Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:185/94-AT
Data da Aprovação:04/20/1994
Assunto:Templos Religiosos
Exigibilidade do Tributo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A CONGREGAÇÃO ..., entidade civil - religiosa, apolítica, sem fins lucrativos, com sede na Rua ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., expõe e consulta o que se segue:

a) a entidade recebe regularmente de outras localidades Bíblias, hinários e artigos utilizados no serviço religioso, bem como materiais de construção para seus templos e roupas e alimentos doados para distribuição entre os membros mais necessitados, transitando por postos fiscais nas fronteiras interestaduais;

b) a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entendeu que a Congregação ..., jurisdicionada naquela unidade da Federação, não é considerada contribuinte do ICMS;

c) quer então a interessada obter da SEFAZ/MT o seu entendimento quanto a sua condição, ou não, de contribuinte do ICMS.

Inicialmente, convém transcrever o artigo 150, inciso VI, alíneas “b” e “d”, da Constituição Federal:

Decorre do dispositivo reproduzido que, qualquer que seja a condição da consulente, Bíblias e hinários, assim como outras publicações estão imunes do imposto, tendo em vista a proteção decorrente da alínea “d”.

Mas não é esta a questão. Pertence a Congreção que se esclareça sobre sua condição ou não de contribuinte do ICMS.

A alínea “b”, contudo, consagra a imunidade dos templos de qualquer culto.

A Doutrina tem considerado como templo não só a edificação mas tudo aquilo que esteja relacionado com o exercício da atividade religiosa, asseverando não poder haver imposto sobre qualquer ato religioso nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto.(1)

Cita-se, ainda, Aliomar Baleeiro que perfilha tal entendimento esclarecendo que não só o edifício onde se celebra a cerimonia publica integra o conceito de templo, “mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do pastor, pertencente a comunidade religiosa, desde que não empregados em fins econômicos.”(2)

Todavia, o texto constitucional exige que o patrimônio, a renda e os serviços estejam relacionados com as atividades essenciais da empresa.

Assim, os artigos utilizados nos cultos que permaneces sem sob a propriedade do consulente seriam imunes. Igualmente imunes seriam os materiais destinados à construção do templo.

Mas e se a Congregação vendesse aos fiéis os itens necessários ao serviço religioso? Neste caso, não mais se falaria em imunidade, conquanto fugir a operação aos limites preconiza-dos no princípio constitucional.

Tanto e que o próprio Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, elenca entre os contribuintes do ICMS “a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substancia mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza.” (art. 21, inciso VI, sem os grifos no original).

Dispositivos com o mesmo teor compõem a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e o Regulamento do ICMS, aprovado pe-lo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 (respectivamente artigo 26, inciso VI, e artigo 10, § 1º, inciso VI).

Desta forma, a interessada seria contribuinte do imposto.

Merece ser destacado que embora a consulta refira-se apenas ao recebimento de mercadorias, reporta-se aquela formulada junto ao fisco paulista que expressamente menciona distribuição a seus membros por preço atualizado.

Quanto às doações de roupas e alimentos, estas também não encontram amparo não alínea “b”; poderiam, sim, estar protegidas pela imunidade estatuída o na alínea “c” do mesmo dispositivo, se assistenciais fossem os fins da interessada.

Conclui-se, então, que a consulente pode ter a condição de contribuinte, se a exemplo da similar paulista vender objetos aos congregados.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 14 de abril de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos tributários

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(1) Cf. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário 5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. P. 187.
(2) BALLEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10 ed. Ver. E atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1991. P. 88-9.