Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:252/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/23/2013
Assunto:Construção Civil
Canteiro de Obras/Consórcio
Tratamento Tributário
Transferência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 252/2013 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na transferência de máquinas, oriundas de sua matriz situada no Estado de Goiás para prestar serviço de construção civil em Mato Grosso e posteriormente retornar.

Para tanto, expõe que a empresa atua no ramo de terraplenagem, e que é optante pelo FUPIS conforme Decreto nº 4.314/2004.

Informa que possui sua matriz no Estado de Goiás e uma filial em Mato Grosso (consulente), e que para cada canteiro de obras que trabalha possui uma inscrição estadual individual.

Esclarece que, em decorrência de obras de construção civil contratadas aqui em Mato Grosso, a matriz efetuou transferência de máquinas para a prestação de serviço neste Estado, e que como o prazo para o término da obra é longo, essas máquinas permanecerão no Estado até o término do contrato.

Acrescenta que tais máquinas não tem prazo definido para o retorno à origem (Goiás), alegando que a obra ainda não está concluída.

Explica que essas máquinas foram remetidas para este Estado para realizar obras pesadas, tais como terraplanagem, e que geralmente essas obras têm um prazo longo para conclusão, e que normalmente há paralisação da obra, fato que, segundo a consulente, aumenta ainda mais o prazo para o término da mesma, e que por isso a empresa não sabe qual o procedimento correto a ser seguido.

Entende que as operações de transferência de máquinas para prestação de serviços com posterior retorno à origem são dispensadas do pagamento do imposto, com o prazo de retorno de 120 dias.

Aduz que não foi encontrado nada no Regulamento do ICMS em relação ao procedimento a ser aplicado nos casos em que os bens (máquinas) são remetidos para Mato Grosso em transferência com o intuito de prestar de serviços em canteiro de obras (terraplanagem), mas que ficarão no Estado por um período bem superior ao estipulado na legislação.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 – Como proceder em casos em que máquinas de propriedade do mesmo grupo, são transferidas da empresa matriz (GO) para a filial (MT) com o intuito de prestar serviços, mas que tais máquinas permanecerão no Estado por um período bem superior ao permitido pelo Estado para tal operação (transferência de bem para prestação de serviços)?

2 – Supondo que a empresa recolha o imposto referente essas máquinas que entraram para prestação de serviços e que ainda não retornaram e resolva deixá-las aqui no Estado;
– Supondo, também, que a empresa está contratando obras em outros Estados, e que precisará dessas máquinas, que provavelmente ficarão neste outro Estado por um grande período de tempo (de acordo com o prazo do contrato);
– A empresa poderá emitir a nota fiscal de transferência para prestação de serviços para o canteiro de obras em outro Estado? E quando essa máquina retornar ao Estado de Mato Grosso, como ficará a questão do imposto. A empresa terá de pagar novamente?

3 – Se a empresa pegar outra obra aqui dentro do Estado (MT), a empresa filial, a qual recebeu as máquinas para prestação de serviços, poderá transferi-las para outro canteiro de obras ao invés de retornar essa máquina para a origem (empresa matriz)? Ou será necessário fazer um retorno simbólico para a origem, para depois emitir a nota fiscal de transferência para o outro canteiro de obras? Essa máquina poderá permanecer no canteiro de obras pelo prazo previsto no contrato?

4 – Na hipótese descrita acima, no que diz respeito à devolução simbólica. Supondo que a máquina será transferida para outro canteiro de obras sem retornar à origem. Como deverá ser esse procedimento?

4.1 - A empresa poderá fazer uma nota fiscal de devolução simbólica à origem, e depois fazer uma nota fiscal de transferência para prestação de serviços para o outro canteiro de obras, sem a movimentação física da máquina? Tendo em vista que as máquinas deverão seguir direto de um canteiro de obras até o outro, devido ao alto custo do translado dessas máquinas?

É a consulta.

Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado na operação de transferência de maquinário, anteriormente adquirido por sua matriz situada no Estado de Goiás e transferido para o Estado de Mato Grosso para efetuar serviço de construção civil (terraplanagem) e posteriormente retornar ao Estado de origem (GO). A principal dúvida da consulente se refere ao prazo de retorno.

Sobre a matéria, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 19/91, que, em sua cláusula terceira, dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado para fornecimento de serviço fora do estabelecimento e depois retornar, vide transcrição:


No âmbito da legislação doméstica, referida suspensão foi inserida no artigo 9º, inciso V, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, como segue:
Como se observa, a norma acima colacionada trata de regra geral, que se aplica a operação de transferência interestadual de bens do ativo imobilizado para prestar serviço fora do estabelecimento.

Entretanto, no que se refere às empresas de construção civil, inscritas como tal no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como é o caso da consulente, esclarece-se que as operações envolvendo esse tipo de estabelecimento estão disciplinadas de forma específica nos artigos 426 a 434-A do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:
De acordo com o inciso IV do artigo 427 do RICMS/MT, acima transcrito, não haverá incidência do ICMS nas operações de saídas de máquinas realizadas por empresa de construção civil deste Estado para prestar serviço em outra unidade Federada e posteriormente retornar.

Quanto ao prazo de retorno do bem, a referida norma é silente. Com isso, entende-se que o prazo máximo é o do término da obra, previsto no contrato.

Outra situação também apresentada pela consulente é sobre a possibilidade de tais maquinários serem remetidos em definitivo por sua matriz (GO) e, posteriormente, a filial (ora consulente) remeter tal maquinário para prestar serviço de terraplanagem em outro Estado.

Sobre esta segunda hipótese, qual seja, remessa em definitivo do maquinário por parte de sua matriz, a consulente fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota a favor de Mato Grosso, conforme dispõe o inciso IV do § 1º da Lei nº 7.098/98, podendo o referido imposto ser recolhido através do FUPIS, instituído por meio do Decreto nº 4314/2004, tendo em vista que a consulente fez opção pelo FUNDO.

Outra situação também aventada pela consulente é sobre a possibilidade da remessa desse maquinário, ora adquirido em definitivo, para prestar serviço em outro Estado e posteriormente retornar ao Estado de Mato Grosso, sobre essa questão, conforme informado anteriormente, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 427, inciso IV, dispõe sobre a não incidência do imposto, desde que referido bem retorne o estabelecimento.

Com base no exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

No caso de o estabelecimento matriz da empresa (situado em Goiás) remeter máquina para prestar serviço de construção civil neste Estado e depois retornar, quanto ao prazo de retorno, considerando a legislação específica prevista no Regulamento do ICMS deste Estado, qual seja: artigo 427, inciso IV, do RICMS/MT, tal prazo poderá viger até o término da obra.

Não obstante, no presente caso, a consulente fica submetida também ao tratamento tributário conferido à operação de remessa e retorno do bem pela legislação do Estado de Goiás. Sendo que de acordo com o Convênio ICMS 19/91, o prazo de retorno é de 180 dias, podendo ser prorrogado em igual período.

Questões 2 –

Supondo que a máquina seja transferida em definitivo para o estabelecimento de Mato Grosso e que a empresa efetue o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota ou FUPIS devido na operação, na hipótese de posteriormente o estabelecimento mato-grossense remeter o maquinário para prestar serviço em outro Estado, tal operação de remessa não estará sujeita a incidência de ICMS, desde que o bem retorne ao estabelecimento, conforme prevê o artigo 427, inciso IV, do RICMS/MT.

Embora o referido artigo não determine o prazo de retorno, entende-se que tal retorno deve ocorrer, pelo menos, até a data de encerramento da obra.

Questão 3 –

Sim. Se a empresa (matriz – situada em Goiás) contratar outra obra em Mato Grosso, poderá transferir o maquinário do estabelecimento mato-grossense (filial – ora consulente) para o qual tinha remetido anteriormente, para a nova obra. Nesse caso, deverão ser emitidos os seguintes documentos fiscais:
a) a consulente emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico da máquina para a matriz – situada em Goiás);
b) a matriz, por sua vez, emitirá Nota fiscal de remessa do maquinário para o novo local da obra (canteiro de obra em Mato Grosso), constando no “campo” informações complementares da Nota Fiscal que o maquinário sairá do estabelecimento da consulente em Mato Grosso para o canteiro de obra ou estabelecimento “y” também situado neste Estado.

Vale ressaltar que em seus relatos a consulente deixou claro que os canteiros de obra da empresa no Estado estão inscritos no Cadastro de Contribuintes.

Questões 4 e 4.1–

Vide resposta dada na questão “3”

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2013.



Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública