Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/95-AT
Data da Aprovação:03/08/1995
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Denúncia Espontânea


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

À empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , com endereço na ... , expõe e requer o que se segue (fls. 02 e 03):

1. Auto Posto x Ltda , Auto Posto y Ltda e Posto z Ltda, clientes da interessada, obtiveram liminar e sentença para não ter o ICMS retido, por substituição tributária, em vendas a eles realizadas pela peticionária (Mandado de Segurança n0 385/93 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças - MT);

2. através de embargos de declaração, opostos pelos aludidos clientes, foi ainda estabelecido que a empresa deixasse de recolher o ICMS devido nas vendas realizadas aos mesmos;

3. requerida, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado determinou, em 10.05.94, a suspensão da execução da sentença;

4. entretanto, os Postos de serviço nominados recolheram o ICMS devido a cada venda efetuada pela Distribuidora, através de Documentos de Arrecadação que anexa;

5. pelo que, requer que sejam reconhecidos como se recolhidos em seu nome os valores do ICMS pagos pelos clientes, incidente nas vendas de produto efetuados aos mesmos, e, por conseqüência, eximindo-a de qualquer responsabilidade fiscal.

Instruem a peça inaugural cópias da r. decisão do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de 10.05.94 (fls. 04 a 06), do Mandado de Intimação da liminar concedida pelo Juízo singular, expedido em 08.03.94 (fl. 07) e dos Documentos de Arrecadação de fl. 09, que tiveram sua autenticidade confirmada através da informação de fl.14, respaldada nos extratos de fls. 15 a 17.

É o relatório.

Ao exame do Mandado de Intimação de fl. 07, verifica-se ter sido determinado à interessada em epígrafe que se abstivesse “de recolher os impostos retidos e devidos catalogados nos códigos 112-0 e 182-1, deixando tal incumbência para os Impetrantes dos autos acima mencionados...”

De acordo com a Tabela anexa à Portaria Circular nº 061/92-SEFAZ, de 16.07.92, os códigos citados no Mandado representam:

112-0 - ICMS Com. Comb. Liq. Gás. - Normal;

182-1 - ICMS Com. Comb. Liq. Gás. Subst. Trib.

Desta forma, estava a empresa impedida de recolher não só o ICMS devido por substituição tributária, mas também o que grava as saídas da mercadoria do seu estabelecimento.

Todavia, a decisão monocrática foi reformada por ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, datado de 10.05.94.

No presente feito, porém, não foi anexado qualquer documento tendente a comprovar a data da ciência da mencionada suspensão à Distribuidora e aos clientes.

Dos Documentos de Arrecadação de fl. 09 consta a informação de se referirem a “entradas com débitos do imposto 05/94”, seguida de relação de Notas Fiscais–Série “Única” sem indicação da procedência.

Alega a Distribuidora serem pertinentes aos primeiro e segundo decêndios de maio/94.

O Código Tributário Nacional estabelece:

Portanto, ainda que as saídas tivessem sido efetuadas após a ciência da suspensão da sentença, o destinatário seria também responsável pelo recolhimento do imposto, com fulcro no inciso I do artigo 124 transcrito.

Assim, não há se falar em considerar os recolhimentos como feitos pela Distribuidora: ou eram os destinatários responsáveis por determinação judicial, ou tomaram-se responsáveis solidários em face da ausência do recolhimento por quem de direito, de que tinham conhecimento.

Contudo, a Distribuidora espontaneamente traz os fatos ao conhecimento do fisco (v. informação de fl. 12-v, prestada pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização).

O invocado RICMS, em seu artigo 450, preceitua: Entretanto, procedido o recolhimento pelo destinatário, desapareceria qualquer obrigação, pois do alegado, depreende-se ter havido a emissão do documento fiscal, com destaque do imposto, e respectiva escrituração.

Diante da impossibilidade de concluir, pelos documentos anexados ao processo, o que, de fato, ocorreu, entende-se necessária a sua remessa à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, solicitando realizar diligência fiscal junto à requerente para adoção das seguintes providências:

a) verificar quando se deu a ciência da decisão que suspendeu a execução da sentença proferida em primeira instância:

b) se as saídas efetuadas para os clientes autores do Mandado de Segurança forem anteriores, examinar se os valores recolhidos a titulo de ICMS normal correspondem às mesmas, inclusive lavrando termo no Livro especifico informando a ocorrência, justificada por decisão judicial;

c) se posteriores, após constatada a exatidão dos valores recolhidos pelos destinatários, lavrar termo especificando que o imposto devido pela empresa foi pago por estes, deixando-se de aplicar penalidade, tendo em vista a sua exclusão com base na denúncia espontânea oferecida, e a aplicação dos artigos 124, inciso I, e 125, inciso I, ambos do CTN.

Claro é que a não comprovação dos fatos comunicados ou a existência de diferenças de valores apurados sujeitarão a empresa a eventual ação fiscal, salvo se ocorridas durante a vigência da sentença monocrática, no que se refere ao recolhimento do imposto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário