Texto Senhor Secretário: À empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , com endereço na ... , expõe e requer o que se segue (fls. 02 e 03): 1. Auto Posto x Ltda , Auto Posto y Ltda e Posto z Ltda, clientes da interessada, obtiveram liminar e sentença para não ter o ICMS retido, por substituição tributária, em vendas a eles realizadas pela peticionária (Mandado de Segurança n0 385/93 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças - MT); 2. através de embargos de declaração, opostos pelos aludidos clientes, foi ainda estabelecido que a empresa deixasse de recolher o ICMS devido nas vendas realizadas aos mesmos; 3. requerida, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado determinou, em 10.05.94, a suspensão da execução da sentença; 4. entretanto, os Postos de serviço nominados recolheram o ICMS devido a cada venda efetuada pela Distribuidora, através de Documentos de Arrecadação que anexa; 5. pelo que, requer que sejam reconhecidos como se recolhidos em seu nome os valores do ICMS pagos pelos clientes, incidente nas vendas de produto efetuados aos mesmos, e, por conseqüência, eximindo-a de qualquer responsabilidade fiscal. Instruem a peça inaugural cópias da r. decisão do Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, de 10.05.94 (fls. 04 a 06), do Mandado de Intimação da liminar concedida pelo Juízo singular, expedido em 08.03.94 (fl. 07) e dos Documentos de Arrecadação de fl. 09, que tiveram sua autenticidade confirmada através da informação de fl.14, respaldada nos extratos de fls. 15 a 17. É o relatório. Ao exame do Mandado de Intimação de fl. 07, verifica-se ter sido determinado à interessada em epígrafe que se abstivesse “de recolher os impostos retidos e devidos catalogados nos códigos 112-0 e 182-1, deixando tal incumbência para os Impetrantes dos autos acima mencionados...” De acordo com a Tabela anexa à Portaria Circular nº 061/92-SEFAZ, de 16.07.92, os códigos citados no Mandado representam: 112-0 - ICMS Com. Comb. Liq. Gás. - Normal; 182-1 - ICMS Com. Comb. Liq. Gás. Subst. Trib. Desta forma, estava a empresa impedida de recolher não só o ICMS devido por substituição tributária, mas também o que grava as saídas da mercadoria do seu estabelecimento. Todavia, a decisão monocrática foi reformada por ato emanado do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, datado de 10.05.94. No presente feito, porém, não foi anexado qualquer documento tendente a comprovar a data da ciência da mencionada suspensão à Distribuidora e aos clientes. Dos Documentos de Arrecadação de fl. 09 consta a informação de se referirem a “entradas com débitos do imposto 05/94”, seguida de relação de Notas Fiscais–Série “Única” sem indicação da procedência. Alega a Distribuidora serem pertinentes aos primeiro e segundo decêndios de maio/94. O Código Tributário Nacional estabelece:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
(...).”
Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais: