Texto INFORMAÇÃO Nº 096/2023/UDCR/UNERC
1- Qual o procedimento fiscal que deve ser adotado para a baixa do estoque?
2- Deve ser emitida nota fiscal eletrônica – NF-e e qual o CFOP deve ser utilizado?
3- É necessário algum documento comprobatório correspondente ao perecimento/perda dos produtos, como boletim de ocorrência?
4- O contribuinte faz jus ao aproveitamento do crédito do ICMS recolhido antecipadamente? Se sim, qual o procedimento? Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. Do mesmo Sistema, verifica-se que é optante pelo Simples Nacional, e que também fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROST. Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida refere-se ao tratamento tributário em relação às perdas de mercadorias no estoque, bem como aos procedimentos para os registros da baixa do estoque, considerando, ainda, que os produtos se submetem ao regime de substituição tributária. No tocante às diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros, a legislação do ICMS refere-se expressamente a esses eventos quando cuida do estorno de crédito. Nesse sentido, são os comandos do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Complementar do ICMS), do artigo 26, inciso IV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (Lei que consolida as normas do ICMS neste Estado), e do artigo 123, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS/2014). É oportuna a reprodução dos citados preceitos:
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. (...)
Lei n° 7.098/98
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (...) IV – vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
RICMS/2014
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...) IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (...).
Parágrafo único A restituição de que trata o caput deste artigo: I - observará o disposto nos artigos 1.014 a 1.025 deste regulamento; II - não se aplica na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no artigo 10 deste anexo.