Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:077/2015 GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/30/2015
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária
Sorvetes e Picolés


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 077/2015 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na Avenida ... Município de ..., no Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ sob o nº ..., e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações interestaduais com os produtos “sorvetes e preparados de sorvetes”, considerando a vigência do Protocolo ICMS 20/2005.

A Consulente informa que atua como fabricante de sorvetes e preparados de sorvetes e pretende comercializar seus produtos no Estado de Mato Grosso, acrescentando que efetua o preço sugerido ao consumidor final nas referidas vendas.

Expõe que seus produtos se submetem ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme estabelece as cláusulas primeira e segunda do Protocolo ICMS 20/2005:

Informa que o artigo 2º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso disciplina o tratamento tributário nas referidas operações, e efetua sua transcrição:
Reproduz o inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do RICMS/MT:
Transcreve o artigo 36 do Anexo VIII acima citado, que assim dispõe:
Interpreta que à luz dos dispositivos supracitados, o ICMS por substituição a ser recolhido para o Estado de Mato Grosso nas operações interestaduais com o produto sorvete deverá ter como base de cálculo o preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante (consulente), independente do regime praticado pelo destinatário mato-grossense.

Aduz, ainda, que para aplicação da base de cálculo o fabricante deve enviar a lista de preço final ao consumidor à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Publica – GCRT/SARE. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Qual o procedimento para enviar a tabela de preço de venda sugerido ao consumidor final?
2- Como é o cálculo do valor do ICMS/ST a recolher ao Estado de Mato Grosso, considerando as formas dos regimes praticados?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 12/02/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Sobre a matéria, cumpre registrar que as operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias listadas nos incisos I e II do §1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 20/2005, sujeitam-se ao regime de Substituição tributária, conforme estabelece a sua cláusula primeira, que se transcreve a seguir: No âmbito estadual as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 20/2005 foram incluídas no Regime de Substituição Tributária, por meio de sua inserção no apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89-RICMS/MT.

Assim, nas operações interestaduais com as mercadorias inseridas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do artigo 6º do aludido Anexo, que estabelece:
No que concerne às mercadorias consultadas, estas constam no item 1.3 da Seção III do Capítulo I do Apêndice ao Anexo XIV do RICMS/MT, conforme se transcreve a seguir: Desse modo, os estabelecimentos remetentes localizados tanto em Rondônia como em outras unidades da Federação, nas operações realizadas com este Estado, com os produtos arrolados no Anexo XIV do RICMS/MT, devem efetuar a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na forma preconizada no citado Anexo.

Conforme já citado pela consulente, o artigo 2º do Anexo XIV, combinado com o inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes e o artigo 36 do Anexo VIII, todos do RICMS/MT, preceituam a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, que substituiu as demais sistemáticas de cobrança do imposto, inclusive o ICMS devido a título de substituição tributária, conforme estabelece o § 1º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS, in verbis: De forma que, o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

De modo que, o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) será apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra: Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 20/2005, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Após essas considerações, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –
O arquivo magnético da tabela de preços sugeridos ao público pelo estabelecimento fabricante de sorvetes deve ser encaminhado pelo responsável da retenção do ICMS-ST, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, como determina a Cláusula terceira do Protocolo ICMS 20/05, que por sua vez, remete ao Convênio ICMS 81/93.

A unidade fazendária apta a receber o referido arquivo é a Gerência de Controle de Responsabilidade Tributária - GCRT, da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE.

Quesito 2 –
Conforme visto anteriormente, a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 20/2005, se fará conforme as regras do regime de estimativa simplificado, ou seja, pela aplicação de carga tributária média prevista no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado RICMS/MT, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública