Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:096/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/25/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...
Estoque
Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 096/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – SIMPLES NACIONAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.

A legislação vigente reconhece que as diferenças havidas nos estoques em função de perda/perecimento configuram saída de mercadoria, todavia tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS.

Na hipótese de perda/perecimento de mercadoria, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional são aplicadas as mesmas disposições previstas aos contribuintes tributados pelo Regime Normal, observando, porém, a vedação de qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional pode pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, em razão de perda/perecimento, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não obsta o pedido de restituição do ICMS-ST retido, quando o fato gerador presumido não ocorrer.

Para comprovação da perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá manter documentos que comprovem a ocorrência do evento, tais como laudos técnicos e outros documentos que julgar necessários, para fins de apresentação em eventual ação fiscal.

A consulente acima identificada, empresa situada na Rua ... n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., formulou consulta buscando esclarecimentos sobre o tratamento tributário e procedimentos conferidos à perda/perecimento de mercadorias no estoque.

A consulente expõe que atua no ramo de sorveteria e está enquadrada na CNAE principal: 56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e que é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional, bem como aderiu ao Regime Optativo de Substituição Tributária – ROST.

A consulente afirma que adquire em operação interestadual sorvetes que são submetidos ao regime de substituição tributária neste Estado, cujo imposto vem recolhido pelo fornecedor, e acrescenta que, tendo em vista sua opção ao Regime Optativo de Substituição Tributária – ROST, há o encerramento da cadeia tributária.

Informa que, em 10/12/2022, devido a um problema nos equipamentos de refrigeração, os produtos (sorvetes) foram descongelados e, consequentemente, houve a perda/perecimento desses produtos.

Diante do exposto, apresenta os questionamentos colacionados a seguir:

1- Qual o procedimento fiscal que deve ser adotado para a baixa do estoque?

2- Deve ser emitida nota fiscal eletrônica – NF-e e qual o CFOP deve ser utilizado?

3- É necessário algum documento comprobatório correspondente ao perecimento/perda dos produtos, como boletim de ocorrência?

4- O contribuinte faz jus ao aproveitamento do crédito do ICMS recolhido antecipadamente? Se sim, qual o procedimento?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

Do mesmo Sistema, verifica-se que é optante pelo Simples Nacional, e que também fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST.

Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque, bem como aos procedimentos para os registros da baixa do estoque, considerando, ainda, que os produtos se submetem ao regime de substituição tributária.

No tocante às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, a legislação do ICMS refere-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito.

Nesse sentido, são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), do artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e do artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:

Verifica-se que, em relação às mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, há que se estornarem os créditos correspondentes, conforme se infere dos preceitos acima reproduzidos.

Além disso, em face de perecimento de mercadorias, pode-se inferir que aquelas não existem mais, por conseguinte, o que não existe também não pode estar no estabelecimento, portanto, houve saída.

À luz da legislação tributária, corroborando o entendimento de que os eventos em comento materializam saída de mercadoria, o RICMS, repetindo o Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970, arrola no seu Anexo II, que cuida dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, no Grupo “das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços”, dentro do Subgrupo que designou como “Outras Saídas de Mercadorias ou Prestações de Serviços, o código 5.927, assim descrito: Portanto, em relação ao perecimento/perda de mercadorias, no decorrer de suas atividades, conclui-se que tal evento configura saída de mercadoria.

Assim, na hipótese de diferenças identificadas nos estoques, em função de perda/perecimento no estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto.

Esclarece-se que, no presente caso, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, no que diz respeito ao estorno do crédito, é vedado qualquer apropriação de créditos e respectivos estornos, em razão do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

No entanto, ressalta-se que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo regime favorecido.

Desse modo, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, se na entrada da mercadoria houve a antecipação do imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária, e posteriormente houver a perda ou perecimento desta, tendo em vista que o fato gerador então presumido não ocorreu, a consulente poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, nos termos do preceituado no inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS:
Ressalta-se que o direito ao ressarcimento do imposto anteriormente retido por substituição tributária compete exclusivamente ao contribuinte substituído (consulente), uma vez que foi ele quem suportou o encargo financeiro da operação.

Outrossim, convém esclarecer que, tendo em vista que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, as vendas que realizar dentro do Estado de Mato Grosso, destinadas a consumidor final, em que o imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, terão o valor retido anteriormente como definitivo, não ensejando os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS.

Entretanto, esse fato não obsta o pedido de restituição do imposto nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo X (fato gerador presumido que não se realiza), como na hipótese do caso em comento de perecimento/perda de mercadoria.

Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição: Conforme já discorrido anteriormente, quando ocorrer perda ou perecimento no estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Sim, no presente caso, ocorrendo a perda/perecimento das mercadorias, o contribuinte deverá emitir uma Nota Fiscal de Saída, em nome próprio, utilizando o CFOP 5.927- "Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", a título de baixa no estoque, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" esclarecimentos relativos a essa operação que julgar necessário.
O adquirente das mercadorias (consulente) deverá providenciar documentos que comprovem o fato, como laudos de inutilização ou perecimento das mercadorias, laudos técnicos sobre o problema nos equipamentos de refrigeração e outros documentos que julgar necessários à sua defesa, para fins de apresentação e análise em caso de Ação Fiscal por parte desta SEFAZ/MT. Na hipótese de o imposto devido por substituição tributária ter sido retido, a consulente poderá pleitear junto a SEFAZ a restituição do imposto retido por substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar (perda/perecimento), conforme preceitua o inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X, c/c com o disposto nos artigos 1.014 a 1.025, todos do RICMS.

Destaca-se que, pelo fato de a consulente ser empresa optante pelo regime do Simples Nacional, não tem direito a crédito com base em imposto destacado na aquisição das mercadorias em comento (devido pela operação própria do seu fornecedor), não havendo, nesse caso, crédito a ser estornado, conforme disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)