Texto INFORMAÇÃO Nº 252/2013 – GCPJ/SUNOR ..., estabelecimento situado na .../MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na transferência de máquinas, oriundas de sua matriz situada no Estado de Goiás para prestar serviço de construção civil em Mato Grosso e posteriormente retornar. Para tanto, expõe que a empresa atua no ramo de terraplenagem, e que é optante pelo FUPIS conforme Decreto nº 4.314/2004. Informa que possui sua matriz no Estado de Goiás e uma filial em Mato Grosso (consulente), e que para cada canteiro de obras que trabalha possui uma inscrição estadual individual. Esclarece que, em decorrência de obras de construção civil contratadas aqui em Mato Grosso, a matriz efetuou transferência de máquinas para a prestação de serviço neste Estado, e que como o prazo para o término da obra é longo, essas máquinas permanecerão no Estado até o término do contrato. Acrescenta que tais máquinas não tem prazo definido para o retorno à origem (Goiás), alegando que a obra ainda não está concluída. Explica que essas máquinas foram remetidas para este Estado para realizar obras pesadas, tais como terraplanagem, e que geralmente essas obras têm um prazo longo para conclusão, e que normalmente há paralisação da obra, fato que, segundo a consulente, aumenta ainda mais o prazo para o término da mesma, e que por isso a empresa não sabe qual o procedimento correto a ser seguido. Entende que as operações de transferência de máquinas para prestação de serviços com posterior retorno à origem são dispensadas do pagamento do imposto, com o prazo de retorno de 120 dias. Aduz que não foi encontrado nada no Regulamento do ICMS em relação ao procedimento a ser aplicado nos casos em que os bens (máquinas) são remetidos para Mato Grosso em transferência com o intuito de prestar de serviços em canteiro de obras (terraplanagem), mas que ficarão no Estado por um período bem superior ao estipulado na legislação. Ao final, formula as seguintes questões: 1 – Como proceder em casos em que máquinas de propriedade do mesmo grupo, são transferidas da empresa matriz (GO) para a filial (MT) com o intuito de prestar serviços, mas que tais máquinas permanecerão no Estado por um período bem superior ao permitido pelo Estado para tal operação (transferência de bem para prestação de serviços)? 2 – Supondo que a empresa recolha o imposto referente essas máquinas que entraram para prestação de serviços e que ainda não retornaram e resolva deixá-las aqui no Estado; – Supondo, também, que a empresa está contratando obras em outros Estados, e que precisará dessas máquinas, que provavelmente ficarão neste outro Estado por um grande período de tempo (de acordo com o prazo do contrato); – A empresa poderá emitir a nota fiscal de transferência para prestação de serviços para o canteiro de obras em outro Estado? E quando essa máquina retornar ao Estado de Mato Grosso, como ficará a questão do imposto. A empresa terá de pagar novamente? 3 – Se a empresa pegar outra obra aqui dentro do Estado (MT), a empresa filial, a qual recebeu as máquinas para prestação de serviços, poderá transferi-las para outro canteiro de obras ao invés de retornar essa máquina para a origem (empresa matriz)? Ou será necessário fazer um retorno simbólico para a origem, para depois emitir a nota fiscal de transferência para o outro canteiro de obras? Essa máquina poderá permanecer no canteiro de obras pelo prazo previsto no contrato? 4 – Na hipótese descrita acima, no que diz respeito à devolução simbólica. Supondo que a máquina será transferida para outro canteiro de obras sem retornar à origem. Como deverá ser esse procedimento? 4.1 - A empresa poderá fazer uma nota fiscal de devolução simbólica à origem, e depois fazer uma nota fiscal de transferência para prestação de serviços para o outro canteiro de obras, sem a movimentação física da máquina? Tendo em vista que as máquinas deverão seguir direto de um canteiro de obras até o outro, devido ao alto custo do translado dessas máquinas? É a consulta. Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário aplicado na operação de transferência de maquinário, anteriormente adquirido por sua matriz situada no Estado de Goiás e transferido para o Estado de Mato Grosso para efetuar serviço de construção civil (terraplanagem) e posteriormente retornar ao Estado de origem (GO). A principal dúvida da consulente se refere ao prazo de retorno. Sobre a matéria, informa-se que foi celebrado o Convênio ICMS 19/91, que, em sua cláusula terceira, dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações interestaduais de bens do ativo imobilizado para fornecimento de serviço fora do estabelecimento e depois retornar, vide transcrição: