Diante disso, solicita os seguintes esclarecimentos:


a) Quais são as empresas que são beneficiadas pela decisão definitiva do Tribunal de Justiça de Mato Grosso?

b) Em relação as empresas beneficiadas com a decisão, qual a conduta a ser adotada, em razão da sua posição de substituta tributária?

c) Há outra medida judicial beneficiando outras empresas que possam adquirir materiais betuminosos?


É a consulta.


Inicialmente, cumpre noticiar que, de fato, a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário de Mato Grosso – ADEMI-MT, impetrou a citada Ação de Mandado de Segurança coletivo Classe II –09 – nº 05 – Capital, onde o tribunal pleno do Egrégio Tribunal de Justiça decidiu pela concessão da segurança, proferindo decisão com a seguinte ementa:



Trata-se de direito assegurado pelo Poder Judiciário, resultante de decisão transitada em julgado.

As empresas beneficiadas pela citada decisão, conforme consta de cópia da petição inicial em anexo, são as seguintes:


NOME DA EMPRESA
01C... CONSTR. E INCORPORADORA LTDA
02G... CONSTRUTORA E ADMINISTR. LTDA
03E... ENGENHARIA E MARKETING IM. LTDA
04P... INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
05E... ENGENHARIA COMERCIO E IND.
06P... PLANEJAMENTO ENG. E CONSTR. S/A
07M... CONSTRUT. E INCORPOR. LTDA
08S...PROJETO CONSTRUÇÃO PLAN. VENDA LTDA
09S... EMPREEND. IMOB. COM. E CONSTR. LTDA
10R... CONS. IMOB. LTDA
11E... CONSTRUTORA INC.LTDA
12A... CONSTR. IMOB. LTDA
13C... CONSTR. INCORP. LTDA
14T.... ENGENHARIA PLANEJ. IMOB. LTDA
15E... CONSTRUÇÕES LTDA
16R... S/A ADMIN. E PART.
17J...S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA
18P... IMOB. CONSTR. REPRES. LTDA
19I... LTDA
20E... EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
21S... ENGENHARIA LTDA
22C... T... LTDA


Estes são os contribuintes que em exceção à regra e ao entendimento deste Estado estão abrigados por decisão transitada em julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que, naquele momento, entendeu que as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, por conseguinte, não há que se exigir o recolhimento do ICMS pela Diferença de alíquota.

De sorte que, nas vendas efetuadas a estas empresas a consulente deverá destacar o ICMS pela alíquota aplicada a não contribuinte do ICMS e observar na Nota Fiscal que não procedeu à retenção do ICMS Diferença de Alíquota por substituição tributária em virtude de estar a adquirente amparada por decisão judicial transitada em julgado que lhe declarou não contribuinte do ICMS – Mandado de Segurança Coletivo-classe II-09-nº 005-CAPITAL.

Cumpre, ainda, esclarecer que não há outras empresas, neste Estado, albergadas por decisão judicial transitada em julgado neste sentido.

Portanto, a citada decisão consiste em norma isolada aplicável somente aos titulares da ação, sendo que a regra geral a ser aplicada para as operações interestaduais de fornecimento de bens e serviços destinados a obras contratadas por empresas de construção civil estabelecidas neste Estado é o destaque do ICMS pela alíquota interestadual para contribuinte do imposto e a retenção do ICMS diferença de alíquota para posterior repasse ao Estado onde tais bens forem consumidos.


É a informação que se submete à superior consideração.


Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 03 de outubro de 2001.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Lourdes Emília de Almeida
Superintendente Adjunta de Tributação