Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:093/2012
Data da Aprovação:06/18/2012
Assunto:Veículo Usado
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 093/2012-GCPJ/SUNOR



...., sociedade de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na ..., Cuiabá-MT, devidamente representada por sua procuradora, Sra. ..., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição de carros usados fora do Estado para revenda.

A Consulente comunica que é pessoa jurídica de direito privado cadastrada junto à SEFAZ/MT, cuja atividade econômica principal corresponde a Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos – CNAE 4511-1/01 e CNAE secundárias: 4530-7/05, 4520-0/02, 4520-0/05, 4511-1/02 e 4520-0/01.

Informa que é revendedora de veículos novos e usados e que pretende comprar veículos usados em outras Unidades Federativas para posterior revenda neste Estado.

Por fim, como forma de não infringir a legislação estadual entende por bem formular a presente consulta, sobre a tributação do ICMS no caso em questão.

No tocante ao procedimento narrado, questiona:


É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que houve um equívoco quando da qualificação da Consulente no processo de consulta, sendo o mesmo corrigido nesta Informação. Ainda, a Consulente encontra-se enquadrada nas CNAE informadas, bem como se encontra credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS.

Em síntese a Consulente solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados na compra de carros usados fora do Estado de Mato Grosso, para eventual revenda dentro do Estado.

Considerando que a Consulente encontra-se enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, cumpre esclarecer que nas operações interestaduais de veículos usados para revenda serão observados os procedimentos preconizados nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, infra:

Quanto à carga tributária média aplicada para apuração do ICMS, informa-se que a Consulente encontra-se enquadrado conforme a seguir:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
(...)

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga pertinente ao valor destinado ao Fundo
TOTAL
...
...
...
...
...
...
532)
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
13%
0%
13%
...
...
...
...
...
...

Importa ressaltar que, apesar de estar se tratando de operações com veículos usados, a carga tributária média será determinada pela CNAE principal da Consulente, conforme preceituam os dispositivos acima colacionados, em conformidade com o artigo 30, § 4º do RICMS-MT, abaixo transcrito:

Portanto, em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações interestaduais de compra de veículos usados para revenda neste Estado, a Contribuinte fará a apuração pelo Regime de Estimativa Simplificado, a uma carga tributária média de 13% (treze por cento) e efetuará o recolhimento até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que a Consulente é usuária da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Então, quanto aos procedimentos inerentes às operações interestaduais de compra de veículos usados, fará a apuração e o recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do previsto nos artigos 245 e seguintes do RICMS-MT em concordância com a Portaria nº 166, de 11/09/2008 que regulamenta o uso da EFD neste Estado.

Do exposto, passa-se às respostas das questões na ordem em que foram propostas:

1. A apuração do ICMS nas operações interestaduais de compra de veículos usados para revenda neste Estado se dará pelo Regime de Estimativa Simplificado, regime em que se encontra enquadrada a Consulente, sendo que a carga tributária média será de 13% (treze por cento), determinada de acordo com sua CNAE principal, e o recolhimento se dará até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. - esse regime se aplica em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte;
- a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual estabelecido (13%) sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período;
- esse regime substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação;
- o imposto apurado encerra a cadeia tributária;
- caso se verifique inconsistência nos valores utilizados para o cálculo do valor estimado, assegura-se ao fisco o direito de efetuar o lançamento;
- o documento de arrecadação será disponibilizado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet www.sefaz.mt.gov.br;
- não serão utilizados os créditos fiscais destacados nas notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais de entrada dos veículos usados;
- não se fará destaque do imposto nas notas fiscais que acobertarem as saídas destes veículos.

2. As obrigações acessórias e os procedimentos exigidos são aqueles previstos nos dispositivos acima transcritos, quais sejam:
- as operações e ou respectivas prestações de serviço de transporte sejam regulares e idôneas;
- a Consulente esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
- a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
- efetue o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal;
- recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime;
- as notas fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por este regime, bem como os conhecimentos de transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão devidamente lançados no documento de Registro de Entradas.

3. Prejudicada, por constar a resposta no item anterior. Importa, no entanto, acrescentar que se observe o disposto nos artigos 245 e seguintes do RICMS-MT em concordância com a Portaria nº 166, de 11/09/2008 que regulamentam o uso da EFD neste Estado, uma vez que a Consulente é usuária da Escrituração Fiscal Digital.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de junho de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública